TJMT - 1055968-46.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 17:13
Devolvidos os autos
-
07/02/2024 17:13
Processo Reativado
-
07/02/2024 17:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/02/2024 17:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/02/2024 17:13
Juntada de acórdão
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07/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:13
Juntada de petição
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07/02/2024 17:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/02/2024 17:13
Juntada de contrarrazões
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07/02/2024 17:13
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2024 17:13
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 18:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/10/2023 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 15:45
Decorrido prazo de MADALENA DA SILVA CABRAL em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:44
Decorrido prazo de MADALENA DA SILVA CABRAL em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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16/10/2023 03:35
Publicado Certidão em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1055968-46.2022.8.11.0001 Requerente: MADALENA DA SILVA CABRAL Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Lucubrando os autos, observo que a parte recorrente não aportou documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Não obstante haja a presunção de veracidade (§ 3º, art. 99, CPC), ostenta caráter relativo (juris tantum), sendo reconhecido ao magistrado aquilatá-la no cotejo do conjunto dos autos, em intelecção ao inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Estatui o Enunciado 116/FONAJE que: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Por sua vez, ainda, julgados da Turma Recursal deste Estado: MANDADO DE SEGURANÇA – DESERÇÃO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CF – ORDEM DENEGADA.
A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (N.U 1000265-89.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020).
Grifei MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal.
Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança. (N.U 1000294-42.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2020, Publicado no DJE 17/03/2020).
Grifei MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. (N.U 1000086-58.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019).
Grifei Posto isto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: § comprove o preenchimento dos pressupostos ao benefício pleiteado mediante a juntada de documentos hábeis (como exemplo CTPS, comprovante de renda, entre outros) ou; § proceda ao recolhimento do preparo recursal com a respectiva apresentação nos autos, sob pena de não recebimento do recurso, em dicção ao artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se o presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
11/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 14:20
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2023 06:43
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1055968-46.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MADALENA DA SILVA CABRAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ”, cuja causa de pedir é fundada em inscrição indevida de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Julgamento antecipado.
Não havendo nulidades ou vícios processuais que possam obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Pedido para decretação da revelia.
Não há falar em decretação da revelia em razão da carta de preposição juntada, vez que o documento atende os fins necessários.
Preliminares. – Incompetência do juízo (perícia) A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação por este juízo, visto que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no âmbito dos juizados especiais cíveis (Lei n. 9.099/1995). - Ausência de interesse de agir A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
Além do mais, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. À luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial.
Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJMT, N.U 1005810-83.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 11/08/2020; TR/MT, N.U 1000080-58.2018.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019.
Assim, a discussão que ultrapasse as premissas acima se insere no próprio mérito.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica e desconhecimento do débito no valor de R$ 248,67 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
A parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e demonstra que o débito é originário da utilização de limite especial contratado na conta corrente n. 10486469, agência 2185, de titularidade da autora, mediante a juntada de extratos de movimentação bancária da conta corrente, com diversas transações de pix enviadas a outras contas bancárias de mesma titularidade, bem ainda áudio com renegociação dos débitos junto ao Banco.
Em impugnação á contestação, a parte autora se guia pela imprestabilidade das provas e defende que o áudio é prova clandestina e ilícita.
Sem razão.
Com efeito, o artigo 375 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
O quadro fático-probatório, pelas especificidades acima narradas, descaracteriza o âmago da fraude e revela o pacto do contrato.
Não há como negar que as relações jurídicas foram sendo alteradas mediante a evolução dos sistemas de tecnologia, como call center (etc.), de modo que a utilização de outros meios probatórios é intuitiva e necessária para descortinar os fatos.
Negar essa realidade é tapar os olhos à modernidade, ciente que as relações contratuais se modificam, o Direito também evolui! A gravação telefônica cujo teor é possível extrair dados pessoais e a existência (pactuação) do vínculo, é prova admissível e dispensa a realização de perícia.
Nesse sentido, julgados da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA JUNTADA DE ÁUDIO, FATURAS E INFORMAÇÕES SISTÊMICAS - COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (N.U 0015854-21.2018.811.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES, Julgado em 25/03/2019) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO APRESENTADO NA DEFESA - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de do áudio da contratação, no qual a recorrida confirma seus dados pessoais e a contratação do cartão consignado, portanto, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada. 2.
Demonstrada a regularidade da cobrança, mostra-se descabida a obrigação de fazer determinada na sentença. 3.
O recorrente agiu no exercício regular de direito, portanto, inexiste o dever de indenizar a título de danos morais. 4.
Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano.
In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita do recorrente. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1000956-77.2018.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/03/2019, Publicado no DJE 28/03/2019) Avulta-se pelo o fato de que a gravação não é isolada e coaduna com o restante da documentação ofertada.
Portanto, o acervo probatório possui robustez na contramão da tese ventilada na inicial, sendo forçoso reconhecer que a existência de negócio jurídico é incontroversa, como também a origem da(s) cobrança(s) em exame.
Configurado o inadimplemento, a inscrição nos cadastros restritivos constitui exercício regular de direito.
Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, consoante Súmula 359/STJ.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
30/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2023 10:37
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) requerente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar(em) em relação ao Despacho de ID 109804814.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
12/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:17
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
23/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1055968-46.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MADALENA DA SILVA CABRAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em análise dos autos, verifica-se que o link disponível no corpo da contestação está corrompido.
Desta feita, intime-se a parte requerida para regularização, no prazo de 05 (cinco) dias.
Se realizada, abra-se vista à parte autora, no mesmo prazo.
Se negativa, voltem-me conclusos na pasta de sentença.
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
21/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2022 21:28
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 21:28
Recebimento do CEJUSC.
-
16/11/2022 21:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 10:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
16/11/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 18:22
Recebidos os autos.
-
10/11/2022 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/11/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 13:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:39
Decorrido prazo de MADALENA DA SILVA CABRAL em 21/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 06:44
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 06:34
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:57
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 10:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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