TJMT - 1000509-26.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59
-
17/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/12/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:27
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/12/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/11/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 11:53
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
07/11/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 12:03
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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06/11/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:28
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 10:46
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 18:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59
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08/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 01:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
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14/04/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2024 07:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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08/04/2024 19:00
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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08/03/2024 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:51
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000509-26.2022.8.11.0109.
REQUERENTE: MILITAO CORREIA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – Relatório: Vistos, Trata-se de Ação de Aposentadoria por Idade Rural c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Militão Correia dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em linhas gerais, que o requerente laborou a maior parte de sua vida como rurícola em regime de economia familiar, ostentando a qualidade de segurado especial, bem como cumpriu o requisito etário, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do requerimento administrativo (21/09/2021).
Alega que a família desenvolveu atividade rurícola inicialmente no estado do Sergipe posteriormente mudou-se para o Município de Marcelândia/MT., onde vivem até os dias de hoje.
Após, mudaram-se para o município de Marcelândia, onde sempre desenvolveram a Agricultura familiar e criação de gado de leite, criação de aves (galinhas) e suínos, hortaliças na forma de pequenos agricultores, tudo no regime da agricultura familiar.
Deste modo, pugna pela concessão de aposentadoria por idade rural, entendendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, bem como, determinou-se a citação da demandada (Id. 89200967).
Citada, a autarquia requerida apresentou contestação sustentando não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário (Id. 90863544).
Impugnação à contestação em Id. 92894076.
Decisão de saneamento em Id. 132610867 determinando realização de audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 13/11/2023, onde foi colhido o depoimento do autor e foram ouvidas as testemunhas Marcos Petri Neto e Orival Medeiros Soares (Id. 134300508). É o relatório.
Decide-se.
II – Fundamentação: Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade.
Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontram-se estampados, principalmente, no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, senão vejamos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Grifei).
Observa-se, portanto, para que o autor tenha o direito ao benefício previdenciário deve comprovar a idade mínima de 60 (sessenta) anos e apresentar questões fáticas que deixem claro que ele exerceu atividades na condição de ruralista em regime de economia familiar no período citado.
Do requisito idade.
O autor nasceu em 15/09/1961, conforme documentos pessoais juntados.
Nesse sentido é nítido que atingiu a idade mínima para aposentar-se, atingindo 60 (sessenta) anos em setembro de 2021.
Assim, resta agora analisar se o requerente demonstrou início de prova material, juntamente com prova testemunhal, o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo legal, à luz do artigo 142 da Lei Federal n.º 8.213/91, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Do requisito comprovação do prazo de carência do exercício efetivo de atividade rural.
Nesse tema, em atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei Federal n.º 8213/91, o autor juntou como início de prova material: comprovante de endereço rural (Id. 88971859); certidão de casamento (Id. 88971857); comprovante de matrícula dos filhos em escola rural (Ids. 88971864 e 88971866); requerimento de inscrição da propriedade no CAR (Id. 88971890 - fls. 20/28); memorial descritivo (id. 88971890 - fls. 29/34); declaração de aptidão no Pronaf (id. 88971889); notas fiscais de compras de produtos agrícolas, dentre outros.
Pelo entendimento deste Juízo, os documentos trazidos são suficientes para configurar como início de prova material de que o autor exerceu a atividade rural no período de carência requisitado, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo rurícola para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
A respeito do assunto, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Ainda, a redação do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, consigna ser necessária a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. É a própria lei, destarte, que admite descontinuidade no tempo de serviço rural, ou seja, que admite que o tempo de serviço como rurícola não tenha sido ininterrupto.
Destarte, o exercício esporádico de atividade laboral diversa da rural não tem o condão de afastar a condição de segurado especial, por ser esta predominante, e, consequentemente, não obsta a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Ademais, in casu, a comprovação do tempo de serviço na zona rural foi corroborada satisfatoriamente pelo depoimento da parte-autora e pela oitiva das testemunhas, produzidas em audiência de instrução e julgamento.
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que veio para Marcelândia em 2004, morava no Sítio Bom Jardim, lote quatro, e após, comprou um sítio em União do Sul.
Sempre plantou, milho, feijão, batata, tinha vaca leiteira, e hoje moram no sítio só ele e sua esposa.
Não possui outra propriedade e possui um carro.
Vende seus produtos para pessoas que encomendam, faz queijo, vende leite.
Produz para sua subsistência e o que sobra vende.
O sítio possui 8,5 alqueires.
A testemunha Marcos Petri Neto declarou que conhece o autor pois tem um sítio na comunidade Tupã e o autor tem um sítio próximo ao seu.
Que se mudou para la em 2008 e o autor já viva no local.
O sítio dele é pequeno, tem gado, mangueira, frutas.
Que ele mora com a esposa e não tem ajuda de empregado e nem maquinário.
Planta para seu sustento, frutas, milho, arroz.
Não tem conhecimento do quanto ele vende, mas a lavoura é pequena.
Sempre morou em sítio.
A testemunha Orival Medeiros Soares, afirmou que conhece o autor desde 2004, pois mora no assentamento próximo ao sítio do autor.
Já foi ao sítio, que ele tem um pouco de gato, tem um pomar, planta milho, arroz e planta para sua subsistência e o que sobra vende.
Moram somente ele e a esposa e não possuem empregados e maquinários.
Que desde 2004 ele sempre morou no sítio.
Logo se vê que os referidos depoimentos em conjunto com o início de prova material demonstram o labor rural por período superior ao da carência exigida, ou seja, por mais de 15 (quinze) anos.
No que se refere à prova testemunhal como meio hábil à comprovação da atividade rurícola, é oportuno registrar que na sistemática do Código de Processo Civil a prova testemunhal tem a mesma eficácia de outras provas, conforme estabelece o artigo 369, uma vez que ela possibilita a confirmação e o esclarecimento da prova material juntada.
Assim, comprovado o exercício da atividade rural em regime familiar, entende-se que o pedido de aposentadoria por idade rural formulado na inicial deve ser acolhido a fim de se reconhecer a qualidade de segurado especial e manter essa qualidade independentemente do recolhimento completo das contribuições (artigos 11 e 143 da Lei n.º 8213/91).
Considerando as explanações supra, cumpre declarar o autor segurado especial e conceder a ele o benefício da aposentadoria rural por idade, consoante prevê a legislação pertinente, nos moldes assinalados no dispositivo desta sentença.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos formulados pela parte-autora para: a.
Determinar ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que CONCEDA o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural a Militão Correia dos Santos, tendo como termo inicial a data do último requerimento administrativo (21/09/2021). b.
CONDENAR O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora as parcelas vencidas, verificadas mês a mês, com a exclusão das parcelas que se encontrarem prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação), acrescidos de juros e correção monetária, desde o termo inicial fixado na letra a, qual seja, 21/09/2021. c.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, evidenciado o direito da parte autora, e havendo risco ao resultado útil do processo, uma vez que se encontra em situação de vulnerabilidade social, bem como as prestações devidas possuem natureza alimentícia, pois substituem sua remuneração em decorrência da limitação permanente de sua capacidade laboral, CONCEDE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA e determina-se que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, IMPLANTE o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), no limite máximo de 30 dias, consignando que as parcelas atrasadas serão objeto de execução após o trânsito em julgado.
Declara-se extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Assim, em atenção ao Provimento 20/2008-CGJ, sintetizo o julgado da seguinte forma: Nome da segurada: Militão Correia dos Santos.
Benefício concedido: aposentadoria por idade rural.
Data do início do benefício: a data do requerimento administrativo (21/09/2021).
Prazo para implantação do benefício: 30 dias após a publicação da sentença.
Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), conforme Lei n° 11.960/09, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021).
A correção monetária se dará na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA-E, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021).
A partir de 10/12/2021, incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento.
Fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, observada a Súmula 111 do STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
Isento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 3º, inciso I da lei 7.603/2001 do Estado do Mato Grosso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal para reexame, considerando que o valor da causa não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, consoante o disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes da presente decisão; 2.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, INTIMAR para apresentação de contrarrazões.
Após suas apresentações, sem necessidade de nova conclusão, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
11/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:33
Decisão interlocutória
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13/11/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/11/2023 13:30, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
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13/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 20:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 15:59
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000509-26.2022.8.11.0109.
REQUERENTE: MILITAO CORREIA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de Ação Ordinária para Concessão e Implantação de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural c/c pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Militão Correia Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados no encarte processual.
Requer a parte autora que seja concedida a aposentadoria por idade rural.
A preambular veio acompanhada de documentos.
A inicial foi recebida, onde indeferiu-se o pedido de tutela antecipada e determinou-se a citação da requerida para contestar a ação (id. 89200967).
No Id. 90863544, a autarquia requerida apresentou contestação.
Impugnação à contestação em Id. 92894076.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passa-se a sanear o feito.
Perscrutando os autos, observa-se que inexistem matérias preliminares a serem enfrentadas, assim sendo, não padecendo a inicial de vício que exija sua retificação, sendo as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo da demanda, existindo interesse (adequação e utilidade) em fazer uso da presente via e verificando que o pedido é possível juridicamente, depreende-se que a presente demanda está em harmonia com o art. 17º e 485, VI, ambos do CPC.
Logo, não havendo se falar em ausência dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), concluindo-se pela falta nulidades a serem declaradas ou irregularidades para sanar-se, REPUTA-SE SANEADO O FEITO.
Fixa-se como questão controvertida a comprovação de atividade rural por parte do autor, bem como se tais atividades foram exercidas em regime de economia familiar.
Diante do exposto, DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 13/11/2023 às 13h30min.
Neste ato, será realizado o depoimento pessoal da parte autora, bem como o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Diante do retorno presencial das atividades do Fórum da Comarca de Marcelândia, a audiência será realizada na modalidade híbrida, devendo comparecer preferencialmente ao prédio do Fórum para oitiva aqueles que se encontram na cidade de Marcelândia.
Os demais, partes e advogados que se encontram fora da cidade ou queiram participar da solenidade por videoconferência, será disponibilizado link, cabendo a estes por sua conta e risco, diligenciar de maneira adequada para ingresso na audiência na data e horário convencionados.
Informa-se que o link para acesso à sala de videoconferência é: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MWNiMjFhMDQtOTdkMS00ZDY2LWE2YmYtOGE1MWZhMjM5MGY1%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252274d35e69-a51d-4c6e-93c4-c39f3922854b%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=7a55a3cb-06e1-4990-9874-af024af6b997&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico encaminhando; d) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Por isso, à SECRETARIA para: 1- INTIMAR as partes, por intermédio de seus procuradores, para participarem da audiência designada, constando no mandado de intimação que deverão informar ou intimar suas testemunhas do dia designado, nos termos do artigo 455 do CPC. 2- CONCLUSOS um dia antes para a realização da audiência.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
24/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/11/2023 13:30, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
24/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 13:30
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 08:17
Conclusos para decisão
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14/10/2022 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para INTIMAR AS PARTES para que no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
MARCELÂNDIA, 13 de setembro de 2022.
HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 - TELEFONE: (66) 35362534 -
13/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:15
Desentranhado o documento
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13/09/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/07/2022 12:14
Decorrido prazo de MILITAO CORREIA SANTOS em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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28/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Processo n° 1000509-26.2022.8.11.0109 Polo ativo: MILITAO CORREIA SANTOS Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, por ora, em face das declarações e documentos apresentados e da presunção advinda do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se e observe-se, doravante. 2.
Estando em termos, recebo a inicial. 3.
Trata-se de demanda através da qual objetiva a parte autora a obtenção de aposentadoria por idade rural, inclusive em sede de tutela provisória, o que postula com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. 3.1.
A concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2.
Nesse sentido, bem destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidieiro: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” [1]. 3.3.
In casu, entendo que a tutela de urgência, como posta inicialmente, não pode ser concedida no momento, carecendo do melhor delineamento e aprofundamento fático, assim como da oportunidade de que o réu exerça seu contraditório e possa contribuir com a produção probatória. 3.4.
Compulsando os autos, sob um juízo de cognição sumária, não verifico prova inequívoca do direito da parte requerente, pois, apesar dos documentos acostados na inicial, dando conta do seu contato com a atividade rural, necessária se faz a dilação probatória, sobretudo através de provas testemunhais, a fim de se verificar a comprovação da atividade rural exercida, em completa consonância com os documentos trazidos à baila e pelo lapso temporal de exercício de atividades rurícolas exigido como carência, nos termos da legislação previdenciária. 3.5.
Não fosse o bastante, por se tratar de discussão sobre verba com caráter alimentar, qualquer adiantamento implicará em patente perigo de irreversibilidade à parte contrária, o que, à luz da regra constante do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, impossibilita a concessão da tutela de urgência na forma pretendida. 3.6.
Assim, ausente a verossimilhança das alegações contidas na exordial, indefiro a tutela provisória pleiteada, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, com fundamento no Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016, no qual se expressa o desinteresse da Fazenda Pública na participação em atos desta natureza. 5.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em razão da prerrogativa do art. 183 e cuja contagem deve se dar na forma do art. 335, III, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 e ss.).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcelândia – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto [1] Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312. -
06/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 12:24
Conclusos para decisão
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04/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/07/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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