TJMT - 1001132-80.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:39
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO TIBERIO em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de AMANDA BORGES CLEMENTE em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOICY SOARES BORGES em 12/04/2024 23:59
-
29/03/2024 08:00
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
29/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 18:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:58
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
24/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 12:44
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 17:18
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 09:23
Decorrido prazo de AMANDA BORGES CLEMENTE em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:34
Decorrido prazo de RICARDO TIBERIO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:34
Decorrido prazo de JOICY SOARES BORGES em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 01:14
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 13:10
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 08:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/06/2023 23:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/04/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:21
Decorrido prazo de AMANDA BORGES CLEMENTE em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 03:12
Decorrido prazo de RICARDO TIBERIO em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:12
Decorrido prazo de JOICY SOARES BORGES em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 15:05
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 01:41
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Processo regido pelo artigo 53 da Lei 9.099/95.
A vestibular está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798 do Diploma Processual Civil, não sendo caso de se aplicar o art. 801 do mesmo codex, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo.
DETERMINO a Secretaria do Juizado Especial Cível que proceda à citação pessoal da parte devedora, por meio do oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas on-line colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029870-35.2021.8.11.0041
Claudio da Silva Simiao
Gdmbrasil - Geologia e Desenvolvimento M...
Advogado: Alessandra Panizi Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2021 20:21
Processo nº 1067764-34.2022.8.11.0001
Paulo Ricardo Godoy Azevedo Ferreira
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2022 10:31
Processo nº 0027659-24.2013.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Luiza Maria Carneiro Fontes
Advogado: Antonio de Souza Campos Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2013 00:00
Processo nº 1004576-14.2022.8.11.0051
Terezinha Margarida Goncalves
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Gustavo Soares Bonifacio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2022 16:28
Processo nº 0000550-98.2014.8.11.0041
Jose Jurhosa Junior
Banco Cooperativo do Brasil S.A.
Advogado: Lara Cristina de Oliveira Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2014 00:00