TJMT - 1000205-88.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 13:50
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
26/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 06:42
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE MATTOS PIRES em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 05:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:00
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000205-88.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): WESLEY ALEXANDRE MATTOS PIRES REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc.
WESLEY ALEXANDRE MATTOS PIRES manejou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – DPVAT em face SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados.
Alega ter sofrido lesões em dedos da mão direita, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 29/05/2020, tendo recebido administrativamente o importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), e que, por isso, ainda teria direito ao recebimento de indenização do seguro obrigatório no valor remanescente de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco cento reais), sem prejuízo das verbas de sucumbência; com a inicial vieram os documentos acostados.
Contestação no Num. 47483486, em que a ré, preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa e defende a carência de ação ante o pagamento de indenização na via administrativa, sustentando, no Mérito, a improcedência dos pedidos em virtude de a parte autora já ter recebido administrativamente o importe a que fazia jus.
Impugnação à Contestação no Num. 49262328, em que a autora rechaça as alegações do réu e pugna pela procedência dos pedidos.
Saneado o processo (Num. 60927006), determinou-se a realização de prova pericial, a qual fora realizada e acostada no Num. 66555543, manifestando-se em seguida as partes (Num. 67661665 e ss).
Esclarecimentos pelo perito no Num. 71702731. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inexistindo questões processuais à apreciação, passo à análise do mérito da liça.
Compulsando os autos, verifico que o acidente de trânsito ocorrido em 29/05/2020, e que resultou em lesões à parte autora, restou evidenciado nos autos pelos documentos acostados, principalmente o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito de Num. 46816207.
Ademais, devemos observar a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em seu art. 3º, que estabelece os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, senão vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)” (ressaltamos) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Neste contexto, calha registrar que em situações como a analisada nos autos a jurisprudência tem assim se manifestado: COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, NA CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS CONSTANTES NO § 1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO A RESPEITO DO GRAU DA INCAPACITAÇÃO DO SEGURADO (AMPUTAÇÃO A NÍVEL DA FALANGE MÉDIA DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA).
ENQUADRAMENTO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$ 1.350,00.
CÁLCULO DA VERBA EQUIVOCADAMENTE EFETUADO PELA SENTENÇA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO VALOR DE R$ 675,00.
COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PLEITO INICIAL ACOLHIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC.
Apel.Cív. nº 20130178475SC2013.017847-5, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 26/06/2013, Quarta Câmara de Direito Civil).” (grifo nosso) COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, NA CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS CONSTANTES NO § 1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO A RESPEITO DO GRAU DA INCAPACITAÇÃO DO SEGURADO (AMPUTAÇÃO A NÍVEL DA FALANGE MÉDIA DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA).
ENQUADRAMENTO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$ 1.350,00.
CÁLCULO DA VERBA EQUIVOCADAMENTE EFETUADO PELA SENTENÇA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO VALOR DE R$ 675,00.
COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PLEITO INICIAL ACOLHIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC.
Apel.Cív. nº 20130178475SC2013.017847-5, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 26/06/2013, Quarta Câmara de Direito Civil).” (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
TABELA.
LEI 11.945/2009.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO. - Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, em primeiro plano deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica e funcional, conforme critério previsto no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 6.194/74. - Em seguida, deve-se fazer a redução proporcional da indenização, "que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais" (artigo 3º, § 1º, inciso II, in fine). - Pelo que se entende do comando de tal disposição, as reduções proporcionais decorrem da incompletude da repercussão apurada. - Como o legislador indica quatro níveis de classificação (intensa, média, leve e sequelas residuais), faz-se necessária a apuração do grau de repercussão do dano corporal segmentar. (TJMG - Processo: AC 10105130103630001 MG Relator(a): Luiz Carlos Gomes da Mata Julgamento: 31/07/2014 Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL Publicação: 08/08/2014)” (grifo nosso).
Destarte, a teor do exame pericial realizado (Num. 66555543) e esclarecimentos posteriores (Num. 71702731), tem-se que o acidente em questão acarretou ao autor debilidade de 25% (vinte cinco por cento) para mecanismo de preensão manual à direita, em vista da lesão no dedo indicador direito, sendo de R$ 337,50 o montante indenizável, a teor da percentagem de 10%, prevista na Tabela SUSEP, do valor máximo de R$ 13.500,00, indenizável pela nº Lei 6.194/74.
Considerando que a parte autora já recebeu administrativamente o importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), não resta diferença a ser paga.
Posto isso, não há que se falar em procedência da presente lide, consoante reafirmam os julgados abaixo: COBRANÇA - COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LEI N. 11.945/2009 - CONSTITUCIONALIDADE -INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - TABELA ANEXA ? LEI 6.194/1974 - VIGÊNCIA - PAGAMENTO JÁ EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA - PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A Lei n. 11.945/2009 reveste-se de constitucionalidade, quer porque o Supremo Tribunal Federal, por onde tramita a ADI n. 4350, não determinou a suspensão de seus regramentos, quer porque, a partir dos elementos dos autos, não é possível concluir que houve excesso ou abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo, quando da edição da Medida Provisória n? 451/2008. 2.
A indenização decorrente de acidente de veículo automotor de via terrestre, ocorrido após a entrada em vigor da Lei n? 11.482/2007, mede-se pelo grau de incapacidade apurado multiplicado pelo percentual da importância segurada, em consonância com a tabela do Anexo da Lei n? 6.194/1974. 3.
Restando apurado que a quantia recebida pelo segurado na via administrativa supera o valor da indenização que se revelou devida a partir do laudo pericial produzido nos autos, deve ser indeferido o pedido de pagamento de diferença de valores. (TJ-MG - AC: 10702110680254001 MG , Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 20/11/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2013) (grifo nosso) APELAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
COBRANÇA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PERICIA JUDICIAL QUE ATESTA COMPROMETIMENTO FÍSICO DE 14%.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM O GRAU DE INVALIDEZ APONTADO PELO PERITO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
O pedido da autora está fadado ao insucesso, pois em perícia judicial o expert concluiu que a periciada apresentava invalidez parcial e permanente no importe de 14% e o pagamento administrativo foi realizado em consonância com este comprometimento físico. (TJ-SP - APL: 00096882420118260576 SP 0009688-24.2011.8.26.0576, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2013) (destaque nosso) SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO, CONSIDERANDO O GRAU DE INCAPACIDADE APURADO PELA PERÍCIA JUDICIAL, SEGUNDO A TABELA DA SUSEP - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA- RECURSO DA RÉ PROVIDO.
A indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico deve ser mensurada em função do grau de incapacidade, observada a Tabela expedida pela SUSEP.
Constatado nos autos, através da perícia judicial, que o autor apresenta em razão do sinistro, um comprometimento patrimonial de 70% segundo a Tabela da SUSEP, e que o valor que lhe foi pago na esfera administrativa, é superior à importância devida, ou seja, superior a 70% do limite máximo indenizável (quarenta salários mínimos Lei n.º 6.194/74, art. 3º, b), não há que se falar em complementação da indenização.
Sentença reformada, para julgar improcedente a ação.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 24161220088260405 SP 0002416-12.2008.8.26.0405, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 04/09/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2012) (ressalte nosso) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do NCPC.
Ante a sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, eis que beneficiária da AJG.
No mais, AUTORIZO, desde já, o levantamento da importância depositada a título de honorários periciais, em favor do expert nomeado na espécie, mediante a expedição do competente alvará.
Preclusas as vias recursais, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
22/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 08:23
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 01:17
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
01/02/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:17
Decorrido prazo de MARCUS JOSE PIERONI em 11/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 20:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 11:05
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 11:05
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 22:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 21:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 10:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 10:05
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE MATTOS PIRES em 18/08/2021 23:59.
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12/08/2021 08:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:44
Publicado Intimação em 11/08/2021.
-
11/08/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 10:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 19:10
Expedição de Carta.
-
04/08/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 08:29
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 03:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 11:23
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
03/03/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 17:53
Audiência do art. 334 CPC.
-
01/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 00:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 21:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 02:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/02/2021 23:59.
-
14/02/2021 03:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 10:53
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
12/02/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 10:10
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE MATTOS PIRES em 10/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:26
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE MATTOS PIRES em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 19:15
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
28/01/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 15:05
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 01/03/2021 13:30 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/01/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2021 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/01/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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