TJMT - 1004288-07.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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13/01/2024 03:40
Recebidos os autos
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13/01/2024 03:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:54
Devolvidos os autos
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06/12/2023 12:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/12/2023 12:54
Juntada de acórdão
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06/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:54
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 12:54
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 12:54
Juntada de despacho
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06/12/2023 12:54
Juntada de manifestação
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06/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:54
Juntada de intimação
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06/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:54
Juntada de petição
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06/12/2023 12:54
Juntada de despacho
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06/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/12/2023 12:54
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 12:54
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 12:54
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2023 15:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/04/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004288-07.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: REGINA DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
CÁCERES, 18 de abril de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
19/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado (42, § 2.º da Lei 9.099/95), apresente contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso -
29/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 04:47
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA TEIXEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2023 03:11
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004288-07.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: REGINA DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por REGINA DA SILVA TEIXEIRA em desfavor da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., alegando que o Requerido inseriu indevidamente seu nome no cadastro restritivo de crédito por um débito no valor de R$ 476,29 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), referente à um suposto contrato nº 001393420620000, com data de inclusão em 03/01/2018.
Neste quadrante, a Requerente afirma que não possui débito algum com a Requerida, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia são totalmente indevidas.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Passo ao julgamento do mérito.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
O requerido alega que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão entre o Hipercard e a ré Iresolve, porém, ocorre que o requerido não trouxe aos autos nenhuma prova que justifique o débito e consequente restrição.
Assim, tenho que a parte reclamada não se desincumbiu de extinguir o direito autoral, razão pela qual é de se deferir o pedido para que se declare a inexistência do débito e insubsistência da anotação havida.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida anotação de débito em nome do Reclamante junto aos cadastros de restrição ao crédito.
A inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais àquele cujo nome foi apontado, conforme entendimento jurisprudencial da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À TELEFONIA FIXA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA RECLAMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 80548652120188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 14/05/2019).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SEM CONTRATO ASSINADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, não comprovando a existência de qualquer contrato assinado pelo Consumidor, ante a inversão do ônus da prova.
Como corolário, a dívida anotada deve ser declarada inexistente.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Procedimento do Juizado Especial Cível 896199620168110001/2018, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018).
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e, b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 13 de fevereiro de 2023. -
13/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 18:16
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/08/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 15:43
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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03/08/2022 15:41
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 21:38
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:38
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA TEIXEIRA em 22/06/2022 23:59.
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17/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 02:13
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 03:13
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:51
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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01/06/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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