TJMT - 1007799-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de VALFRIDO CAMARGO ESPINDOLA em 21/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de VALFRIDO CAMARGO ESPINDOLA em 20/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:45
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 01:45
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:48
Devolvidos os autos
-
30/04/2024 16:48
Processo Reativado
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30/04/2024 16:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/04/2024 16:48
Juntada de acórdão
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30/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:48
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 16:48
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:48
Juntada de petição
-
30/04/2024 16:48
Juntada de intimação
-
30/04/2024 16:48
Juntada de decisão
-
30/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
30/04/2024 16:48
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 16:48
Juntada de intimação de pauta
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14/09/2023 21:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007799-91.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VALFRIDO CAMARGO ESPINDOLA REQUERIDO: BANCO CBSS S.A.
Visto, Diante da tempestividade, do regular preparo e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s).
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
28/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 02:56
Decorrido prazo de VALFRIDO CAMARGO ESPINDOLA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2023 04:13
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007799-91.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VALFRIDO CAMARGO ESPINDOLA REQUERIDO: BANCO CBSS S.A.
Vistos, Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de ação declaratória c/c dano moral manejada pela parte autora em face do requerido, sob o argumento que o seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo descrito na inicial no valor de R$ 3.719,12 (três mil setecentos e dezenove reais e doze centavos), referente à um suposto contrato n. 4283040328355000, com data de inclusão em 04/06/2021, o qual alega não possuir.
O requerido em sua defesa, pugna pela improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Caso em que a parte requerente almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Ademais, a inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
No caso dos autos, o autor nega ter efetuado a contratação do crédito e desconhece a existência da dívida, e malgrado a empresa requerida mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou a sua assertiva, apresentando contestação completamente genérica e desprovida de provas.
Logo, a instituição financeira não desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC), já que não trouxe aos autos provas da comprovação da relação jurídica, juntando apenas uma proposta de adesão, sem trazer aos autos documento pessoal do autor ou extrato de utilização do cartão.
Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, o débito deve ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral, já que inexiste negativação anterior.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
NOME DA CONSUMIDORA INSERIDO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES POSTERIORES.
FATO CONSIDERADO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
A instituição financeira que não comprova a origem do débito questionado no valor de R$608,14 – datado em 04/04/2018, e insere o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento do débito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa". 3.
Se o valor fixado a título de dano moral na sentença, está de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos já julgados por esta turma recursal, quando a parte autora possui outros apontamentos em seu nome em datas posteriores, sobre o qual não há informação nos autos de que sejam ilegítimos, rejeita-se a pretensão de majoração (...) (N.U 1002415- 31.2022.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/02/2023, Publicado no DJE 27/02/2023) Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nestes autos. b) DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres) com relação a dívida declarada inexigível, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da reclamante do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. c) CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ) e juros de mora de 1% , a partir do evento danoso (04/06/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da Magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 17:39
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 21:26
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 21:26
Recebimento do CEJUSC.
-
23/05/2023 21:26
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/05/2023 21:09
Juntada de
-
22/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 15:04
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/03/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 20:07
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:07
Decorrido prazo de VALFRIDO CAMARGO ESPINDOLA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 06:20
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1007799-91.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.719,00 ESPÉCIE: [Bancários, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VALFRIDO CAMARGO ESPINDOLA Endereço: RUA BENEDITO REIS DOS SANTOS, 08, PARQUE NOVA ESPERANÇA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-605 POLO PASSIVO: Nome: BANCO CBSS S.A.
Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, número 512, Andar 7, CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 22/05/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de fevereiro de 2023 -
17/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 18:43
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 13:56
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/02/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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