TJMT - 1027488-58.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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09/04/2023 01:03
Recebidos os autos
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09/04/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 10:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:42
Decorrido prazo de CAROLINE DIAS PATRICIO em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:30
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO ELETRÔNICO Nº 1027488-58.2022.811.0001 RECLAMANTE: CAROLINE DIAS PATRICIO.
RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Por inexistirem preliminares passemos a analise do mérito.
III.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo a Reclamante – consumidora - parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Em síntese, alega a reclamante que adquiriu passagens aéreas da Requerida para o dia 08 de janeiro de 2022, com saída de Navegantes às 18h50min e chegada no aeroporto de Cuiabá às 22h50min, com conexão em Guarulhos-SP.
Sustenta que o embarque inicial atrasou ocorrendo apenas as 22h30min, ao chegar no aeroporto de Guarulhos-SP, restou constatada a perda do voo para Cuiabá, posto que o embarque já havia ocorrido, sendo leva a hotel da cidade para novo embarque no dia 09-01-2022 as 09h.
Assevera ainda que o embarque no dia 09-01-2022 atrasou novamente ocorrendo somente as 12h do mesmo dia, existindo, portanto, um atraso de 12 (doze) horas na conclusão de seu voo, devendo a autora ser reparada moralmente pela situação.
Em sua defesa, a reclamada afirma que o atraso do voo contratado pela consumidora ocorreu em virtude do intenso trafego aéreo, inexistindo o seu dever de indenizar ante a ausência de responsabilidade, alega a ré que cumpriu com a resolução 400 da ANAC.
Sendo assim, alega ausência de situação ensejadora de danos morais e ao final requer a improcedência da presente demanda.
Deste modo, sendo objetiva a responsabilidade da reclamada, na qualidade de fornecedora de serviço, devem comprovar o adimplemento das obrigações contratuais e prestação adequada do serviço de transporte aéreo.
O atraso de voo sem qualquer motivo comprovadamente plausível, e, principalmente, sem prévio aviso ao passageiro, configura falha na prestação do serviço, situação jurídica que enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC, hipóteses estas não comprovadas pela parte ré.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19.
CASO FORTUITO.
DIVERSAS REALOCAÇÕES.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 04 (QUATRO) DIAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Propósito recursal de majoração dos danos morais para o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Há que se observar a capacidade econômica da atingida e a do ofensor, para evitar o enriquecimento injustificado, bem como também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 3.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1009996-21.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 12/05/2021) Destaco que no presente caso, aplica-se o disposto na Lei 14.034/2020, em relação a disposição que determina que a parte deve comprovar a ocorrência do dano moral pleiteado, o que ficou demonstrado nos autos, em razão do atraso de 9 (nove) horas e a ausência de amparo pela ré.
A causa única e exclusiva de problema operacional não exclui a responsabilidade da requerida e o consequente dever de indenizar, haja vista que sua responsabilidade decorre do risco da atividade.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Problemas mecânicos são previsíveis, evitáveis e, ainda que assim não fossem, não configuram fortuito externo, pois compreendidos nos riscos naturais da atividade de qualquer empresa aérea riscos do empreendimento.
Devem, pois, ser analisados sob a ótica do fortuito interno, o que não elide a responsabilidade do fornecedor.
As companhias aéreas devem se cercar de medidas preventivas, a fim de que atrasos e demais transtornos durante o contrato de transporte não mais ocorram.” (AREsp 747355, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 4.11.2015).
Tampouco sinistros mecânicos conduzem à excludente de responsabilidade por “fato de terceiro”, pois se revelam em fortuito interno, inerente aos riscos da atividade de transporte aéreo desenvolvida pela recorrente (CC 734 e 737 e CDC 14, §3º).
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO e no mérito pela parcial PROCEDÊNCIA da presente ação para: 1 - CONDENAR a reclamada a indenizar a reclamante pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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30/09/2022 10:28
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2022 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 17:07
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2022 17:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/06/2022 17:06
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2022 15:22
Recebidos os autos.
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13/06/2022 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/06/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:50
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/04/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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