TJMT - 1066894-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 01:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2023 22:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:13
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 03:13
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
22/09/2023 03:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066894-86.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: JESSICA GASPARINI MOLIN EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20230830173045096610.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
30/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 06:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
22/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 14:39
Processo Desarquivado
-
20/08/2023 23:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/08/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 10:21
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 10:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:13
Decorrido prazo de JESSICA GASPARINI MOLIN em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:59
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066894-86.2022.8.11.0001.
AUTOR: JESSICA GASPARINI MOLIN REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Decido.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por JESSICA GASPARINI MOLIN, contra sentença proferida no presente feito, movido que lhe move em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Consoante o embargo da parte autora, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Isso porque, a teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95 caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Verifica-se que as razões do embargo revelam o inconformismo da parte autora com a sentença proferida no presente feito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a ocorrência do dano moral.
Em que pese a sentença julgar pela parcial procedência dos pedidos autorais, a parte autora suscitou ausência de análise das especificidades do caso concreto, em especial quanto a inviabilidade de pouso em Brasília, reputando, portanto, como insuficiente o quantum indenizatório fixado a título de dano moral.
Embora o atraso do voo ocasione dano moral in re ipsa, conforme a jurisprudência sedimentada sobre o tema, ainda cabe à parte autora comprovar as peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 373.
No presente caso, a embargante apresentou apenas "Mapa de Eventos" da cidade de Brasília, expedido pelo órgão público competente, sem demonstrar qualquer relação ou prejuízo com aqueles eventos apresentados.
Assim sendo, não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado, posto que a fixação do valor da indenização levou em consideração os fatos e provas produzidas nos autos.
Nesse sentido, Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013).
Logo, em relação ao embargo da parte demandante mostra-se imperativo pela declaração de que o presente é manifestamente descabido, porquanto, como dito acima, não objetiva aclarar ou a integrar o julgado, tendo em vista que o meio impugnativo ora manejado busca, tão só, modificar o entendimento declinado pelo Estado-juiz acerca da matéria ora impugnada, o que não se compadece com o recurso manejado.
Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Em Substituição Legal -
25/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:44
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2023 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 07:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:50
Decorrido prazo de JESSICA GASPARINI MOLIN em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1066894-86.2022.8.11.0001.
AUTOR: JESSICA GASPARINI MOLIN REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Vistos.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
16/05/2023 00:33
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 03:30
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
21/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066894-86.2022.8.11.0001.
AUTOR: JESSICA GASPARINI MOLIN REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por JESSICA GASPARINI MOLIN, contra sentença proferida no presente feito, que move em face de TAM LINHAS AEREAS S.A.
Em detida análise às circunstâncias e elementos dos autos, mormente após a análise dos Embargos de Declaração apresentados pela parte embargante, entendo que as razões expostas nos embargos encontram guarida e outro caminho não há a não ser acolher os embargos de declaração.
Isso porque, a teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95 caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Em análise dos autos, denota-se a necessidade de corrigir a decisão anteriormente proferida, vez que restou demonstrada a omissão e contradição quanto aos horários dos voos e impugnação específica quanto ao horário de embarque do voo, sobretudo no contexto da inversão do ônus probatório.
Assim, considerando o teor das alterações, com fulcro no art. 6º da Lei 9.099/95, necessário se faz revogar a decisão de id 110451598, passando a constar a sentença da seguinte forma: Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
Mas, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são PARCIALMENTE procedentes.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JESSICA GASPARINI MOLIN em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S.A.
Pretende a parte autora receber a reparação pelo dano moral sofrido decorrente do atraso injustificado de voo.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor da consumidora.
De início, registre-se, que restou incontroverso nos autos o atraso do voo da parte reclamante em aproximadamente 08 (oito) horas, vez que possuía embarque no dia 26/12/2019 às 08h55, contudo, somente embarcou por volta das 17h00 do mesmo dia, portanto, não dependendo mais de prova tais fatos (art. 374, III, do CPC).
Em resumo, a questão jurídica a ser solvida através da presente sentença é restrita a eventual responsabilização da parte requerida por eventuais danos causados à parte requerente em razão da não realização do embarque e desembarque, no tempo e modo previamente contratados.
No presente caso, a parte reclamada alegou “problemas climáticos”, por conta disso o voo originário resultou em atraso.
Não obstante, tal alegação não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da parte reclamada, sobretudo se reconheceu a falha na prestação do serviço pelo atraso do voo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – MAU TEMPO NÃO COMPROVADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) – DEVER DE INDENIZAR (ART. 186 E 927, CC) – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Em que pese o entendimento do juiz a quo, o atraso e modificação no voo são fatos incontroversos nos autos e são causa de indenização por danos morais.
Havendo cancelamento do voo sem a devida comunicação prévia ou justificativa plausível comprovada, é evidente a falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como art. 14 do CDC.
Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000820-84.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 09/12/2021, publicado no DJE 10/12/2021) Pleiteia a autora, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando o atraso ocorrido, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao ocasionar um atraso de aproximadamente 08 (oito) horas do horário programado de saída, a parte ré agiu desidiosamente, praticando ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, conforme entendimento firmado na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTE os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1 - Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos, para o fim de corrigir a apontada omissão e contradição, nos termos da fundamentação supra. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCOS AURÉLIO DOS REIS FERREIRA Juiz de Direito -
19/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 18:45
Juntada de Projeto de sentença
-
19/04/2023 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 08:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:22
Decorrido prazo de JESSICA GASPARINI MOLIN em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1066894-86.2022.8.11.0001.
AUTOR: JESSICA GASPARINI MOLIN REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos e examinados.
Vistos etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Despacho da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da decisão.
Cuiabá - MT.
Dr.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
21/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 11:29
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 21:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 07:11
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
23/02/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
22/02/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066894-86.2022.8.11.0001.
AUTOR: JESSICA GASPARINI MOLIN REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Em preliminar, alega a parte ré, impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por JESSICA GASPARINI MOLIN, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS SA, na qual a partes autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante o cancelamento do voo originário, que culminou com atraso no desembarque.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Em resumo, a questão jurídica a ser solvida através da presente sentença é restrita a eventual responsabilização da parte requerida por eventuais danos causados a parte requerente em razão da não realização do desembarque, no tempo e modo previamente contratados.
No presente caso, a autora alegou que o voo atrasou injustificadamente, causando embaraços em seus planos, pois diferente do contratado, ocasionando no dever de reparação pelo dano moral sofrido.
Extrai-se da análise dos autos que a autora não comprovou, efetivamente, qual o horário de embarque e desembarque, restando a afirmar na exordial que, após o atraso, embarcou por volta das 17h00 do mesmo dia.
No entanto, a reclamada apresentou informações sobre o voo em que a autora foi realocada, com a notícia de que o embarque em Congonhas (conexão) se deu as 12h40 (ID 109117308, pg. 15).
Ainda que houvesse equívoco na interpretação dos dados, o horário apresentado pela reclamada como a do embarque não foi especificamente impugnado pela autora, razão pela qual restou incontroverso nesse ponto.
O tempo de demora do cancelamento do embarque e o contato inicial da reclamada com a autora se deu em dois minutos.
A reclamada comprovou que prestou assistência material efetuando o pagamento da refeição da autora.
Assim, não há que se falar em dano moral quando evidenciada as ações da parte contrária em reparar o dano imediato e, sobretudo, quanto a ausência de comprovação do tempo de espera superior a quatro horas.
Embora ocorra a inversão do ônus da prova, a autora não se desincumbiu de comprovar, ainda que minimamente, as suas alegações.
Assim, considerando que o tempo de espera constante nos autos evidencia uma espera não superior a quatro horas, inclusive, havendo assistência material (refeição), não há que se falar em dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS.
TEMPO RAZOÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O atraso de voo de menos de quatro horas para a chegada ao destino, por si só, não configura danos morais.
Trata-se de aborrecimentos da vida cotidiana, sem consequências graves na esfera psíquica do passageiro. 2.
Consumidor que não comprova que houve atraso por mais de quatro horas.
Conforme se depreende da prova do alegado compromisso que teria na cidade de destino, o próprio recorrente afirma que o voo estaria atrasado em 03 (três) horas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Dr.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
21/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2023 19:32
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2023 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2023 23:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 15:05
Recebimento do CEJUSC.
-
08/02/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/02/2023 21:12
Recebidos os autos.
-
07/02/2023 21:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/02/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 01:33
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 23:26
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 23:26
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2023 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/11/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000288-12.2023.8.11.0011
Betania Lucena da Silva
Wewerton Edgar Capelassi de Lima 0463272...
Advogado: Janaina Franco Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 11:01
Processo nº 1000163-07.2023.8.11.0088
Cristiane Graciele Lina Ruiz
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Maria Gorette Cogo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2023 19:23
Processo nº 1005479-65.2023.8.11.0002
Benedito Adolfo Pereira
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2023 16:09
Processo nº 0002629-79.2005.8.11.0004
Rosemaere Toledo Rosa
Estado de Mato Grosso
Advogado: Acenate Banagouro de Carvalho Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2005 00:00
Processo nº 1000151-93.2023.8.11.0087
Wallyson de Jesus Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 12:56