TJMT - 1003325-71.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 16/06/2025 23:59
-
13/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 02:06
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de CREDORES em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 06/06/2025 23:59
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CREDORES em 04/06/2025 23:59
-
04/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2025 05:30
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
17/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:19
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA em 09/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 07/04/2025 23:59
-
04/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CREDORES em 28/03/2025 23:59
-
28/03/2025 02:07
Decorrido prazo de CREDORES em 27/03/2025 23:59
-
25/03/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 04/12/2024 23:59
-
29/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de CREDORES em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 27/11/2024 23:59
-
27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:08
Decorrido prazo de CREDORES em 25/11/2024 23:59
-
22/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:05
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:05
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:05
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:05
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:05
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 12/11/2024 23:59
-
12/11/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 09:18
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:18
Decorrido prazo de CREDORES em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:18
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:18
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:18
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:18
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:18
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:18
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 05/11/2024 23:59
-
04/11/2024 07:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 14:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA RICA em 23/09/2024 23:59
-
19/09/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2024 23:59
-
16/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 12/09/2024 23:59
-
10/09/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:07
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:07
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 04/09/2024 23:59
-
03/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:12
Decorrido prazo de CREDORES em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 02/09/2024 23:59
-
31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 30/08/2024 23:59
-
30/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CREDORES em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 23/08/2024 23:59
-
22/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/08/2024 15:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:05
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/08/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 17:08
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/08/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 02:06
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 11/07/2024 23:59
-
10/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 14:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:05
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 03/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de CREDORES em 02/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de CREDORES em 01/07/2024 23:59
-
28/06/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:52
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
24/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 14:26
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:53
Expedição de Ofício
-
04/06/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 24/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 17/05/2024 23:59
-
14/05/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CREDORES em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CREDORES em 10/04/2024 23:59
-
10/04/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 01/04/2024 23:59
-
01/04/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:04
Decorrido prazo de CREDORES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:04
Decorrido prazo de CREDORES em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 06/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 03:30
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 03:30
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 03:30
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 03:30
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 03:30
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 06/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 05:47
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
10/03/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
08/03/2024 10:44
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:44
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:44
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:44
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:44
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 26/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:44
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:44
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:44
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:44
Juntada de Ofício
-
02/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
02/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
01/03/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:06
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 18:43
Apensado ao processo 1000544-42.2024.8.11.0003
-
01/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:18
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:08
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:08
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:08
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:08
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:08
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:16
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:52
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:16
Decorrido prazo de CREDORES em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 22:30
Decorrido prazo de CREDORES em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:56
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/11/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 14:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CREDORES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CREDORES em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:28
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 16:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 15:44
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:12
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
12/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:07
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 09:27
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 05:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 05:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 05:04
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:33
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:15
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:32
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 15:32
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:32
Decorrido prazo de CREDORES em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 01:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003325-71.2023.8.11.0003.
REPRESENTANTE: NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA, BRAKI AGROPECUARIA EIRELI, BRAKI FORRAGEIRAS LTDA, BRAKI TRANSPORTES LTDA, LENIRA CAVERZAN MOMO, ISAIAS MOMO Vistos e examinados. 01 – Tem-se dos autos que foi publicado em edital o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial do grupo recuperando e a lista de credores do Administrador Judicial.
Sequencialmente os credores apresentaram objeção ao plano de recuperação judicial (Ids. 121568128, 121847449, 121966910, 121966921, 122353932, 122727852, 123016767, 123322746, 123754559), sendo assim, CONVOCO A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo legal, fornecer os dados necessários para a expedição de publicação do edital de convocação.
Adote-se, a Serventia Judicial, todas as medidas que se fizerem necessárias para a realização do conclave.
No mais, registro que, em Id. 123114303 o Administrador Judicial apresentou o relatório sobre o plano de recuperação judicial – apontando pontos que devem ser esclarecidos pelo grupo recuperando (especialmente no diz que respeito aos créditos trabalhistas e distorção da avaliação dos bens do ativo imobilizado, entre o informado e o seu real valor).
Sendo assim, DETERMINO a intimação do grupo recuperando para que, no prazo de 10 dias, possa adequar o seu plano de recuperação judicial aos termos do relatório do Administrador Judicial.
Após aportar aos autos a adequação do plano, DETERMINO nova intimação do Administrador Judicial, para que possa informar, no prazo de 05 dias, de forma direta, se as necessárias adequações foram atendidas e se o plano está de pleno acordo com as determinações legais concernentes; bem como se manifeste acerca da presença dos requisitos da consolidação substancial.
Sequencialmente, tornem conclusos. 02 – Em Id. 120112757 o grupo recuperando pugnou pela declaração de essencialidade do seguinte bem: “Máquina Forrageira New Holland FR780, objeto da Cédula de Crédito Bancário 2086774, celebrado com o Banco CNH Industrial Capital S.A”, alegando que trata-se de bem imprescindível para a manutenção da atividade empresarial.
DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo legal, manifeste-se sobre o ponto. 03 – Em decisão anterior este Juízo determinou a intimação da GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO para informar onde “estão depositadas as 4.636 sacas de soja que já foram arrestadas”.
Em Id. 120844771 o Administrador Judicial informou que a empresa não prestou tal informação; e requereu nova intimação.
O grupo recuperando, em Id. 124504926, requereu, diante da inércia da empresa, que seja determinada a penhora das 4.636 sacas de soja que estão em poder da credora GIRA.
DETERMINO, inicialmente, que a Serventia Judicial certifique se a credora já foi devidamente intimada da decisão proferida; bem como se, de fato, decorreu o prazo da intimação sem a devida manifestação.
No mais, independente da certidão a ser lançada, DETERMINO que seja renovada a intimação da credora para que, no prazo legal, preste as informações solicitadas por este Juízo, sob pena de adoção de medidas coercitivas aplicáveis ao caso concreto. 03 - Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:57
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:49
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:49
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:49
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:49
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:00
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:00
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:00
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:59
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:59
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:59
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:37
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 09:23
Decorrido prazo de ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES AUTOS Nº. 1003325-71.2023.8.11.0003– Processo Judicial Eletrônico - PJE ESPÉCIE: Recuperação Judicial PARTE: NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-20, BRAKI AGROPECUARIA EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-54, BRAKI FORRAGEIRAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-16, BRAKI TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-34, LENIRA CAVERZAN MOMO - CPF: *27.***.*43-68, ISAIAS MOMO - CPF: *19.***.*23-72.
ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - OAB MT7680-O - CPF: *04.***.*57-49, EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - OAB MT5222-O - CPF: *30.***.*33-87, ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - OAB MT15836-O - CPF: *00.***.*78-00.
ADMINISTRADOR JUDICIAL: Ex Lege Administração Judicial LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-11, com sede na Rua General Rabello, n.º 166, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá-MT, telefone 65-3052-9778, representada por Breno Augusto Pinto de Miranda, advogado inscrito na OAB/MT 9.779; EMAIL www.exladministracaojudicial.com.br.
VALOR DA CAUSA: R$ 54.085.516,56 NOTIFICADOS, INTIMADOS: CREDORES, TERCEIROS E INTERESSADOS.
Finalidade: FAZER SABER aos que do presente edital tomarem conhecimento que foi apresentado e recebido por este juízo, através de decisão proferida no dia 30/05/2023, id. 119211156, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL dos Recuperandos acima indicados, apresentado no id. 116586397 – 02/05/2023, nos autos acima especificados, cujo prazo para apresentação de objeção é de 30 (trinta) dias, conforme disposto no caput do artigo 55 da Lei 11.101/2005, bem como, foi apresentada a LISTA DE CREDORES PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL neste juízo, no ID. 118805992 – 25/05/2023, na forma do Art. 7°, ª2°, da Lei 11.101/2005, cujo prazo para impugnação é de 10 (dez) dias.
PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES: Art. 7°, § 2°.
A Administradora Judicial : Ex Lege Administração Judicial LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-11, com sede na Rua General Rabello, n.º 166, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá-MT, telefone 65-3052-9778, representada por Breno Augusto Pinto de Miranda, advogado inscrito na OAB/MT 9.779; EMAIL www.exladministracaojudicial.com.br, para dirimir quaisquer outras dúvidas, bem como para que as pessoas elencadas no art. 8º, caput, da Lei 11.101/2005, tenham acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da referida relação de credores; documentos estes, que poderão ser compulsados após a publicação deste edital no DJE/MT.O presente Edital será publicado e afixado no lugar de costume, para conhecimento de terceiros interessados para que no futuro não venham alegar ignorância.
RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL CREDORES TRABALHISTAS (CLASSE I): ARY FURTADO DE SOUZA JUNIOR R$ 500,00; BRUNO NUNES R$ 833,33; CRISTIANO ADRIANO BEHRINGER R$ 833,33; DANIELLY MARIANO DOS SANTOS R$ 500,00; DARLEI ALVES DA CONCEIÇÃO R$ 833,33; DIOGO ALBERTO MARIOTTI R$ 12.586,79; EDIVALDO BENTO DA SILVA R$ 1.000,00; EUDSON PEREIRA NASCIMENTO R$ 833,33; FABIO SANTOS DE OLIVEIRA R$ 833,33; FRANCISCO D.
ARAUJO R$ 833,33; GILSON BORGES ALMEIDA R$ 700,00; HERALDO DOS SANTOS R$ 766,67; JOSE DOS SANTOS R$ 1.616,67; JOSE EDILSON R$ 1.166,67; JOSE EDUARDO AMORIM SANTANA R$ 700,00; JOSE FRANCISCO DA SILVA R$ 700,00; JUNQUEIRA ZACOLLI ADVOGADOS R$ 719.258,01; LAURA DANIELLE FERREIRA R$ 500,00; LEOMAR NORONHA DE LIMA R$ 1.616,00; LEONILSON PEREIRA SILVA R$ 700,00; LORRANY GRANEL DE OLIVEIRA VASIAK R$ 6.600,00; LORENA FEITOZA DE ARAÚJO R$ 15.132,31; LUZIO CLEZIO SILVA CARDOSO R$ 700,00; MAURO FERREIRA JUNIOR R$ 100.000,00; MARCOS RODRIGUES R$ 700,00; MARCOS VINICIO GOMES SILVA R$ 1.166,67; RENATO LUCTELLI R$ 1.333,33; SOLEMAR LIMA DOS SANTOS R$ 700,00; THAMIRES SILVA MENDES R$ 6.666,67; VALDECI FERREIRA R$ 700,00; VALMIR SALES R$ 7.131,94; VANESSA CRISTINA JAGNOW R$ 500,00; VARLEI FERREIRA ALVES R$ 700,00; WELESON RUAN CAVALCANTI DOS SANTOS R$ 1.000,00; CREDORES COM GARANTIA REAL (CLASSE II): AGREX DO BRASIL S.A R$ 7.059.824,64; BANCO DO BRASIL S.A R$ 3.764.042,68; BANCO DA AMAZÔNIA S.A R$ 4.060.535,14; DANIEL DE PAIVA ABREU R$ 944.492,73; GAVILON DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLA LTDA.
R$ 3.695.760,00; GIRA GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO R$ 16.717.239,00; PANTANAL AGRÍCOLA LTDA.
R$ 760.208,99; RURAL BRASIL R$ 528.069,06; CREDORES QUIROGRAFÁRIOS (CLASSE III): 5S MULTIAGRO LTDA.
R$ 44.452,38; AGRITEX COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.
R$ 29.500,00; AGRO OESTE COMERCIAL LTDA.
R$ 110.438,46; AGUILERA AUTO PECAS LTDA.
R$ 17.467,83; BANCO DO BRASIL S.A R$ 2.141.385,84; BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A R$ 50.000,00; BOUWMAN TECNOLOGIA AGROPECUÁRIA LTDA.
R$ 16.638,17; CARMELITO COSTA E SILVA R$ 1.185.619,83; ECODIESEL COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS R$ 183.000,00; ESPÓLIO DE JESUS EVALCIR LISBOA R$ 748.605,00; ESPÓLIO NILVANY JUNQUEIRA DE QUEIROS R$ 4.990.000,00; FERRAGENS NEGRÃO COM LTDA.
R$ 5.556,48; GALEÃO XINGU COMERCIO DE PNEUS LTDA.
R$ 9.395,75; GEOMINC IND E COMERCIO AGROPECUÁRIA LTDA.
R$ 55.005,77; GIRASSOL MERC PEC AGRÍCOLA LTDA.
R$ 923,33; LABORATÓRIO VETERINÁRIO HOMEOPÁTICO LTDA.
R$ 24.454,66; LEM BALANÇAS LTDA.
R$ 31.200,00; MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS R$ 55.964,71; MARISAL LTDA.
R$ 43.678,70; MATÃO AGRÍCOLA LTDA.
R$ 189.912,44; PRIMAVERA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
R$ 39.819,84; RECAPAGEM CARFIL PNEUS LTDA.
R$ 44.253,94; RECH AGRÍCOLA SA R$ 3.395,54; ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA.
R$ 22.298,83; SANTANA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
R$ 2.398,09; SIAGRI SISTEMA DE GESTÃO LTDA.
R$ 833.168,36; SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA.
R$ 54.944,00; SOLUÇÃO AGRO RURAL LTDA.
R$ 110.965,12; SOUBHIA E CIA LTDA.
R$ 5.261,50; TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA.
R$ 31.640,00; XINGU MAQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.
R$ 38.039,84; CREDORES ME/EPP (CLASSE IV): EURODIESEL COMERCIO E PEÇAS LTDA R$ 26.694,75; GIRO FÁCIL FOMENTO MERCANTIL R$ 2.963.424,61; MR SIQUEIRA R$ 702,86 TOTAL DOS CRÉDITOS: R$ R$ 52.530.720,28 ADVERTÊNCIAS: FICAM TODOS ADVERTIDOS DO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE, PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EM FACE DA RELAÇÃO DE CREDORES, INCIDENTALMENTE AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 8º E SEGUINTES DA LEI 11.101/2005.
A documentação que fundamentou a elaboração da aludida relação encontra-se à disposição dos credores, recuperandos e do Ministério Público, perante a Administradora Judicial.
Os interessados deverão fazer solicitação prévia através do e-mail: www.exladministracaojudicial.com.br, indicando os documentos que pretendem ter acesso, de modo que sejam disponibilizados, se possível, também de forma eletrônica.
Demais disso, quaisquer questionamentos e dúvidas poderão ser esclarecidos por e-mail, telefone ou pessoalmente, no escritório da Administradora Judicial, neste último caso, através de agendamento prévio.
Ex Lege Administração Judicial LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-11, com sede na Rua General Rabello, n.º 166, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá-MT, telefone 65-3052-9778, representada por Breno Augusto Pinto de Miranda, advogado inscrito na OAB/MT 9.779; EMAIL www.exladministracaojudicial.com.br.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Pedro Henrique Santiago Closs, Estagiário de Direito o expedi e subscrevo, por determinação do MM.
Juiz.
Rondonópolis/MT, 12 de Junho de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Thais Muti -
14/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 03:33
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:33
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 05:42
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003325-71.2023.8.11.0003.
REPRESENTANTE: NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA, BRAKI AGROPECUARIA EIRELI, BRAKI FORRAGEIRAS LTDA, BRAKI TRANSPORTES LTDA, LENIRA CAVERZAN MOMO, ISAIAS MOMO REPRESENTANTE: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME Vistos em correição interna, Em razão de tratar-se de uma Vara com competência regional para processar e julgar os feitos de Recuperação Judicial (Resolução 10/2020 TJ/MT).
Colhe-se dos autos que, em decisão de Id. 110098945, esse Juízo determinou a suspensão da Ação de Execução 1000101-84.2023.8.11.0049, que tramita na 2ª Vara Cível de Vila Rica/MT, proposta pela credora GIRA em face dos recuperandos.
Com a ordem de suspensão do trâmite processual, restou vedada, ainda, a efetivação da expropriação de bens e valores dos recuperandos.
E, desta forma, o arresto que estava sendo cumprido em favor da credora exequente foi também suspenso.
Posteriormente, em decisão de Id. 111362262, esse Juízo acolheu os Embargos de Declaração da credora GIRA e complementou a decisão proferida – ordenando o depósito judicial dos grãos liberados do arresto.
Assim, restou delineado o seguinte panorama: o objeto do arresto eram 107.100 sacas de soja; 4.636 sacas de soja já haviam sido arrestadas pela credora GIRA; 102.464 sacas de soja foram liberadas do arresto e ficaram na posse dos recuperandos, mas depositadas judicialmente nestes autos.
O que os recuperandos pretendem, agora, é a autorização judicial para alienarem parte das 102.464 sacas de soja que foram liberadas do arresto e estão depositadas judicialmente (até a venda atingir o montante de R$ 4.104.771,12).
Para tanto, expuseram as razões consignadas na petição de Id. 115115386, de onde se extrai, em apertadíssimo resumo, que necessitam de tais valores para darem continuidade ao desenvolvimento da atividade empresarial durante o processo de soerguimento (Id. 115115386).
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido formulado, com a condição de substituição do bem em garantia, a fim de que o grupo recuperando possa obter fluxo de caixa necessário para o soerguimento da atividade empresarial - Id. 118952918.
A credora GIRA, beneficiária do arresto que restou suspenso e deu origem ao depósito das sojas que o grupo recuperando pretende alienar, atravessou petição em Id. 119558412 – manifestando concordância com a venda do produto (em razão de ser bem perecível e de custoso armazenamento) e discordância quanto à liberação dos valores obtidos com a alienação para o grupo recuperando (por que existe discussão relativa à extraconcursalidade das CPRs que tem por objeto o produto a ser alienado, e que uma das conclusões possíveis de tal debate é que o produto ou o resultado da venda sejam destinados à credora GIRA).
DECIDO.
Pois bem.
Nos termos do relato supra, que já adoto como razões iniciais de decidir, tem-se que pende a discussão, no cenário processual, acerca da concursalidade/extraconcursalidade do crédito da credora GIRA, que deu azo ao arresto transformado em depósito judicial das sacas de soja que são objeto do presente pedido de alienação.
Como já relatado em outras oportunidades, o grupo recuperando arrolou o crédito da GIRA no seu processo de recuperação judicial; mas a credora, por sua vez, defende a extraconcursalidade do mesmo, alegando que a Cédula de Produto Rural (CPR) decorre de operação Barter.
Por ora, o panorama dos autos é que o crédito da GIRA está incluído no processo de recuperação judicial – uma vez que inserido na lista de credores do Administrador Judicial.
Contudo, está em curso o prazo para a apresentação de impugnações à lista de credores – e, como já adiantou a credora, certamente o incidente será proposto e, então, a questão da extraconcursalidade do crédito deverá ser enfrentada na via processual própria.
Ademais, é valioso consignar que os grãos em questão haviam sido dados em garantia à credora, por liberalidade do grupo recuperando – o que evidencia que, agora, não é cabível a alegação de que esses mesmos grãos (que foram dados em penhor/garantia) são necessários para ser gerar fluxo de caixa da empresa.
Quando celebrou o negócio, e deu os grãos em garantia da dívida, certamente o grupo recuperando possuía outras fontes financeiras em vistas, de onde extrair o fluxo de caixa necessário para manter a sua atividade empresarial – pois tinha plena ciência de que o destino destes grãos seria, inevitavelmente, o pagamento da garantia ao credor.
Isto posto, tem-se que o fato do grupo recuperando, agora, estar em processo de recuperação judicial, não é suficiente, por si só, para afastar essa premissa; de modo que a obtenção do alegado fluxo de caixa deverá ser encontrada com a adoção de outras medidas, que não o esvaziamento da garantia de um crédito que, até agora, não se sabe se é concursal ou não.
Valioso repisar que o depósito judicial dos grãos foi ordenado para salvaguardar o direito de todos os sujeitos processuais envolvidos.
Atente-se para o trecho da decisão de Id. 111362262: “(...) E, nessa linha de desenvolvimento, é que entende-se que a razão acompanha a embargante, ao menos de modo parcial – uma vez que, de fato, a decisão proferida poderá ser complementada para melhor expressar a cautela judiciária e, de igual modo, assegurar a preservação dos direitos e interesses de todos os agentes processuais envolvidos.
No ponto, é compreensível a preocupação da embargante, quando invoca da possibilidade de irreversibilidade da decisão embargada, afirmando que não pode ser concedido aos devedores a oportunidade de dar aos produtos liberados de constrição destino diverso do cumprimento de suas obrigações.
Rememoro que o objetivo deste Juízo, ao proferir a decisão embargada, centrou-se na preocupação em proteger o patrimônio dos requerentes para garantir o resultado útil do processo de recuperação judicial vindouro – de modo que os grãos que seriam arrestados possam ser preservados para futura aplicação no desenvolvimento da atividade empresarial durante o processo de soerguimento. (...)”.
Dito isso, tem-se que, prioritariamente, há que ser deferido o pedido de venda dos grãos depositados judicialmente – uma vez que, conforme a concordância expressa da credora GIRA, o produto é perecível e os custos de armazenagem são altos, de forma que a medida em questão será benéfica para todos os envolvidos.
Ante tal, AUTORIZO A VENDA DA TOTALIDADE DA SOJA DEPOSITADA JUDICIALMENTE NESTES AUTOS.
No que concerne à destinação dos valores auferidos com a venda, DETERMINO O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO PRODUTO OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DA SOJA DEPOSITADA JUDICIALMENTE EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Todo o procedimento de venda poderá ser acompanhado pela credora GIRA, bem como por outros credores arrolados no feito recuperacional, dada a necessária transparência dos atos processuais.
Deverá o Administrador Judicial, dentro do cumprimento dos devedores que lhe na lei de regência lhe impõe, conduzir pessoalmente todo o processo de venda dos grãos depositados judicialmente; fiscalizando todos os atos praticados; dirimindo quaisquer dúvidas e/ou controvérsias porventura estabelecidas entre os devedores e os credores, no que tange ao preço de venda do produto; acompanhando para quem a venda foi feita e como decorreu a alienação; acautelar que a totalidade do valor auferido com a venda está sendo depositado judicialmente.
Ressalto, no ponto, que a decisão acerca de substituição de garantia e/ou do levantamento (total ou parcial) dos valores que serão obtidos com a venda dos grãos e depositados em conta judicial vinculada a esses autos serão tomadas em momento processual futuro e oportuno.
No mais, atente-se, a Serventia Judicial, para o cumprimento da integralidade da decisão judicial anteriormente proferida (especialmente o item 02); bem como para o teor da manifestação do Administrador Judicial, de Id. 119589743.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2023 18:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/06/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA RICA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
09/05/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 03:21
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:21
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:21
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:21
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:21
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:01
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 17:33
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
INTIMÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL PARA EM 5 (CINCO) DIAS, MANIFSTAR ACERA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 114035898, BEM COMO QUANTO A PETIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ID. 115115386. -
02/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 02:34
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:34
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:25
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:25
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:24
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:24
Decorrido prazo de NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:24
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 06:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003325-71.2023.8.11.0003.
REPRESENTANTE: NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA, BRAKI AGROPECUARIA EIRELI, BRAKI FORRAGEIRAS LTDA, BRAKI TRANSPORTES LTDA, LENIRA CAVERZAN MOMO, ISAIAS MOMO REPRESENTANTE: CREDORES Vistos e examinados. 01 - Perscrutando-se os autos, tem-se que, através da decisão judicial de Id. 111362262 (que acolheu parcialmente os embargos de declaração de GIRA - Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio – Id. 110292011), este Juízo determinou o depósito judicial das sacas de sojas objeto dos autos da ação de execução nº 1000101-84.2023.8.11.0049 (cujo arresto havia sido deferido pelo Juízo da execução e, posteriormente, restou suspenso por ordem deste Juízo da recuperação judicial); bem como a intimação dos recuperandos para indicarem onde estão depositados os grãos (102.464 sacas de soja que restaram pendentes de arresto, em razão da suspensão ordenada nestes autos).
Em resposta, os recuperando apresentaram a manifestação de Id. 111545690, onde alegaram, em resumo: que os grãos arrestados estão em poder da GIRA; e que os recuperandos estão em fase de colheita da safra e que, tão logo seja finalizada, informarão a média de produtividade da safra.
O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência lavrou certidão no mesmo sentido (Id. 111589797): Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado de intimação id. 111392439 e decisão id. 111362262, em continuação a certidão id. 111456723, entrei em contato com o Senhor Isaias Momo, através do aplicativo WhatsApp n. (66) 99969-8012, em 06/03/2023, aproximadamente às 15h43min (MT), na sequencia ele pediu para eu falar com seu advogado Dr.
Allison Sousa, através do número (65) 99982-6701.
O advogado informou que já se manifestou no processo id 111545690 e que nesse momento não irá apresentar os documentos (romaneios de entrada da soja) uma vez que a colheita não terminou.
Ato contínuo, o Senhor Isaias confirmou o que o Dr.
Allison disse.
A credora GIRA peticionou invocando o descumprimento da ordem judicial e a possibilidade iminente de desvio dos grãos por parte dos recuperandos (Id. 111835230); e requereu a revogação da suspensão do arresto, para que seja autorizada a sua continuidade, comm a prestação de caução; ou, ainda, que seja autorizada que a credora realize a colheita da soja e deposite os grãos em Juízo.
Os recuperandos replicaram suas razões e as alegações da credora – Id. 111855087.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Da análise detida do caderno processual tem-se que, em data de 13/02/2023 os recuperandos ingressaram com pedido de Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente Preparatória de Processo Recuperacional, requerendo a suspensão da exigibilidade de todos e quaisquer créditos detidos contra si; a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas, especialmente a Ação de Execução 1000101-84.2023.8.11.0049, proposta por sua credora GIRA; bem como a suspensão e proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre seus ativos operacionais (veículos, máquinas e produtos agrícolas, grãos de soja, milho, etc) – Id. 109845900.
Nos termos da decisão judicial de Id. 110098945, este Juízo acolheu parcialmente o pedido formulado pelos recuperandos – determinando a suspensão da Ação de Execução 1000101-84.2023.8.11.0049 com a proibição da expropriação de valores e bens de propriedade dos recuperandos.
Sequencialmente, este Juízo proferiu a decisão de Id. 111362262, onde complementou a deliberação de Id. 110098945 determinando: o depósito judicial dos grãos liberados do arresto (102.464 sacas de soja); e a intimação dos recuperandos para indicar onde estão depositados esses grãos.
Na oportunidade, advertiu-se aos recuperandos que: os grãos em questão são objeto de depósito judicial; e para qualquer ato inerente aos grãos (remoção, alienação, etc) será necessária a concessão de prévia e expressa ordem deste Juízo (podendo ser exigida a prestação de caução e o depósito judicial de valores).
Nesse contexto, considerando os termos da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no cumprimento da diligência referente à decisão proferida em Id. 111362262, tenho que, de fato, os recuperandos estão descumprindo a ordem judicial proferida por este Juízo.
De proêmio é valioso consignar que a decisão proferida foi bem clara no sentido de que a determinação de depósito judicial dos grãos refere-se àqueles que foram liberados do arresto.
Atente-se: (....) hei por bem em complementar a decisão proferida em Id. 110098945, para DETERMINAR O DEPÓSITO JUDICIAL DOS GRÃOS LIBERADOS DO ARRESTO antes deferido em favor da embargante. (...).
Portanto, sem razão os recuperandos, quando alegam, na manifestação de Id. 111545690, que não podem informar onde estão depositados os grãos porque os grãos arrestados estão em poder da GIRA – isso porque, repito, a decisão a ser cumprida pelos recuperandos refere-se aos grãos que foram liberados do arresto.
De igual forma, não é justificativa plausível, para o descumprimento da obrigação de informar onde estão depositados os grãos, a alegação dos recuperandos, de que ainda não finalizaram a colheita da safra – haja vista que, se ainda há grãos pendentes de serem colhidos, deverão os recuperandos, então, informar onde estão os grãos que já foram ceifados e para onde irão os grãos que ainda serão colhidos.
Mais uma vez, repiso os termos da decisão anteriormente proferida e pendente de cumprimento pelos recuperandos, no sentido de que a cautela adotada por este Juízo da recuperação judicial, no ponto em voga, está fundamentada no necessário equilíbrio entre a importância do princípio da preservação da empresa e a garantia dos direitos da coletividade de credores.
Nessa toada, a ordem de suspensão do arresto deferido em favor da GIRA foi proferida para se assegurar a efetividade do processo recuperacional e a preservação da empresa; enquanto que a ordem de depósito judicial dos grãos e a informação precisa da localização dos mesmos foi proferida para se acautelar os direitos dos credores dos recuperando.
Desta maneira, até que sejam decididas questões afetas à concursalidade/extraconcursalidade dos créditos arrolados no processo de recuperação judicial e/ou ligadas à essencialidade dos grãos em questão, os grãos liberados da constrição não poderão ter qualquer outro destino, senão o depósito judicial.
A decisão judicial anteriormente proferida já foi clara e categórica em advertir os recuperandos de que para qualquer ato inerente aos grãos (remoção, alienação, etc) será necessária a concessão de prévia e expressa ordem deste Juízo (podendo ser exigida a prestação de caução e o depósito judicial de valores) – Id. 111362262.
Por todas essas razões, que se somam ao arrazoado já consignado nas decisões anteriormente proferidas, DETERMINO: - A intimação dos recuperandos para que, no prazo de 24 horas, cumpram a decisão judicial proferida em Id. 111362262, indicando onde estão depositados os grãos que já foram colhidos e onde serão depositados os grãos que ainda pendem de colheita; - A intimação dos recuperandos acerca da advertência de que estão na posse dos grãos tão somente na qualidade de fiéis depositários, sendo que, para qualquer ato inerente aos grãos (remoção do local onde se encontram, alienação, etc) precisam de prévia e expressa autorização deste Juízo; - A intimação da Administração Judicial para que, com a firme atuação da sua equipe, acompanhe e fiscalize todos os atos inerentes ao desenvolvimento da atividade empresarial dos recuperandos, incluindo-se a colheita da safra pendente e o destino do produto colhido (depósito judicial dos grãos); - A intimação da GIRA para que, no mesmo prazo, informe onde estão depositadas as 4.636 sacas de soja que já foram arrestadas – e que também devem ser, por consequência lógica, objeto de depósito judicial; Para o cumprimento célere e urgente da presente decisão, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS: mandados, cartas precatórias, ofícios, termos, etc. que deverão ser CUMPRIDOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO que, por ocasião do cumprimento, deverá também lavrar certidão de constatação do depósito dos grãos, com a tomada do compromisso do fiel depositário, que deverá bem guardar os grãos, nos exatos termos desta decisão. 02 – Tem-se dos autos, ainda, que, em Id. 112073885, os recuperandos apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que fixou os honorários da Administração Judicial em 5% do valor do passivo da recuperação judicial.
Sustentam os embargantes, em apertado resumo, que a decisão embargada “incorreu em omissão ao não observar que o limite de 2%, no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, também é o percentual limítrofe previsto para produtores rurais”; que o art. 70-A da Lei 11.101/05 possibilita ao produtor rural apresentar plano especial de recuperação judicial; e que os honorários devem ser reduzidos, considerando-se “o baixo grau de dificuldade a ser desempenhado nessa recuperação judicial”.
Sem razão, contudo os embargantes.
Primeiro, nem de longe os recuperandos podem ser considerados “microempresas e de empresas de pequeno porte”, haja vista a vultuosidade das relações negociais travadas pelos mesmos, todas descritas e documentadas por eles próprios, ao formularem o pedido de recuperação judicial.
Na mesma trilha, também não é aplicável ao caso a invocação do artigo art. 70-A da Lei 11.101/05, na medida em que o dispositivo legal em questão é assente em tratar da possibilidade de apresentação de plano especial de recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) – e, no caso presente, o valor da causa supera em muito esse limite.
Por fim, é totalmente impertinente a alegação dos recuperandos, de “baixo grau de dificuldade a ser desempenhado nessa recuperação judicial” – sendo que, desde o seu princípio, a presente recuperação judicial já se revelou um dos processos mais complexos que tramitam nesta vara: ensejou a formalidade de pedido de tutela antecipada; travou-se imbróglio acerca de suspensão ou continuidade de arresto de vultosa quantidade de grãos em lide com a credora GIRA; existem inúmeros credores listados pelos recuperandos; há várias empresas no polo ativo, em unidades situadas em diferentes e distantes localidades; etc.
Destaco, dentre outras peculiaridades destes autos, que foi determinada, em linhas alhures, por este Juízo, que a Administração Judicial acompanhe, inclusive, a colheita da safra plantada pelos recuperandos e o destino dos grãos colhidos – o que, por si só, já revela que o grau de dificuldade nestes autos é elevadíssimo, e clama por uma remuneração justa para a atuação do Auxiliar do Juízo.
No mais, é pertinente registrar que os recuperandos, ao formularem o pedido de recuperação judicial, afirmaram que possuem viabilidade econômica – e, portanto, o mínimo que se espera é que os mesmos ostentem condição financeira suficiente para arcar com as despesas inerentes ao processo de recuperação judicial, dentre elas o pagamento do Administrador Judicial.
A afirmação dos recuperandos, de que não possuem condições de pagar o valor arbitrador a título de honorários para a Administração Judicial, não se harmoniza com a sua afirmação de que possuem viabilidade econômica e capacidade de soerguimento.
E, como cediço, se o recuperando não possui viabilidade para o soerguimento, e encontra-se sem condições econômicas suficientes para dar continuidade ao desenvolvimento da sua atividade empresarial e arcar com as despesas do processo de recuperação judicial, inviável que se inicie o processo de recuperação judicial.
Não é demais relembrar que, nos termos da Lei 11.101/2005, as despesas do processo de recuperação judicial, notoriamente, correm por conta do recuperando.
Atente-se: Art. 25.
Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
Lado outro, como se sabe, o trabalho a ser desenvolvido pela Administração Judicial é complexo, envolve o uso de vários profissionais, a realização de visitas presenciais às várias fazendas (localizada em zona rural de distante comarca), visitas aos escritórios das fazendas, trato com credores, fiscalização de roças, visitas em armazéns, envio de correspondências, fiscalização de documentos, manifestações nos autos, etc.
E, inegavelmente, o Auxiliar do Juízo deve ser remunerado de forma justa, por todo o trabalho que deve desenvolver durante todo o processo de soerguimento dos produtores rurais.
Além disso, o percentual arbitrado não supera o limite legal; e está em conformidade com o percentual arbitrado por este Juízo, em várias outras recuperações judiciais que tramitam nesta Vara Regionalizada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração e, pelas razões já acostadas na decisão embargada e as ora tecidas, MANTENHO A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM 5% DO VALOR DO PASSIVO.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
20/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de ISAIAS MOMO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de LENIRA CAVERZAN MOMO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de BRAKI TRANSPORTES LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de BRAKI FORRAGEIRAS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/03/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/03/2023 01:42
Decorrido prazo de CREDORES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 05:14
Decorrido prazo de CREDORES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003325-71.2023.8.11.0003.
REPRESENTANTE: NUTRICAO ANIMAL SANTA FE LTDA, BRAKI AGROPECUARIA EIRELI, BRAKI FORRAGEIRAS LTDA, BRAKI TRANSPORTES LTDA, LENIRA CAVERZAN MOMO, ISAIAS MOMO REPRESENTANTE: CREDORES Vistos e examinados. 01 - Perscrutando-se os autos, tem-se que, através da decisão judicial de Id. 111362262 (que acolheu parcialmente os embargos de declaração de GIRA - Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio – Id. 110292011), este Juízo determinou o depósito judicial das sacas de sojas objeto dos autos da ação de execução nº 1000101-84.2023.8.11.0049 (cujo arresto havia sido deferido pelo Juízo da execução e, posteriormente, restou suspenso por ordem deste Juízo da recuperação judicial); bem como a intimação dos recuperandos para indicarem onde estão depositados os grãos (102.464 sacas de soja que restaram pendentes de arresto, em razão da suspensão ordenada nestes autos).
Em resposta, os recuperando apresentaram a manifestação de Id. 111545690, onde alegaram, em resumo: que os grãos arrestados estão em poder da GIRA; e que os recuperandos estão em fase de colheita da safra e que, tão logo seja finalizada, informarão a média de produtividade da safra.
O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência lavrou certidão no mesmo sentido (Id. 111589797): Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado de intimação id. 111392439 e decisão id. 111362262, em continuação a certidão id. 111456723, entrei em contato com o Senhor Isaias Momo, através do aplicativo WhatsApp n. (66) 99969-8012, em 06/03/2023, aproximadamente às 15h43min (MT), na sequencia ele pediu para eu falar com seu advogado Dr.
Allison Sousa, através do número (65) 99982-6701.
O advogado informou que já se manifestou no processo id 111545690 e que nesse momento não irá apresentar os documentos (romaneios de entrada da soja) uma vez que a colheita não terminou.
Ato contínuo, o Senhor Isaias confirmou o que o Dr.
Allison disse.
A credora GIRA peticionou invocando o descumprimento da ordem judicial e a possibilidade iminente de desvio dos grãos por parte dos recuperandos (Id. 111835230); e requereu a revogação da suspensão do arresto, para que seja autorizada a sua continuidade, comm a prestação de caução; ou, ainda, que seja autorizada que a credora realize a colheita da soja e deposite os grãos em Juízo.
Os recuperandos replicaram suas razões e as alegações da credora – Id. 111855087.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Da análise detida do caderno processual tem-se que, em data de 13/02/2023 os recuperandos ingressaram com pedido de Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente Preparatória de Processo Recuperacional, requerendo a suspensão da exigibilidade de todos e quaisquer créditos detidos contra si; a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas, especialmente a Ação de Execução 1000101-84.2023.8.11.0049, proposta por sua credora GIRA; bem como a suspensão e proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre seus ativos operacionais (veículos, máquinas e produtos agrícolas, grãos de soja, milho, etc) – Id. 109845900.
Nos termos da decisão judicial de Id. 110098945, este Juízo acolheu parcialmente o pedido formulado pelos recuperandos – determinando a suspensão da Ação de Execução 1000101-84.2023.8.11.0049 com a proibição da expropriação de valores e bens de propriedade dos recuperandos.
Sequencialmente, este Juízo proferiu a decisão de Id. 111362262, onde complementou a deliberação de Id. 110098945 determinando: o depósito judicial dos grãos liberados do arresto (102.464 sacas de soja); e a intimação dos recuperandos para indicar onde estão depositados esses grãos.
Na oportunidade, advertiu-se aos recuperandos que: os grãos em questão são objeto de depósito judicial; e para qualquer ato inerente aos grãos (remoção, alienação, etc) será necessária a concessão de prévia e expressa ordem deste Juízo (podendo ser exigida a prestação de caução e o depósito judicial de valores).
Nesse contexto, considerando os termos da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no cumprimento da diligência referente à decisão proferida em Id. 111362262, tenho que, de fato, os recuperandos estão descumprindo a ordem judicial proferida por este Juízo.
De proêmio é valioso consignar que a decisão proferida foi bem clara no sentido de que a determinação de depósito judicial dos grãos refere-se àqueles que foram liberados do arresto.
Atente-se: (....) hei por bem em complementar a decisão proferida em Id. 110098945, para DETERMINAR O DEPÓSITO JUDICIAL DOS GRÃOS LIBERADOS DO ARRESTO antes deferido em favor da embargante. (...).
Portanto, sem razão os recuperandos, quando alegam, na manifestação de Id. 111545690, que não podem informar onde estão depositados os grãos porque os grãos arrestados estão em poder da GIRA – isso porque, repito, a decisão a ser cumprida pelos recuperandos refere-se aos grãos que foram liberados do arresto.
De igual forma, não é justificativa plausível, para o descumprimento da obrigação de informar onde estão depositados os grãos, a alegação dos recuperandos, de que ainda não finalizaram a colheita da safra – haja vista que, se ainda há grãos pendentes de serem colhidos, deverão os recuperandos, então, informar onde estão os grãos que já foram ceifados e para onde irão os grãos que ainda serão colhidos.
Mais uma vez, repiso os termos da decisão anteriormente proferida e pendente de cumprimento pelos recuperandos, no sentido de que a cautela adotada por este Juízo da recuperação judicial, no ponto em voga, está fundamentada no necessário equilíbrio entre a importância do princípio da preservação da empresa e a garantia dos direitos da coletividade de credores.
Nessa toada, a ordem de suspensão do arresto deferido em favor da GIRA foi proferida para se assegurar a efetividade do processo recuperacional e a preservação da empresa; enquanto que a ordem de depósito judicial dos grãos e a informação precisa da localização dos mesmos foi proferida para se acautelar os direitos dos credores dos recuperando.
Desta maneira, até que sejam decididas questões afetas à concursalidade/extraconcursalidade dos créditos arrolados no processo de recuperação judicial e/ou ligadas à essencialidade dos grãos em questão, os grãos liberados da constrição não poderão ter qualquer outro destino, senão o depósito judicial.
A decisão judicial anteriormente proferida já foi clara e categórica em advertir os recuperandos de que para qualquer ato inerente aos grãos (remoção, alienação, etc) será necessária a concessão de prévia e expressa ordem deste Juízo (podendo ser exigida a prestação de caução e o depósito judicial de valores) – Id. 111362262.
Por todas essas razões, que se somam ao arrazoado já consignado nas decisões anteriormente proferidas, DETERMINO: - A intimação dos recuperandos para que, no prazo de 24 horas, cumpram a decisão judicial proferida em Id. 111362262, indicando onde estão depositados os grãos que já foram colhidos e onde serão depositados os grãos que ainda pendem de colheita; - A intimação dos recuperandos acerca da advertência de que estão na posse dos grãos tão somente na qualidade de fiéis depositários, sendo que, para qualquer ato inerente aos grãos (remoção do local onde se encontram, alienação, etc) precisam de prévia e expressa autorização deste Juízo; - A intimação da Administração Judicial para que, com a firme atuação da sua equipe, acompanhe e fiscalize todos os atos inerentes ao desenvolvimento da atividade empresarial dos recuperandos, incluindo-se a colheita da safra pendente e o destino do produto colhido (depósito judicial dos grãos); - A intimação da GIRA para que, no mesmo prazo, informe onde estão depositadas as 4.636 sacas de soja que já foram arrestadas – e que também devem ser, por consequência lógica, objeto de depósito judicial; Para o cumprimento célere e urgente da presente decisão, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS: mandados, cartas precatórias, ofícios, termos, etc. que deverão ser CUMPRIDOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO que, por ocasião do cumprimento, deverá também lavrar certidão de constatação do depósito dos grãos, com a tomada do compromisso do fiel depositário, que deverá bem guardar os grãos, nos exatos termos desta decisão. 02 – Tem-se dos autos, ainda, que, em Id. 112073885, os recuperandos apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que fixou os honorários da Administração Judicial em 5% do valor do passivo da recuperação judicial.
Sustentam os embargantes, em apertado resumo, que a decisão embargada “incorreu em omissão ao não observar que o limite de 2%, no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, também é o percentual limítrofe previsto para produtores rurais”; que o art. 70-A da Lei 11.101/05 possibilita ao produtor rural apresentar plano especial de recuperação judicial; e que os honorários devem ser reduzidos, considerando-se “o baixo grau de dificuldade a ser desempenhado nessa recuperação judicial”.
Sem razão, contudo os embargantes.
Primeiro, nem de longe os recuperandos podem ser considerados “microempresas e de empresas de pequeno porte”, haja vista a vultuosidade das relações negociais travadas pelos mesmos, todas descritas e documentadas por eles próprios, ao formularem o pedido de recuperação judicial.
Na mesma trilha, também não é aplicável ao caso a invocação do artigo art. 70-A da Lei 11.101/05, na medida em que o dispositivo legal em questão é assente em tratar da possibilidade de apresentação de plano especial de recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) – e, no caso presente, o valor da causa supera em muito esse limite.
Por fim, é totalmente impertinente a alegação dos recuperandos, de “baixo grau de dificuldade a ser desempenhado nessa recuperação judicial” – sendo que, desde o seu princípio, a presente recuperação judicial já se revelou um dos processos mais complexos que tramitam nesta vara: ensejou a formalidade de pedido de tutela antecipada; travou-se imbróglio acerca de suspensão ou continuidade de arresto de vultosa quantidade de grãos em lide com a credora GIRA; existem inúmeros credores listados pelos recuperandos; há várias empresas no polo ativo, em unidades situadas em diferentes e distantes localidades; etc.
Destaco, dentre outras peculiaridades destes autos, que foi determinada, em linhas alhures, por este Juízo, que a Administração Judicial acompanhe, inclusive, a colheita da safra plantada pelos recuperandos e o destino dos grãos colhidos – o que, por si só, já revela que o grau de dificuldade nestes autos é elevadíssimo, e clama por uma remuneração justa para a atuação do Auxiliar do Juízo.
No mais, é pertinente registrar que os recuperandos, ao formularem o pedido de recuperação judicial, afirmaram que possuem viabilidade econômica – e, portanto, o mínimo que se espera é que os mesmos ostentem condição financeira suficiente para arcar com as despesas inerentes ao processo de recuperação judicial, dentre elas o pagamento do Administrador Judicial.
A afirmação dos recuperandos, de que não possuem condições de pagar o valor arbitrador a título de honorários para a Administração Judicial, não se harmoniza com a sua afirmação de que possuem viabilidade econômica e capacidade de soerguimento.
E, como cediço, se o recuperando não possui viabilidade para o soerguimento, e encontra-se sem condições econômicas suficientes para dar continuidade ao desenvolvimento da sua atividade empresarial e arcar com as despesas do processo de recuperação judicial, inviável que se inicie o processo de recuperação judicial.
Não é demais relembrar que, nos termos da Lei 11.101/2005, as despesas do processo de recuperação judicial, notoriamente, correm por conta do recuperando.
Atente-se: Art. 25.
Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
Lado outro, como se sabe, o trabalho a ser desenvolvido pela Administração Judicial é complexo, envolve o uso de vários profissionais, a realização de visitas presenciais às várias fazendas (localizada em zona rural de distante comarca), visitas aos escritórios das fazendas, trato com credores, fiscalização de roças, visitas em armazéns, envio de correspondências, fiscalização de documentos, manifestações nos autos, etc.
E, inegavelmente, o Auxiliar do Juízo deve ser remunerado de forma justa, por todo o trabalho que deve desenvolver durante todo o processo de soerguimento dos produtores rurais.
Além disso, o percentual arbitrado não supera o limite legal; e está em conformidade com o percentual arbitrado por este Juízo, em várias outras recuperações judiciais que tramitam nesta Vara Regionalizada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração e, pelas razões já acostadas na decisão embargada e as ora tecidas, MANTENHO A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM 5% DO VALOR DO PASSIVO.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2023 04:58
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 21:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/03/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 07:51
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 14:43
Decorrido prazo de ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:43
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, PARA NO PRAZO DE 05 DIAS, PUBLICAR O EDITAL DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 191 DA LEI 11.101/2005. -
13/03/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:37
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 01:37
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2023 08:46
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 04/03/2023 17:17.
-
03/03/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:29
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 11:38
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
-
03/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2023 08:42
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:16
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:23
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 18:16
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 04:40
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao embargos de declaração id. 110292011. -
17/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 15:44
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 16:37
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/02/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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