TJMT - 1005108-04.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:04
Juntada de Termo de audiência
-
12/06/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/06/2025 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
10/06/2025 17:29
Juntada de Informações
-
26/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ROGERIO CAPOROSSI E SILVA em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ELENITA EGINA DE ASSUNCAO CARVALHO em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de FRED HENRIQUE SILVA GADONSKI em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de DORVALINO GLERIAN em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:08
Decorrido prazo de STELLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 28/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:09
Decorrido prazo de F A SCHMAEDECKE - ME em 25/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de CONCRETA CONSTRUTORA E LOCADORA DE MAQUINAS EIRELI - ME em 22/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de STELLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de RUI DE ALMEIDA BOTELHO em 22/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de F A SCHMAEDECKE - ME em 22/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de RUI DE ALMEIDA BOTELHO em 22/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de RUI DE ALMEIDA BOTELHO em 22/04/2025 23:59
-
17/04/2025 02:11
Decorrido prazo de RUI DE ALMEIDA BOTELHO em 16/04/2025 23:59
-
02/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 11/06/2025 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
25/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 02:05
Decorrido prazo de STELLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:05
Decorrido prazo de F A SCHMAEDECKE - ME em 09/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:06
Decorrido prazo de STELLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:06
Decorrido prazo de F A SCHMAEDECKE - ME em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:06
Decorrido prazo de RUI DE ALMEIDA BOTELHO em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:06
Decorrido prazo de RUI DE ALMEIDA BOTELHO em 02/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:09
Decorrido prazo de RUI DE ALMEIDA BOTELHO em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:09
Decorrido prazo de RUI DE ALMEIDA BOTELHO em 01/10/2024 23:59
-
29/09/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2023 18:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:32
Decorrido prazo de CONCRETA CONSTRUTORA E LOCADORA DE MAQUINAS EIRELI - ME em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de F A SCHMAEDECKE - ME em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos intimando a embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (id. n. 120918547). -
23/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 09:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2023 02:06
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005108-04.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): RUI DE ALMEIDA BOTELHO, RUI DE ALMEIDA BOTELHO REU: F A SCHMAEDECKE - ME, STELLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, CONCRETA CONSTRUTORA E LOCADORA DE MAQUINAS EIRELI - ME
Vistos...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que os réus, quando da audiência conciliatória, pediram que o prazo para cumprimento da liminar corresse apenas depois da regular intimação, considerando ter sido deferida após o recebimento da inicial.
Tenho que o pedido não comporta deferimento, vez que os réus, após citação, compareceram nos autos em 03/04 e juntaram atos constitutivos e instrumentos procuratórios, contudo, deixaram de habilitar-se e cadastrar-se nos autos, o que lhes é função e obrigação.
Assim consigno pelo fato da Resolução n.° 03/2018[1], de 12.04.2018, do TP/TJMT, estabelecer no art. 21 que tal ato é privativo do próprio advogado pelas ferramentas do sistema, não sendo, assim, incumbência do juízo, uma vez que os profissionais deveriam ter assim procedido quando realizaram os protocolos das petições de juntada dos atos constitutivos.
O § 1º, do referido artigo[2], também dispõe que não sendo feita a habilitação o patrono há que ser intimado a regularizar a habilitação sistêmica, sob pena de não conhecimento dos atos praticados Logo, se se constou ou não os nomes dos patronos nas intimações e atos judiciais não desvirtua, tão pouco, impede o decurso do prazo para cumprir a decisão, não podendo a parte, por sua inércia – por omissão ou não – valer-se de tal tese.
Dessa forma, indefiro os pedidos dos réus quanto à contagem do prazo para cumprir a decisão a partir do termo de audiência ou até mesmo desta decisão.
Por concluir a ausência de cumprimento da decisão, pelos motivos acima pontuados e postura dos réus, tendo em vista que oportunizei aos réus 10 (dez) dias a tanto (Id. 117987917), sem prejuízo da multa já devido, majoro a multa para R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais por dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, quando poderão ser reanalisados a periodicidade e quantum, para cumprimento da ordem em até 05 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito [1] Art. 21.
Além do credenciamento no Sistema PJe, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. [2] § 1º Em caso de descumprimento da regra definida no caput deste artigo, o magistrado deverá intimar o advogado para proceder com a regularização da habilitação no sistema, no prazo assinalado pelo Juízo, sob pena de não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. -
15/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 03:12
Decorrido prazo de RUI DE ALMEIDA BOTELHO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/06/2023 04:13
Decorrido prazo de RUI DE ALMEIDA BOTELHO em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:33
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2023 14:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 19:17
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005108-04.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): RUI DE ALMEIDA BOTELHO, RUI DE ALMEIDA BOTELHO REU: F A SCHMAEDECKE - ME, STELLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, CONCRETA CONSTRUTORA E LOCADORA DE MAQUINAS EIRELI - ME
Vistos...
Verifico constar à Id. nº 115687842, pedido de tutela antecipada, que passo a analisar; Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, sendo necessário o convencimento do juiz de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado, senão vejamos; Da análise dos autos, verifico que em virtude da reforma do estabelecimento ao lado do autor, os pedreiros andaram em cima de seu telhado e quebraram diversas telhas, ocasionando uma série de problemas quando da chegada da chuva, conforme fotos de Id. nº 109713080 - Pág. 1-13.
Sobre o tema entende a jurisprudência; RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – PRAZO DE GARANTIA – CINCO ANOS – ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO – ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A REPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA – DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE PEQUENA EXTENSÃO E FÁCIL REPARO, QUE NÃO COMPROMETEM A ESTRUTURA DO IMÓVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS.
O expert obedeceu a todos os critérios técnicos necessários para identificação dos vícios existentes no imóvel, de modo que não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de análise da impugnação apresentada.
Considerando que a posse do imóvel ocorreu em 04/03/2014 (termo de recebimento das chaves) e que a ação foi proposta em 13/08/2019, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) anos, não há falar em decadência ou prescrição, razão pela qual devem ser rejeitadas as preliminares.
Se a perícia judicial concluiu que os defeitos existentes (infiltração) são decorrentes de vícios da construção, a Construtora e a Incorporadora são obrigadas a repará-los.
No que tange aos danos morais, evidencia-se que, na hipótese, houve apenas o descumprimento de natureza contratual, sem prova de agressão de natureza pessoal, à honra ou à dignidade do Autor, o que afasta o dever de indenizar. (N.U 1035376-60.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o trâmite processual está na possibilidade de não poderem utilizar as áreas em comum, ou até mesmo causar efetivo dano a algum morador, configurando o segundo requisito autorizador da medida.
DIANTE DISSO, CONCEDO A TUTELA PLEITEADA para DETERMINAR que a requerida no prazo de 10 dias, promova com a substituição das telhas quebradas, bem como, promova com a troca dos bocais, tomadas e interruptores que foram danificados pela água.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, válidos por 30 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 02:39
Decorrido prazo de STELLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:39
Decorrido prazo de F A SCHMAEDECKE - ME em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:08
Decorrido prazo de CONCRETA CONSTRUTORA E LOCADORA DE MAQUINAS EIRELI - ME em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:08
Decorrido prazo de STELLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:08
Decorrido prazo de F A SCHMAEDECKE - ME em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:08
Decorrido prazo de CONCRETA CONSTRUTORA E LOCADORA DE MAQUINAS EIRELI - ME em 11/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
17/04/2023 03:26
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 14:04
Audiência do art. 334 CPC designada para 24/05/2023 11:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005108-04.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): RUI DE ALMEIDA BOTELHO, RUI DE ALMEIDA BOTELHO REU: F A SCHMAEDECKE - ME, STELLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, CONCRETA CONSTRUTORA E LOCADORA DE MAQUINAS EIRELI - ME
Vistos...
Considerando que problemas técnicos inviabilizaram a realização da audiência a priori designada, por conseguinte, hei por bem em remarca-la para o dia 24/05/2023, às 11:00 horas.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
13/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 00:54
Decorrido prazo de STELLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 07:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/04/2023 02:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/04/2023 01:33
Decorrido prazo de F A SCHMAEDECKE - ME em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de RUI DE ALMEIDA BOTELHO em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de RUI DE ALMEIDA BOTELHO em 09/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 05:17
Decorrido prazo de RUI DE ALMEIDA BOTELHO em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 05:16
Decorrido prazo de RUI DE ALMEIDA BOTELHO em 08/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 14:16
Audiência do art. 334 CPC designada para 03/04/2023 08:30, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005108-04.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): RUI DE ALMEIDA BOTELHO, RUI DE ALMEIDA BOTELHO REU: F A SCHMAEDECKE - ME, STELLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, CONCRETA CONSTRUTORA E LOCADORA DE MAQUINAS EIRELI - ME
Vistos...
Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC, anote-se.
Nos termos do art. §5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 03/04/2023 às 08:30 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Feito isso, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a RUI DE ALMEIDA BOTELHO - CNPJ: 20.***.***/0001-36 (AUTOR(A)).
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13/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2023 18:10
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/02/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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