TJMT - 1006178-56.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2024 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2024 01:08 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2024 01:08 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            05/04/2024 11:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2024 17:20 Devolvidos os autos 
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                                            04/04/2024 17:20 Processo Reativado 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de decisão 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de decisão 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de contrarrazões 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de intimação 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de recurso extraordinário 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de decisão monocrática 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de acórdão 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de intimação de pauta 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de intimação de pauta 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de embargos de declaração 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de acórdão 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de manifestação 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de manifestação 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de intimação de pauta 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de intimação de pauta 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de despacho 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de contrarrazões 
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                                            04/04/2024 17:20 Juntada de manifestação 
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                                            29/06/2023 08:47 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006178-56.2023.8.11.0002.
 
 REQUERENTE: NATAN MARTINS DE SIQUEIRA QUEIROZ REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Vistos etc.
 
 Considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
 
 Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
 
 Turma Recursal com as formalidades de praxe.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
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                                            28/06/2023 13:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/06/2023 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/06/2023 13:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/06/2023 13:25 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            26/06/2023 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2023 16:44 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            23/06/2023 01:13 Publicado Sentença em 23/06/2023. 
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                                            23/06/2023 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            22/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 1006178-56.2023.8.11.0002.
 
 AUTOR: NATAN MARTINS DE SIQUEIRA QUEIROZ REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de embargos de declaração (id.121030656) opostos em face da sentença prolatada no id.120545961. É o sucinto relato.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça.
 
 Quanto à pretendida alteração da sentença embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado.
 
 Isto posto, ausentes as hipóteses legais que autorizariam provimento dos presentes embargos, rejeito-os, devendo permanecer o comando judicial embargado, tal como foi lançado.
 
 No mais, cumpra-se o comando judicial embargado.
 
 Intimem-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
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                                            21/06/2023 12:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/06/2023 12:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/06/2023 06:19 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 15:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/06/2023 00:37 Publicado Sentença em 19/06/2023. 
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                                            17/06/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006178-56.2023.8.11.0002.
 
 REQUERENTE: NATAN MARTINS DE SIQUEIRA QUEIROZ REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA”, proposta por NATAN MARTINS DE SIQUEIRA QUEIROZ em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
 
 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Destaca-se, inicialmente, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
 
 Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No caso concreto, o Reclamante narra que em seu telefone celular sob terminal de n.º (65) 99976-2569, recebe em excesso ligações e mensagens de texto “sms” referente a cobranças em nome de WESLLEY VITOR PIMENTEL DE PAUL, sendo que tais práticas lhe causam transtornos.
 
 Sustenta, que por diversas vezes informou os atendentes não se tratar da pessoa que buscam, bem como não a conhecer, pugnando pela cessação das cobranças.
 
 Por sua vez, a Reclamada alega não ter incorrido na prática de ato ilícito, pugnando pela improcedência da demanda.
 
 Pois bem, verifica-se dos autos que o Reclamante recebe, de fato, diversas ligações e mensagens “sms” ao longo da semana como se comprova dos documentos aportados aos ID's. 110470454, 110470455, 110470456, 110470457 e 110470458, de maneira clara que o excessivo recebimento de ligações e mensagens, quando não titular do débito em questão, é capaz e trazer transtornos à vida contemporânea, principalmente, no atual cenário que vivemos em que grande parte das atividades ligadas ao dia-a-dia são desempenhadas através do aparelho celular.
 
 Ademais, destaca-se que o Reclamante buscou a cessação das cobranças, informando aos prepostos da Reclamada não se tratar e desconhecer a pessoa de WESLLEY VITOR PIMENTEL DE PAUL, tanto por mensagem via WhatsApp – (ID. 110470457), quanto por meio de ligação telefônica (ID. 110470458), todavia, sem êxito, o que demonstra ausência de empenho da parte da Reclamada na resolução da situação, que por consequente, nos autos, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II do CPC).
 
 Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇAS ABUSIVAS E EXCESSIVAS - SERVIÇO NÃO CONTRATADO – LIGAÇÕES E MENSAGENS DE TEXTO DESTINADAS A TERCEIRO DESCONHECIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 O número expressivo de ligações telefônicas e envio de mensagens de texto para o demandante, para cobrança de débito em nome de terceiro, gera, excepcionalmente, o dever de indenizar a título de danos morais. (N.U 1050313-30.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 17/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022).
 
 Ainda: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA - LIGAÇÕES E MENSAGENS RECEBIDAS PARA PAGAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA, ABUSIVA E EXCESSIVA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Ainda que as alegações da requerente, ora apelante, sejam genéricas e singelas, reiterando, na verdade, suas teses defensivas, tal fato, não impõe necessariamente a inadmissibilidade do recurso, quando possível compreender as razões do inconformismo com os fundamentos da sentença. É o caso dos autos. 2.
 
 Além de indevida, a cobrança foi abusiva e excessiva, superando o limite do razoável e do mero aborrecimento, o que enseja o dever de indenizar. 3.
 
 A cobrança insistente, realizada através de inúmeras ligações telefônicas (inclusive no período noturno) e de mensagens de texto, configura dano moral. (N.U 1002570-52.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 07/02/2023) Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo Reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência do pedido inicial, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Parágrafo único.
 
 Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Logo, o Reclamante deve ser indenizado pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
 
 Considerando estes parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 2.000,00.
 
 Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ), correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ).
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
 
 Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Publicada no DJE.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
 
 Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
 
 Alisson Silvério Juiz Leigo
 
 Vistos.
 
 HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
 
 Transitado em julgado, arquive-se.
 
 Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito
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                                            15/06/2023 09:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/06/2023 09:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/06/2023 09:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/06/2023 09:06 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            15/06/2023 09:06 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/05/2023 14:50 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            22/05/2023 14:12 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2023 14:12 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            22/05/2023 14:12 Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            22/05/2023 14:11 Juntada de Termo de audiência 
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                                            22/05/2023 14:09 Recebidos os autos. 
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                                            22/05/2023 14:09 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            17/05/2023 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 12:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/05/2023 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006178-56.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: NATAN MARTINS DE SIQUEIRA QUEIROZ POLO PASSIVO: REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JECR Data: 22/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 24/04/2023 16:59:22
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                                            24/04/2023 17:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/04/2023 17:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/04/2023 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2023 14:36 Audiência de conciliação redesignada em/para 22/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            06/04/2023 01:51 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2023 11:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/03/2023 03:03 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 15:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/02/2023 01:00 Publicado Decisão em 24/02/2023. 
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                                            24/02/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            23/02/2023 07:14 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            23/02/2023 07:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023 
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                                            23/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006178-56.2023.8.11.0002.
 
 REQUERENTE: NATAN MARTINS DE SIQUEIRA QUEIROZ REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Vistos etc.
 
 Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
 
 Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
 
 O artigo 294 do NCPC dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
 
 Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
 
 Salutar frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
 
 Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
 
 A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
 
 Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
 
 Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Manual de Direito Processual Civil.
 
 Volume Único.
 
 Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) A tutela de urgência, por sua vez, foi inserida no art. 300, do NCPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A par da probabilidade do direito há de estar presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Risco e perigo não se confundem.
 
 Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
 
 Assim, perigo é a causa do risco.
 
 Dano nada mais é do que uma ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido, ao passo que o resultado útil do processo “[...] Somente pode ser o 'bem da vida' que é devido ao autor [...]”[3] em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional.
 
 Considero que os elementos de convicção apresentados no presente momento processual pelo requerente não denotam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ponto de suprimir o contraditório e o direito de defesa do réu.
 
 Não se vislumbra o perigo de dano, vez que a conduta da ré, prima facie, não se mostra suficiente a comprometer a saúde financeira do reclamante ou mesmo gerar abalo extrapatrimonial.
 
 Portanto, prematura a concessão da tutela antecipatória nos moldes pleiteados, sem que, antes, seja oportunizado à reclamada o esclarecimento dos fatos.
 
 Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
 
 Corroborando o entendimento profligado nesta decisão trago à colação os seguintes arestos: TUTELA PROVISÓRIA.
 
 Prestação de serviços de telefonia móvel.
 
 Alegada cobrança em aparelho celular, provinda da ré, porém em nome de terceira pessoa desconhecida do autor.
 
 Ação de indenização moral e tutela de urgência para cessar as cobranças.
 
 Questões de alta indagação que afastam, por ora, dos requisitos da probabilidade do direito ou da maior juridicidade dos artigos 300 e 311, II, do CPC.
 
 Tutela provisória indeferida.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22700131120208260000 SP 2270013-11.2020.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 02/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
 
 TELEFONIA MÓVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
 
 PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E DA COBRANÇA DOS VALORES EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS VIA INTERNET OU SMS.
 
 NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
 
 REQUISITOS LEGAIS NÃO IMPLEMENTADOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*24-70 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 07/04/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2019).
 
 Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausentes os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
 
 CITE-SE a parte RECLAMADA para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
 
 APÓS, à parte Reclamante para, em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
 
 Intime-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
 
 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
 
 A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
 
 Antecipação de Tutela.
 
 São Paulo: Malheiros, 1999, p. 87.
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                                            22/02/2023 14:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/02/2023 14:09 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006178-56.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 40.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NATAN MARTINS DE SIQUEIRA QUEIROZ Endereço: RUA DEPUTADO MIGUEL MARCONDES, 133, (LOT GOV J FRAGELLI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-076 POLO PASSIVO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE ITAUSA, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 15/05/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 VÁRZEA GRANDE, 21 de fevereiro de 2023
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                                            21/02/2023 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2023 12:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/02/2023 12:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/02/2023 12:54 Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            21/02/2023 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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