TJMT - 1000110-60.2023.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
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10/04/2023 01:26
Recebidos os autos
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10/04/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/03/2023 21:28
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:27
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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25/02/2023 07:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2023 07:36
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/02/2023 09:16
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA MARTINS JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:43
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000110-60.2023.8.11.0109.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: JOAO GABRIEL MAURO BRIGATTO Vistos em plantão judiciário...
Em primeiro lugar, consigna-se que houve a impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência (art. 137, par. único, da CNGC/TJMT).
I RELATÓRIO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante pela Delegacia de Polícia Judiciária Civil, figurando como indiciado João Gabriel Mauro Brigatto, preso em flagrante delito pela suposta prática de conduta tipificada como infração penal pelo artigo 163 e 140, do Código Penal.
Narra o boletim de ocorrência 2023.40466, que após solicitação via telefone, se deslocaram até a casa da vítima, que afirmou estar sendo ameaçada, que o indiciado já teria ido por duas vezes em sua casa, que havia arrombado a porta da casa e danificado alguns pertences da vítima.
Diante desses fatos, ligou para a polícia, pois passou a temer pela sua segurança.
Ouvidos testemunhas e realizado o interrogatório, após análise da Delegacia de Polícia, concluiu-se pela autuação em flagrante delito, apontando-se a tipificação já mencionada.
Ao final, arbitrou-se fiança no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a qual não foi paga, mantendo-se o custodiado preso por esta razão.
II DA HOMOLOGAÇÃO Assim está redigido o art. 310 do CPP: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. §1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. §2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. §3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. §4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Verifica-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade policial competente, dado o estado de flagrância previsto no art. 302, IV, do CPP, bem como foram observadas as garantias previstas no art. 5º, LXI e LXIV, da CRFB/88.
Inquiriram-se testemunhas e houve o interrogatório, isso na forma do art. 304 do CPP.
Também consta a nota de culpa expedida dentro do prazo legal, na determinação do art. 306, § 2º, do CPP.
Há, para além dos direitos acima elencados, os previstos no art. 5º, LXII, da Constituição: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”, devidamente garantido, o direito, por meio da Nota de ciência de garantias constitucionais.
De fato, pelo analisado, pode-se concluir que o conduzido teria praticado os fatos narrados, diante do contido no boletim de ocorrência.
A materialidade, no caso, evidencia-se pelo narrado, em especial pelo Termo de Depoimento de Tiago Antonio Cavalet e Marlon Pedro Ferreira.
A autoria, de acordo com o auto, recai sobre o conduzido, tendo em vista o narrado, a dinâmica mencionada e boletim de ocorrência lavrado no momento dos fatos.
Cumpridas as demais exigências formais do art. 301 e seguintes do CPP, inexistindo quaisquer vícios que possam eventualmente macular o ato, HOMOLOGA-SE a prisão em flagrante.
III DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA Transcrevem-se os arts. 312 e 313 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Não basta, pelo conteúdo do art. 312 do CPP, a indicação da presença de algum fundamento para a prisão, mas também o apontamento de dois requisitos, ambos relacionados ao que se convencionou chamar de fumus comissi delicti, o correspondente ao fumus boni iuris da seara processual civil.
Trata-se da “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Realizando pequeno ajuste à expressão normativa, não se fala aqui em “prova”, mas também em indícios, considerando que prova, sob o meu ponto de vista, exige o desencadeamento de atividade probatória, a qual somente pode ser feita em contraditório, inexistente (ou pelo menos mitigado) na atual fase de inquérito policial.
Quanto aos requisitos para a prisão, já foram analisados quando da homologação.
Quanto ao fundamento da prisão, não se vislumbra algum dos pressupostos do art. 312 do CPP.
Na realidade, o caso aponta para a decretação de medidas cautelares diversas da prisão.
Inovação prestimosa no CPP promovida pela Lei 12.403/11, as medidas diversas da prisão devem ser manejadas quando se tem necessidade para a instrução criminal e adequação às condições pessoais dos investigados (art. 282 do CPP, na parte que importa para o presente caso).
Quando se decide não ultrapassar os limites definidos pela proporcionalidade, mantendo-se o norte da eficiência e juridicidade na investigação, não há melhor instrumento do que as chamadas medidas cautelares, pois afasta o binômio por vezes nocivo prisão/liberdade.
As medidas cautelares, portanto, são um meio-termo para se garantir uma investigação eficiente e o possível processo produtivo, evitando-se, a depender do caso, dilapidação patrimonial, fuga e reiteração do delito já cometido que prejudiquem o resultado do processo instaurado.
Estão previstas, em rol exemplificativo, no art. 319 do CPP: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. §4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Nota-se a ampla gama de instrumentos que podem ser lançados para evitar a prisão cautelar, a qual somente tem vez quando não se mostrarem, em juízo pro futuro, suficientes as demais cautelares.
Em que pese a existência de medida protetiva instaurada em desfavor do acusado, nos autos 1000109-75.2023.8.11.0109, no que tange ao presente caso, as medidas cautelares referentes à restrição da liberdade são as que se mostram aptas a gerarem a segurança pretendida ao processo.
Previstas em alguns incisos do art. 319 do CPP, visam, as relacionadas à liberdade, a dificultar a movimentação de investigados com o intuito de preservar uma investigação incólume e a eficiência processual.
Portanto, não é caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mas de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive cumulada com a fiança, nos termos do artigo 319, VIII, do CPP.
No caso, houve o arbitramento de fiança no valor de valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a qual não foi paga.
Nos termos do que recomenda o art. 325 do CPP, se a situação económica do custodiado recomendar, a fiança poderá ser dispensada, reduzida em até no máximo 2/3 ou aumentada em até 1000 (mil vezes).
No caso em análise, o custodiado não possui condições de arcar com o valor, razão pela qual defere-se a liberdade provisória sem a fiança.
IV CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a prisão em flagrante de JOÃO GABRIEL MAURO BRIGATTO, revogando-se o valor arbitrado da fiança, nos termos do artigo 325 do CPP e decretando-se MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, mediante o compromisso de cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1.
COMPARECIMENTO mensal em juízo, para informar e justificar atividades; 2.
COMUNICAR em Juízo o local onde poderá ser encontrado, mantendo seu endereço sempre atualizado (endereço completo); 3.
PROIBIÇÃO de mudar de residência sem comunicação ao Juízo.
Coloque-se o custodiado em liberdade, APÓS o devido compromisso, salvo se por outro motivo dever permanecer preso.
Quando do cumprimento do alvará de soltura, deve ser advertido o autuado da obrigação de comparecer perante a autoridade competente todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal, bem como para o julgamento e que não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou dali se ausentar sem comunicar a autoridade o lugar onde será encontrado – arts. 327 e 328 do CPP.
No caso de ser demonstrada qualquer outra circunstância prevista em lei ou, ainda, o descumprimento das medidas impostas, caberá a revogação da liberdade provisória e, por conseguinte, a decretação.
Nomeado para o ato, fixa-se como honorários advocatícios ao advogado Alcides Batista Martins Junior, OAB/MT 31.516/O, o valor de 1 URH (consoante Tabela de Honorários da OAB, levando-se em conta os atos praticados, a teor do art. 87 da CNGC), o qual deve ser custeado pelo Estado de Mato Grosso.
V DELIBERAÇÕES FINAIS Pelo exposto, à SECRETARIA para: 1.
REGISTRAR o mandado/decisão de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, se necessário for; 2.
EXPEDIR Alvará de Soltura, APÓS a prestação do devido compromisso, procedendo às baixas e anotações necessárias (inclusive no BNMP, se for o caso); 3.
CIENTIFICAR o Ministério Público, a Defesa, a Polícia Civil (Delegacia de Polícia Civil respectiva). 4.
EXPEÇA-SE certidão para o advogado nomeado, para os fins de direito.
AGUARDAR a distribuição do inquérito policial, trasladando-se cópia das peças principais quando (e se) oferecida a denúncia.
Após, JUNTAR no processo decorrente da “ação penal” e ARQUIVAR.
Intimar.
Cumprir, COM URGÊNCIA.
Marcelâdia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta Plantonista -
12/02/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
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12/02/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
12/02/2023 17:58
Decisão interlocutória
-
12/02/2023 17:42
Audiência de custódia realizada em/para 12/02/2023 15:30, PLANTÃO DA COMARCA DE MARCELÂNDIA
-
12/02/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/02/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 13:59
Juntada de Ofício
-
12/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 13:00
Recebidos os autos
-
12/02/2023 13:00
Audiência de custódia designada em/para 12/02/2023 15:30, PLANTÃO DA COMARCA DE MARCELÂNDIA
-
12/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2023 12:18
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
12/02/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
12/02/2023 12:18
Juntada de Petição de termo
-
12/02/2023 12:18
Juntada de Petição de termo
-
12/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
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12/02/2023 12:17
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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12/02/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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