TJMT - 1004767-22.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 02:08
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA SILVA NETO em 28/04/2025 23:59
-
25/04/2025 09:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 23:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 18:45
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 18:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/04/2025 14:45
Recebimento do CEJUSC.
-
10/04/2025 14:45
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2025 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
10/04/2025 14:44
Juntada de Termo de audiência
-
10/04/2025 14:00
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2025 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
10/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:37
Recebidos os autos.
-
10/04/2025 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/03/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 13:12
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:05
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 12:27
Bens não localizados
-
31/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:42
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 08:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/08/2023 14:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:34
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA DOMINGOS LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:46
Publicado Citação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAURA DORILÊO CÂNDIDO PROCESSO n. 1004767-22.2021.8.11.0010 Valor da causa: R$ 3.034,47 ESPÉCIE: [ISS/ Imposto sobre Serviços]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE JACIARA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: GRAFICA E EDITORA DOMINGOS LTDA - ME Endereço: AVENIDA PIRACICABA, 607, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, quanto aos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.
Data de Distribuição da Ação: 17/12/ 2021, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, por seu representante legal, vem, com fundamento na lei nº 6.830 de 22 de Dezembro de 1980, propor a presente EXECUÇÃO FISCAL, representada pela certidão de Dívida Ativa, anexa à presente e que desta faz parte integrante, em face de : Cidade: JACIARA - MT Setor/Quadra/Lote : Av.
Piracicaba, 607 Bairro : Centro Com pl.: - JACIARA - MT // Endereço Alternativo: Sócios CPF/CNPJ RG Endereço DOMINGOS JOSE DA SILVA NETO *17.***.*90-59 Rua Jandira, 434 Q.189 B L 06 Centro JACIARA - MT Por ser devedor da Importância de R$ 3.034,47 P.
Deferimento (três m il e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) Requer, pois digne-se Vossa Excelência a ordenar a citação por oficial de Justiça do(a) devedor(a) ou quem de direito para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito apontado na Certidão, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, honorários advocatícios e custas processual, ou garantir a execução na forma do disposto no artigo 9 da Lei 6.830/80, sob pena de penhora de bens suficientes para integral satisfação do débito, autorizando o oficial de justiça a cumprir as diligências na forma preceituada no parágrafo 2º do artigo 172 do Código de Processo Civil, e em caso de não pagamento no prazo de lei requer que seja deferida a PENHORA ONLINE.
Requer, por fim, a fixação de honorários advocatícios.
Nestes termos, dando à causa o valor de R$ 3.034,47 (três mil e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) , correspondente a débitos de Proveniente de : ISS Variavel, Licença calculados até a data do ajuizamento e sujeito a atualização na data do efetivo pagamento.
Proveniente de : ISS Variavel, Licença Certidão(ões): 613 JACIARA, 17 de dezembro de 2021 Maria Aili F. de M.
Rodrigues Advogada OAB/MT-17.119-B Matricula 8639.
DECISÃO: Processo: 1004767-22.2021.8.11.0010..
Vistos, etc.
A Fazenda Pública Municipal requer a citação por edital da parte executada.
Inicialmente, denoto que cabível a citação por edital in casu, considerando que inexitosas as tentativas de citação do executado, por correio quanto por Oficial de Justiça, conforme dispõe o artigo 8º da LEF, neste sentido: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Aliás, o egrégio STJ já julgou Recurso Especial acerca do tema, afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema: 102), onde firmada a seguinte tese: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Vale consignar que se trata de entendimento vinculante pelo que possui aplicação obrigatória.
Neste sentido: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...].
Conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos.
Ou seja, “observarão” significa aplicarão de forma obrigatória. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - volume único. p. 1304.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Desta forma, defiro a citação por edital da parte executada com prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem comparecimento do executado, nomeio a Defensoria Pública como sua curadora especial, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, do CPC, devendo ser intimada após a penhora de bens.
Decorrido o prazo, vista à exequente para requer o que de direito, no prazo de 30 dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido-Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, GERALDA SCHUENQUENER MELO DE ALMEIDA, digitei.
JACIARA, 17 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:58
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 17:10
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:38
Juntada de correspondência devolvida
-
08/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:43
Decisão interlocutória
-
17/12/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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