TJMT - 1003945-83.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de JOSEANE SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 16:09
Juntada de Alvará
-
26/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:47
Devolvidos os autos
-
08/11/2023 16:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
08/11/2023 16:47
Juntada de manifestação
-
08/11/2023 16:47
Juntada de acórdão
-
08/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
08/11/2023 16:47
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2023 16:47
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2023 16:46
Juntada de petição
-
04/08/2023 12:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/08/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 01:26
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003945-83.2023.8.11.0003.
AUTOR: JOSEANE SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
27/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/07/2023 03:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2023 18:23
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003945-83.2023.8.11.0003.
AUTOR: JOSEANE SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
A parte reclamante JOSEANE SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS propôs ação de indenização em desfavor do AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., aduzindo que comprou voo de Rondonópolis-MT para Campinas-SP, e que o voo atrasou 17 horas.
Diante disso, requereu a condenação das reclamadas em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram transação.
A reclamada aduziu, em sua contestação, que as condições climáticas não permitiram o voo, que prestaram informações e assistência e, por fim, que não houve dano moral.
A parte autora impugnou a contestação.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ao que se nota dos autos, a parte reclamante efetuou a compra de um voo de Rondonópolis-MT para Campinas-SP para o dia 12/01/2023, e que a parte reclamada alterou o voo sem comunicação.
A parte reclamada confessa que houve cancelamento do voo, aduz que isso decorreu de más condições de tempo e que comunicou às reclamantes, todavia não acostou nenhuma prova da ocorrência de mau tempo e da comunicação.
A Resolução n. 400/2016, em seu art. 12, diz que as companhias aéreas devem comunicar com antecedência alteração no horário e itinerário.
Além disso, o §1º e 2º, do artigo 12, da Resolução n. 400/2016, dispõe que as alterações de voo que ultrapassem 30 minutos, em voos domésticos, deve culminar em reacomodação, reembolso integral e assistência material, caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falta de aviso prévio. À parte reclamada incumbia demonstrar que efetuou a comunicação prévia e que prestou assistência material às reclamantes, porém não o fez.
Além disso, cabia à parte reclamada demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras.
Também não demonstrou, de forma que não se desincumbiram de seu ônus, à luz do art. 373, do Código de Processo Civil.
Portanto, forçoso reconhecer a falha na prestação de serviços, a responsabilidade civil e o dever de indenizar da parte reclamada.
Finalmente, todo o imbróglio suportado pela reclamante ensejou-lhe dano moral passível de indenização, em decorrência da falha na prestação dos serviços.
Tem-se que a indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com o juízo prudencial, não podendo ser arbitrada em valor irrisório a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa.
Deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote a sanção de um caráter inibidor.
Assim, seguindo os critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, e considerando a extensão do dano, as circunstâncias das partes e demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, do arbitramento judicial e juros de mora a partir da citação.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, uma vez que é incompatível com o procedimento de primeira instância do juizado especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 30 de junho de 2023 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:55
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 19:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2023 07:06
Decorrido prazo de JOSEANE SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 15:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/06/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 08:07
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2023 08:07
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2023 08:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2023 04:33
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1003945-83.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: JOSEANE SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 05/06/2023 Hora: 08:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBkM2Y4OWYtNjJmYi00ODdiLWJlMjMtZTYyYjM4YTNmYzMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 31/05/2023 (assinatura digital QRCode) AMANDA APARECIDA GUIDIO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
31/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 00:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:04
Decorrido prazo de JOSEANE SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:19
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003945-83.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:JOSEANE SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: IGOR COELHO DOS ANJOS POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 05/06/2023 Hora: 08:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 22 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 12:30
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 08:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/02/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006214-98.2023.8.11.0002
Roberto de Arruda Costa
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Vivianne Frauzino Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2023 12:31
Processo nº 1000003-52.2019.8.11.0110
P B Lemes - ME
H L Construtora LTDA
Advogado: Kenia Cristina Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 12:17
Processo nº 1000378-60.2022.8.11.0106
Rafael Costa Rocha
Municipio de Novo Sao Joaquim
Advogado: Gilmar Moura de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2022 14:19
Processo nº 1001583-13.2022.8.11.0046
Rosemary Batista Alves
Marcia Aparecida Alves Lima
Advogado: Paulo Rogerio de Souza e Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2022 15:38
Processo nº 1027034-78.2022.8.11.0001
Katya Rodrigues
Associacao Seven dos Possuidores de Auto...
Advogado: Bianca Mendes Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/04/2022 11:39