TJMT - 1005575-43.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de GIOVANI DADALT CRESPANI em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59
-
09/12/2024 02:10
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de GIOVANI DADALT CRESPANI em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59
-
06/08/2024 10:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
26/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/07/2024 17:05
Devolvidos os autos
-
12/07/2024 17:05
Processo Reativado
-
12/07/2024 17:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/07/2024 17:05
Juntada de intimação de acórdão
-
12/07/2024 17:05
Juntada de acórdão
-
12/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:05
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2024 17:05
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2024 05:26
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/03/2024 18:40
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
08/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1005575-43.2021.8.11.0037.
SUSCITANTE: IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP SUSCITADO: IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA, GIOVANI DADALT CRESPANI
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA em face de IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA, NEIDA TERESINHA DADALT, GIOVANI DADALT CRESPANI e REDE LEGAL DE POSTOS DE COMBUSTIVEIS LTDA, todos qualificados nos autos.
Alegam, em síntese, que o processo originário tramita há muitos anos sem resultado efetivo para quitação do crédito da exequente, por exclusiva má-fé do executado.
Aduz que a penhora efetivada no rosto dos autos de nº 1004956-21.2018.8.11.0037, persegue valor baixo do devido no processo originário, de modo que se entende oportuno apresentar novas diretrizes a serem realizadas no sentido de dar continuidade na busca de novos valores.
Aponta que a empresa executada POSTO DE SERVIÇOS JOIA PETRÓLEO LTDA não atua mais no mercado de postos de combustíveis, tendo em vista que foi baixada em 01/08/2019, sem honrar seus compromissos.
Assim, requer a desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de saldar a dívida exequenda.
No id n º 88061399, devidamente citados, os requeridos IZABEL DE FÁTIMA DADALT DE OLIVEIRA, NEIDA TERESINHA DADALT, FORÇA TOTAL ADMINISTRAÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E BENS LTDA e REDE LEGAL DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA, apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade da Sra.
Neida Teresinha e da empresa Força Total.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
No id nº 90900230, impugnação à contestação.
No id nº decisão saneadora acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva de Neida Terezinha e Rede Legal de Postos de Combustíveis.
No id nº 109978571, audiência de instrução e julgamento.
As partes apresentaram alegações finais nos ids nº 134792019, 1514864 e 135200020. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e que só pode ser utilizada quando restar demonstrada a existência de abuso da personalidade, o provimento da prática de atos com desvio de finalidade, ou que resultem em confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica com o escopo de fraudar ou ludibriar credores, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil vigente.
No caso dos autos, a execução associada percorre desde o ano de 2014 sem até o momento a dívida ser saldada, apesar das diversas buscas de bens em nome da empresa devedora.
Com efeito, dispõe o artigo 50 do Código Civil que: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Ademais, teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
Assim, evidencia-se a irregularidade da liquidação da empresa, considerando que deixou de adimplir suas obrigações com terceiros, de modo que cabível a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E DISSOLUÇÃO IRREGULAR - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDÍCIOS VEEMENTES - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - HIPÓTESES DO ARTIGO 50 DO CC/2002. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, atingindo-se os bens dos sócios administradores, de direito ou de fato, ou até mesmo o de outra empresa criada e/ou administrada fraudulentamente, para frustrar os direitos do credor, diante da presença de provas ou, pelo menos, indícios veementes, da ocorrência das hipóteses legais de abuso da personalização da sociedade, desvio de finalidade, ou confusão patrimonial.
Ao que tudo indica, a empresa-agravada, antes de fechar suas portas e encerrar definitivamente suas atividades, não adimpliu a obrigação assumida com o agravado, levando à conclusão de irregularidade na sua dissolução, legitimando, assim, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
A dissolução irregular e a inexistência de bens em nome da agravada no caso sub judice, permite, perfeitamente, a desconstituição da sua personalidade jurídica, com a penhora de bens das sócias administradoras, de direito ou de fato. (TJ-MG - AI: 10042130030184001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 23/07/2015, Data de Publicação: 03/08/2015).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DEMONSTRADOS – ABUSO CONFIGURADO – CNPJ INVÁLIDO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - Para a desconstituição da personalidade jurídica, teoria prevista no artigo 50 do Código Civil, se exige, como pressuposto, a comprovação de desvio de finalidade, indícios de fraude ou de abuso da personalidade jurídica.
II- Na espécie, havendo fortes indícios de irregularidade na dissolução da sociedade, somada a má-fé da agravada de informar CNPJ irregular, além do longo período pelo qual já se estende a execução (aproximadamente 20 anos), não há outra medida pertinente ao presente caso senão o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da recorrida. (TJMT - N.U 1003252-84.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/06/2018, Publicado no DJE 11/06/2018).
Desse modo, havendo fortes indícios de irregularidades na dissolução da sociedade, bem como a participação de Giovani, uma vez que a desconsideração pode atingir os administradores e os sócios-gerentes, não há outra medida pertinente ao presente caso senão o deferimento do pedido inicial, a fim de evitar o uso abusivo da personalidade jurídica em detrimento do patrimônio alheio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a inclusão dos sócios IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*67-15 e GIOVANI DADALT CRESPANI - CPF: *11.***.*97-49 no polo passivo da execução nº 0007827-80.2014.8.11.0037.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e proceda com a alteração necessária.
Sem honorários por se tratar de mero incidente processual.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
28/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 00:41
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:41
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 15:48
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA em 29/10/2023 06:00.
-
28/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO 1005575-43.2021.8.11.0037 IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA e outros
Vistos.
Ante o teor da petição retro, determino o cancelamento da audiência designada no id n° 127701738 e declaro encerrada a instrução processual.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais.
Após, remetam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
26/10/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada em/para 31/10/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
26/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 16:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Intimar a parte requerida para, no prazo de 48 horas, manifestar sobre a petição de id. 1129016607, requerendo o que entender de direito. -
24/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 20:42
Decorrido prazo de GIOVANI DADALT CRESPANI em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:15
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2023 22:07
Decorrido prazo de GIOVANI DADALT CRESPANI em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:07
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 06:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1005575-43.2021.8.11.0037.
SUSCITANTE: IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP SUSCITADO: IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA, GIOVANI DADALT CRESPANI
Vistos.
Considerando que foi oportunizado ao requerido indicar novo endereço, o que foi cumprido no id n. 110635046, INDEFIRO o pedido da requerente formulado no id n. 120304773.
No mais, considerando o interesse da requerente no depoimento pessoal do requerido GIOVANI DADALT CRESPANI, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/10/2023, às 13:30 (MT).
Faculto às partes o comparecimento pessoal ou o acesso por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjM3ODk5MGUtYjBhZi00ZmUzLTk0ZjItZTBmMmM3NWEzNDcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221e8c96ab-b9b1-4655-be8a-d75fbeb0bb10%22%7d Intime-se o depoente, pessoalmente no endereço indicado no id n. 110635046, e seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra ele alegados caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
31/08/2023 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 31/10/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
31/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:34
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 02:01
Decorrido prazo de GIOVANI DADALT CRESPANI em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:01
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 01:42
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1005575-43.2021.8.11.0037 SUSCITANTE: IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP SUSCITADO: IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA, GIOVANI DADALT CRESPANI
Vistos.
Sobre a petição de id nº 110635046, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
31/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 07:17
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:17
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:25
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 1005575-43.2021.8.11.0037 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Data e Horário 14/02/2023 às 15:30 (MT) PRESENTES Juíza de Direito: MYRIAN PAVAN SCHENKEL SUSCITANTE: IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA PREPOSTO: JOÃO DEONI DA SILVA CPF: *45.***.*25-68 ADVOGADO (A): JOAO PEDRO DE ARRUDA SOARES OAB MT20602-A TESTEMUNHA: VANDERLÉIA APARECIDA DE ARAÚJO OLIVEIRA CPF: *35.***.*79-34 ADVOGADO DA PARTE IZABEL: WALDIR CECHET JUNIOR OAB MT4111-O ADVOGADO DA PARTE GIOVANI: MAXWEL SOARES OLIVEIRA OAB/SP 439.723 TESTEMUNHA PARTE GIOVANI: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA PORTELLA CPF: *31.***.*00-25 DELIBERAÇÃO Nos termos do Provimento 15/2020/CGJMT, a audiência foi realizada de forma híbrida, as pessoas acima mencionadas estiveram presentes de forma virtual, bem como, a oitiva dos informantes VANDERLÉIA APARECIDA e JOSÉ ROBERTO.
ADVOGADO (A) DA PARTE SUSCITANTE IMPERIAL insistiu no depoimento pessoal da parte suscitada GIOVANI e pugnou pela intempestividade da juntada do rol de testemunha JOSE ROBERTO da parte suscitada.
A MAGISTRADA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
Vistos.
De início, considerando a manifestação da parte requerente e ante o teor da certidão id nº 108871138, proceda-se a senhora gestora a certificação da tempestividade da testemunha arrolada pelo requerido GIOVANI.
Constatando-se a intempestividade o depoimento da referida testemunha será desconsiderado.
No tocante, a intimação do requerido GIOVANI para depoimento pessoal, constato que no id nº 107261961, foi certificado a sua intimação no endereço Avenida Belo Horizonte, número 2520.
Desse modo, considerando a ausência de outro endereço constante nos autos ou mesmo informado pelo advogado do requerido, reputo realizada a intimação a caso o advogado não apresente o verdadeiro endereço do requerido no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim sai o advogado intimado para apresentar o endereço válido para intimar o requerido GIOVANI para o depoimento pessoal.
Consigno, que neste caso especifico não haverá prejuízo na alteração na produção de prova oral.
Decorrido o prazo acima, concluso.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Dispensada a aposição de assinaturas, que segue assinada digitalmente apenas pela magistrada (artigo 26 do Provimento nº 15/2020/CGJ).
As respectivas presenças serão auferidas por meio audiovisual.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Bruna Mendes Barbosa (Estagiária de Direito), que o digitei.
MYRIAN PAVAN SCHENKEL Juíza de Direito -
14/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:35
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/02/2023 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
14/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 01:09
Decorrido prazo de REDE LEGAL DE POSTOS DE COMBUSTIVEIS LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:09
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:09
Decorrido prazo de NEIDA TERESINHA DADALT em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 01:58
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 15:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
21/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2022 07:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 05:47
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2022 12:21
Decorrido prazo de GIOVANI DADALT CRESPANI em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:20
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 03:47
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 19:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 20:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/06/2022 19:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 22:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:35
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/05/2022 17:21
Decorrido prazo de AGUAS DE PRIMAVERA S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:20
Decorrido prazo de ENERGISA MT - UNIDADE PRIMAVERA DO LESTE em 20/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 22:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 13:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 11:20
Decorrido prazo de CAROLINA VERDERIO DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 12:41
Juntada de devolução de ofício
-
28/04/2022 01:48
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:36
Juntada de Informações
-
25/04/2022 16:05
Juntada de devolução de ofício
-
22/04/2022 01:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 14:02
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 13:31
Juntada de Petição de expediente
-
02/04/2022 18:47
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:45
Decisão interlocutória
-
28/02/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 00:55
Decorrido prazo de CAROLINA VERDERIO DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 19:22
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 19:22
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:25
Juntada de correspondência devolvida
-
26/10/2021 14:36
Juntada de correspondência devolvida
-
25/10/2021 14:13
Juntada de correspondência devolvida
-
25/10/2021 13:47
Juntada de correspondência devolvida
-
22/10/2021 07:24
Decorrido prazo de CAROLINA VERDERIO DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 07:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ARRUDA SOARES em 20/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 00:21
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:23
Decisão interlocutória
-
18/09/2021 19:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 04:21
Decorrido prazo de CAROLINA VERDERIO DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 04:05
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2021 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007819-55.2018.8.11.0002
Shirley Leonarda de Souza Sabino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roque Pires da Rocha Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2018 15:59
Processo nº 1000228-12.2023.8.11.0020
R. L. de Oliveira Vidros LTDA
Karina Rezende da Silva
Advogado: Mayane Larissa Barrientos Pavao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2023 09:00
Processo nº 0000957-83.2014.8.11.0048
Heinz Martin Gutsch
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alline Paniago Miranda dos Santos Espind...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2014 00:00
Processo nº 1006427-08.2022.8.11.0013
Thais de Freitas Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 11:32
Processo nº 1005575-43.2021.8.11.0037
Giovani Dadalt Crespani
Imperial Distribuidora de Petroleo LTDA ...
Advogado: Marianna de Mendonca
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2024 16:33