TJMT - 1005540-94.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:52
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 01:16
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 03:33
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005540-94.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: SHIDECO LUIZA ITAKURA SHIMIZU EXECUTADO: THIAGO SILVA DE FREITAS Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente manifestou-se requerendo o desarquivamento do feito e a reabertura da fase executória, com o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Pois bem.
De proêmio, saliento que a via escolhida não é a mais adequada para alterar ou corrigir eventual erro na sentença guerreada, hipótese essa reservada aos Embargos Declaratórios ou o próprio Recurso Inominado.
Saliente-se que o pedido de reconsideração não tem capacidade de interromper o prazo recursal, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTEMPESTIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso inominado interposto após o transcurso do prazo de dez dias, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, a contar da ciência inequívoca da sentença. 2.
Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo. 3.
A parte recorrente teve ciência inequívoca do teor da sentença, ao manifestar-se nos autos pleiteando a reconsideração da sentença em 17/02/2019, antes mesmo que o julgado fosse publicado. 4.
O recurso foi interposto após o esgotamento do prazo legal, em 04/10/2019. 5.
Recurso não conhecido, por intempestivo. (N.U 1003068-54.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 24/05/2021) Dessa forma, não obstante o pedido da parte exequente, saliento que o processo foi extinto, por ausência de bens penhoráveis.
Destarte, conforme entendimento consolidado, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Nesse diapasão, não havendo alteração na situação fática, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ademais, da análise do cálculo apresentado no ID. 108649599, ante a inserção de valores, a priori, indevidos, tais como multa de 30% (trinta por cento) e honorários advocatícios, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de calculo contendo apenas a multa de 10% referente a primeira parte do art. art. 523, § 1º, do CPC.
Retificada a planilha, fica autorizada a expedição de certidão de crédito pela Secretaria, após a expedição, proceda-se ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se P.I.C.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 11:49
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:21
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/01/2023 14:21
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 15:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/06/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 15:16
Decorrido prazo de SHIDECO LUIZA ITAKURA SHIMIZU em 14/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 06:26
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2022 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 04:36
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:08
Decisão interlocutória
-
20/10/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 08:50
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 06:42
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE FREITAS em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/07/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 18:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2021 03:50
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
21/07/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2021 02:16
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE FREITAS em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:16
Decorrido prazo de SHIDECO LUIZA ITAKURA SHIMIZU em 19/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 13:17
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE FREITAS em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 13:16
Decorrido prazo de SHIDECO LUIZA ITAKURA SHIMIZU em 08/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 12:50
Decisão interlocutória
-
26/02/2021 14:50
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
26/02/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
25/02/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 20:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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