TJMT - 1005969-90.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:51
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOCINEI TAMBOSI em 22/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOCINEI TAMBOSI em 12/07/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JOCINEI TAMBOSI em 18/06/2024 23:59
-
14/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
04/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2024 23:59
-
28/05/2024 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JOCINEI TAMBOSI em 27/05/2024 23:59
-
22/05/2024 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
22/05/2024 15:38
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 14:00
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 15:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
23/09/2023 03:40
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:40
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOCINEI TAMBOSI em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOCINEI TAMBOSI em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:46
Decorrido prazo de JOCINEI TAMBOSI em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:12
Decorrido prazo de JOCINEI TAMBOSI em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:18
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1005969-90.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: JOCINEI TAMBOSI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 7.020,71, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 7.020,71 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 05:10
Decorrido prazo de JOCINEI TAMBOSI em 16/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005969-90.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOCINEI TAMBOSI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 22:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/05/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 14:27
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 04:54
Decorrido prazo de JOCINEI TAMBOSI em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 03:21
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1005969-90.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOCINEI TAMBOSI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOCINEI TAMBOSI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual o autor pleiteia o recebimento da parte do terço constitucional não pagos sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que são previstas aos servidores professores.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 9/3/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 9/3/2023.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é professor da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração tem considerado apenas 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento do terço (1/3) constitucional de férias sobre o 45 (quarenta e cinco) dias previstos legalmente, em relação ao de 2018 a 2022.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, no seu artigo 54, nestes termos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Desse modo, o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a classe de professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias, sendo 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Outrossim, verifica-se ao analisar os documentos nos autos que foram feitos o pagamento quanto às férias, ficando pendente somente o pagamento de parte do valor do terço (1/3) constitucional de férias.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR PRESCRITOS os direitos da autora em relação às parcelas anteriores a 9/2/2018, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932; b) CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 dias de férias que não foram pagos, totalizando a incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte reclamante, referente ao período aquisitivo não prescritos descrito na inicial, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF) a partir da data em que a prestação se tornou exigível até 30/11/2021, e a partir de 1º/12/2021 pela SELIC (índice único para juros e correção), conforme a Emenda Constitucional 113/2021, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Os juros de mora que incidem a partir da citação estão incluídos na SELIC portanto não se aplica índice diverso.
Por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Matheus Barros de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 13:49
Juntada de Projeto de sentença
-
08/05/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:57
Decorrido prazo de JOCINEI TAMBOSI em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
14/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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