TJMT - 1035243-70.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:27
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:27
Devolvidos os autos
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15/06/2023 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/06/2023 14:27
Juntada de acórdão
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15/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/06/2023 14:27
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 14:27
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 14:27
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2023 12:54
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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14/02/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 03:36
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035243-70.2021.8.11.0001.
AUTOR: FABIO MAURO DE ARRUDA REQUERIDA: AMERICEL S/A Vistos, etc.
FABIO MAURO DE ARRUDA opôs Embargos de Declaração (ID 105259157) em face da decisão prolatada no ID 91338766, com o argumento de que houve erro quanto a decisão e os temos do processo. É o relatório do essencial.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
Impõe consignar que o erro material passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando há equivoco ou inexatidão relacionada a aspectos como erros de digitação, troca de dados, etc.
Partindo desta premissa e em exame ao teor da decisão embargada, observa-se que assiste razão à parte embargante quanto ao erro material apontado em relação à decisão publicada no ID 91338766, haja vista que não pertence a estes autos, sendo necessário que o aludido vício seja sanado por meio desta decisão, por se tratar de equivoco no lançamento da decisão no referido sistema.
Por construção jurisprudencial, tem-se entendido que, afora os casos de esclarecer e de integrar o julgado, admitem-se os embargos declaratórios, excepcionalmente, nas hipóteses de erro material.
Confira: EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIZEM COM A OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS PREVISÕES LEGAIS DO ART. 535 DO CPC, OU, POR CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL, NOS CASOS DE ERRO MATERIAL OU DE NULIDADE DO JULGADO.
INOCORRENTES, O RECURSO NÃO É DE SER ACOLHIDO.
REMISSÃO A JULGADO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTE VEDAÇÃO LEGAL DE O JULGADO SE VALER DOS FUNDAMENTOS DE OUTRO JULGAMENTO OU PARECER JURÍDICO COMO MOTIVAÇÃO DE DELIBERAR.
OMISSÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
Inexiste obrigação de o acórdão se manifestar acerca de cada alegação trazida pelas partes, ponto por ponto, cumprindo tão-somente que se pronuncie sobre as questões e as teses colocadas como causa de pedir e matéria de defesa.
Impossibilidade de rediscutir as razões do julgamento.
ERRO DE JULGAMENTO.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
NÃO-CABIMENTO.
Não é o recurso de Embargos Declaratórios via adequada a discutir eventual erro de julgamento, pois a natureza da inconformidade é eminentemente integrativa.
Descabimento do recurso.
DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração nº *00.***.*56-08, 10ª Câmara Cível, TJRS, rel.
Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. em 29.03.2013) Há permissivo legal para proceder à correção do erro material, tratando-se do comando do art. 494, II, do CPC, ainda que, por efeito de consequência, haja alteração substancial do julgado, uma vez que na espécie, são ostensivos os efeitos infringentes.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de ID. 91338766.
Sem delongas, passo a análise dos autos.
No caso em análise, verifica-se que no ID. 89646690, fora juntado holerite, dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício da justiça gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte Recorrida ora reclamada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2023 17:51
Conclusos para despacho
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15/12/2022 05:52
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2022 02:59
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos
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20/11/2022 17:17
Não recebido o recurso de FABIO MAURO DE ARRUDA - CPF: *41.***.*89-43 (AUTOR).
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15/07/2022 17:16
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:23
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 06:25
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 22:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO MAURO DE ARRUDA - CPF: *41.***.*89-43 (AUTOR).
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24/06/2022 14:45
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:52
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:52
Decorrido prazo de FABIO MAURO DE ARRUDA em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:17
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:23
Decisão interlocutória
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27/04/2022 14:10
Conclusos para decisão
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14/04/2022 08:06
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 13/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 09:39
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2022 18:14
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 18:14
Decorrido prazo de FABIO MAURO DE ARRUDA em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:44
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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07/03/2022 00:44
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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04/03/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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26/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 09:29
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2022 09:29
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2021 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2021 20:54
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2021 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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17/11/2021 20:53
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 12:15
Audiência de Conciliação realizada em 03/11/2021 12:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/10/2021 14:26
Recebidos os autos.
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31/10/2021 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/10/2021 13:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/09/2021 07:13
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:53
Publicado Citação em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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15/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:46
Audiência de Conciliação designada para 03/11/2021 12:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:01
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2021 18:10
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 23:19
Conclusos para decisão
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01/09/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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