TJMT - 1046966-29.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 03:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 03:22
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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14/03/2023 03:22
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSIAS CORREA FERRAZ em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:37
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Visto.
Verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, todavia, ela se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
A parte autora foi intimada para promover atos e diligências que lhe competia, assim, o indeferimento da petição inicial é de rigor, diante da ausência de interesse da parte, bem como pelo descumprimento da ordem judicial.
O artigo 321, do Novo Código de Processo Civil estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não adotou as medidas cabíveis para sanar a irregularidade apontada, sendo que o indeferimento da petição inicial se impõe.
Ressalte-se que neste caso somente a intimação do advogado é suficiente, pois a intimação pessoal da parte é obrigatória apenas nas hipóteses dos itens II e III do artigo 485 do NCPC.
Posto isso, não existindo justa causa a legitimar o descumprimento da determinação judicial, INDEFIRO a petição inicial, consequentemente JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c 330, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
13/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 16:46
Indeferida a petição inicial
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13/02/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 09:55
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:55
Decorrido prazo de JOSIAS CORREA FERRAZ em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:56
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:26
Decorrido prazo de JOSIAS CORREA FERRAZ em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 01:23
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 00:39
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 13:16
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:27
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos
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10/12/2022 12:11
Decisão interlocutória
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10/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 10:04
Conclusos para decisão
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10/12/2022 10:04
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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10/12/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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