TJMT - 1067901-16.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 01:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 17:39
Decisão interlocutória
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31/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:07
Transitado em Julgado em 10/03/2023
 - 
                                            
05/06/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/06/2023 15:10
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2023 01:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 21:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 07:13
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067901-16.2022.8.11.0001 REQUERENTE: DIONY JEAN REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/95).
Conforme se colhe dos autos, a parte reclamante deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação.
No dia subsequente (10.02.2023), ID 109695265, a parte autora pleiteia a redesignação do ato sob o argumento de problemas técnicos - “repentina má conexão de sinal de telefone no momento do ato, que impossibilitou o acesso regular à internet para poder participar da audiência”.
Sem razão.
Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, é obrigatório o comparecimento pessoal da parte autora às audiências designadas, sob pena de extinção, em atenção ao artigo 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
O ato de intimação constou as seguintes orientações e advertências: “Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção ‘copiar endereço do link’.
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no ‘Menu’, entrar na aba ‘Salas Virtuais de Audiências’, 3- Escolher a aba ‘Cuiabá’ ou ‘Várzea Grande’ e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.” No caso, a parte autora atribui como fator à ocorrência de problema técnico por conexão de sinal, contudo, junta tão só print de tela sem elementos mínimos (data; hora; rede de conexão).
Por certo, o justo motivo deve ser comprovado.
Com essa linha de intelecção, julgados proferidos no âmbito da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR PROBLEMAS TÉCNICOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PROBLEMAS TÉCNICOS – COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte promovente não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada e não apresentou qualquer justificativa antes da prolação da sentença de extinção por contumácia.
O Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ante a ausência de comprovação da existência de problemas técnicos para participar da audiência de conciliação, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1037490-55.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 13/09/2021, Publicado no DJE 20/09/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DO AUTOR/RECORRENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROBLEMAS TÉCNICOS NÃO COMPROVADOS, DE FORMA CABAL E ESTREME DE DÚVIDAS.
CONTUMÁCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Recorrente MARCIO RODRIGUES COSTA postula pela desconstituição de débito e reparação por danos morais, em razão da inscrição indevida no seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
A justificativa do Recorrente de impossibilidade de comparecimento à sessão conciliatória não presencial em razão de problemas de conexão não comporta acolhimento, porquanto desprovida de qualquer comprovação. 3.
Tal como salientado pelo juízo de origem: “Em sua justificativa (id. 56541666) a parte autora informa que teve problemas técnicos, impossibilitando a participação no ato.
Entretanto, a parte autora não trouxe qualquer documento que corrobore a dificuldade de conexão, apresentando apenas imagem genérica (sem data e hora), tampouco entrou em contato com a Secretaria deste Juizado para solicitar auxílio imediato e participar do ato, conforme orientações prestadas para contato direto nos casos de audiência por vídeo conferência (id. 53708356).” 4.
Como cediço, o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é FACULTATIVO, no entanto, feita a opção pelo rito sumaríssimo estabelecido na Lei 9.099/95, deve a parte se submeter aos especiais pressupostos de validade estabelecidos na referida legislação.
Ora, além dos diversos princípios citados pelo Recorrente - informalidade, celeridade, oralidade - que regem o procedimento no JEC, existe outro, que é o da PESSOALIDADE, insculpido no art. 9º da Lei 9.099/95.
A norma contida no dispositivo supracitado - primazia da presença pessoal das partes, a fim de se viabilizar de forma plena a possibilidade de conciliação. 5.
A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a previsão legal de suspensão da exigibilidade do pagamento, conforme previsto no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. 6.
Com relação ao pedido de afastamento das penas de litigância de má-fé, patente a ausência de interesse recursal do consumidor, haja vista que não houve condenação a tal título na sentença prolatada na origem. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1011328-86.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/07/2021, Publicado no DJE 03/08/2021) Deste modo, tendo em vista o agendamento prévio e a parte autora devidamente intimada, competia-lhe promover os atos necessários para a realização do ato no modo virtual, de acordo com as orientações expedidas, quer dizer, eventual impossibilidade por acesso aos recursos tecnológicos deveria ser comunicada previamente ou, no caso de problema técnico, ser devidamente comprovado, o que não ocorreu.
Em face do exposto, com fulcro na norma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28/FONAJE[1] c.c. artigo 348 da CNGC/MT[2].
Condiciono a redistribuição da presente demanda ao comprovante do pagamento das custas deste feito.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito [1] Enunciado 28/ FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. [2] Artigo 348.
As custas processuais nos Juizados Especiais serão calculadas conforme tabela de custas do foro judicial, devidas nas seguintes hipóteses: (...) II - na extinção do processo motivada pelo não comparecimento do autor; (...) - 
                                            
21/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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21/02/2023 15:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
 - 
                                            
10/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2023 14:17
Recebimento do CEJUSC.
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09/02/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
08/02/2023 12:12
Recebidos os autos.
 - 
                                            
08/02/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
07/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 07:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 22:46
Decorrido prazo de DIONY JEAN em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 25/11/2022.
 - 
                                            
25/11/2022 01:44
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
 - 
                                            
24/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
 - 
                                            
22/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 16:12
Audiência Conciliação juizado designada para 09/02/2023 14:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/11/2022 16:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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