TJMT - 1002737-64.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:39
Recebidos os autos
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30/05/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 20:41
Decorrido prazo de ILMAR SALES MIRANDA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1002737-64.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL aforada por MARINÊS DA ROSA e SEBASTIÃO PIRES MOREIRA (qualificados na peça vestibular), onde expõem os requerentes que mantiveram um relacionamento, desde meados de 2010 até novembro de 2021, e desta união não nasceram filhos, bem como que há bens a partilhar. 2.
As partes formularam acordo, conforme se verifica na exordial, referente ao reconhecimento e dissolução de união estável. 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
As partes têm legitimidade e estão bem representadas. 5.
Tendo em vista que as partes transigiram com vistas à solução da demanda, homologo, por sentença, o acordo entabulado nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 6.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido articulado na exordial, ex vi do art. 487, inciso III, b, do Estatuto Processual Civil e art. 1.723, do Código Civil, reconhecendo, com efeito ex tunc, a união estável havida MARINÊS DA ROSA e SEBASTIÃO PIRES MOREIRA (qualificados nos autos), mantida pelo período de meados de 2010 até novembro de 2021. 7.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 8.
A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. 9.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito - 
                                            
24/04/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 12:38
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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24/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 17:34
Homologada a Transação
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17/04/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1691 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimado a Parte Autora através de seu Patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial conforme decisão de ID: 109534587.
Rondonópolis/MT, 15 de fevereiro de 2023.
PEDRO HENRIQUE PEREIRA BORGES Gestor(a) Judiciário(a) - 
                                            
15/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 10:36
Decisão interlocutória
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07/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2023 10:47
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/02/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 10:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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