TJMT - 1002784-38.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 06:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:03
Recebidos os autos
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29/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 09:01
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 09:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:44
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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29/03/2024 01:54
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 01:54
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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29/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:54
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DO NASCIMENTO em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002784-38.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): NEIDE GOMES DO NASCIMENTO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NEIDE GOMES DO NASCIMENTO contra o ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a parte reclamante aduz que é proprietária do imóvel de Unidade Consumidora 6/2154364-0 e que em janeiro de 2023 foi surpreendida com negativação de seu nome decorrente de dívida quitada.
Por fim, pretende a declaração de inexistência do débito, a baixa do protesto, indenização por danos materiais de R$ 62,30 e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É a suma do essencial.
Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Examinando a inicial, e as provas que a guarnecem, verifico que a parte reclamante afirma que teve seu nome protestado por dívida quitada.
A parte reclamada aduz que o protesto decorreu de débito em atraso e que a responsabilidade pela baixa do protesto é do devedor.
Dos documentos de id. 109276017, verifico que a fatura, objeto de discussão nos autos, tinha o valor de R$ 209,82 e como data do vencimento 15/09/2021, entretanto o seu pagamento só se deu em 13/12/2021.
A certidão de id. 109276009 demonstra que o débito foi apresentado para protesto em 25/11/2021 e a data do protesto se deu em 30/11/2021.
Evidente, por conseguinte, que o protesto se deu enquanto o título ainda se encontrava em atraso, ou seja, enquanto a parte reclamante encontrava-se em mora com o pagamento da dívida.
Nesta esteira, o conjunto probatório demonstra que o protesto é regular, pois a dívida estava vencida e não quitada ao tempo da apresentação do título no cartório de protestos.
Por outro lado, ressalto que a quitação do débito junto à empresa credora não afasta o dever do devedor (reclamante) de efetuar o pagamento das custas e despesas cartoriais e requerer a baixa do protesto regular.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – TÍTULO REGULARMENTE PROTESTADO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO –PAGAMENTO POSTERIOR – ÔNUS DO DEVEDOR EM SOLICITAR A BAIXA DO PROTESTO – PRECEDENTES DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REDUÇÃO AO PATAMAR SOLICITADO PELA PARTE RECORRENTE ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quando o protesto é realizado em exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do título pelo devedor, diretamente ao credor, não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente. (STJ, REsp nº 442.641/PB, AgRg no REsp nº 719.192/RS, AgRg no REsp 217.161/SP e REsp nº 101.152/RS).
Legitimamente protestado o débito sub judice, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento. (REsp 1195668/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/10/2012).
Não restando comprovado nos autos os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Entretanto, tendo em vista que a parte recorrente pleiteou apenas a redução do quantum indenizatório, se torna indevida a improcedência da demanda, não podendo ocorrer o julgamento extra petita, nos termo do artigo 492 do CPC.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1008483-16.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 21/09/2023, Publicado no DJE 22/09/2023) (sem destaque no original) Havendo prova nos autos de que o protesto decorreu de dívida legitima, não há que se falar em protesto indevido ou falha na prestação dos serviços.
Assim sendo, comprovada a existência e inadimplência do débito noticiado na certidão de id. 109276009, na data da apresentação do título no cartório, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, OPINO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial.
Por conseguinte, proponho que seja revogada a liminar de id. 110268389.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
12/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 14:17
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 18:33
Conclusos para decisão
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16/11/2023 18:32
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada em/para 16/11/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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10/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 05:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:05
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002784-38.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR(A): NEIDE GOMES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 16/11/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON 18/10/2023 12:23:56 -
18/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 12:22
Audiência de conciliação designada em/para 16/11/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/09/2023 23:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:00
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:47
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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03/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os argumentos apresentados, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, determino designe-se nova audiência de conciliação.
Consigno outro assim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial (Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma tele presencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado.
Assim, INTIMEM-SE as partes da presente decisão, e, em consequência, designe-se nova data para realização da audiência de conciliação, dela intimando-se as partes para o comparecimento, consignando-se as advertências legais. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 15:05
Decisão interlocutória
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26/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
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17/05/2023 22:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 01:36
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002784-38.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): NEIDE GOMES DO NASCIMENTO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A presença do autor na audiência de conciliação é obrigatória, a teor do disposto Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa plausível e comprovada até a abertura da solenidade, o que leva à extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Vale registrar que, mesmo que tenha apresentado justificativa do não comparecimento em audiência, à parte autora deveria demonstrar a impossibilidade de participar, o que não ocorreu nos presentes autos.
A justificativa de impossibilidade de comparecimento à audiência deve ser apresentada até a abertura do ato, em sendo caso de motivo justificável, aplicar-se-á no caso a Exegese do art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação supletiva na falta de disposição da Lei nº 9.099/95.
O impedimento para comparecer à audiência deve ser provado até a sua abertura, aplicando-se à espécie, por analogia, o disposto no § 1º, do art. 362, do Código de Processo Civil.
Por tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO 28 FONAJE 2009: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 14:11
Homologada a Transação
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26/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:50
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:47
Recebidos os autos.
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18/04/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 06:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 08:33
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DO NASCIMENTO em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:56
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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23/02/2023 04:22
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002784-38.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): NEIDE GOMES DO NASCIMENTO REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz ter quitado o débito que foi protestado, junto à reclamada, no entanto, teve seu nome incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, o extrato dos Órgãos de Proteção ao Crédito, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito são prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, é cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Cabe ressaltar que, tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Tendo em vista que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito ser objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto da lide, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 300 do Código Penal).
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do pólo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
17/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 13:28
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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