TJMT - 1016109-17.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
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13/11/2022 01:08
Recebidos os autos
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13/11/2022 01:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 18:31
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:28
Decorrido prazo de ULISSES HENRIQUE DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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17/07/2022 07:14
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 13:45
Decorrido prazo de ULISSES HENRIQUE DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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09/07/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016109-17.2022.8.11.0003.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ULISSES HENRIQUE DOS SANTOS Auto de Prisão em Flagrante: 1016109-17.2022.8.11.0003 Flagranteado: Ulisses Henrique dos Santos Vistos, etc.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de Ulisses Henrique dos Santos, preso em razão de acusação de prática da infração penal de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA, tipificado(s) no(s) Art. 306 da LEI Nº 9.503/97 e Art. 330 da DECRETO LEI Nº 2.848/40.
O flagrante veio acompanhado de documentos.
Acostou ao auto de prisão em flagrante o boletim de ocorrência, os depoimentos de condutores, testemunhas e interrogatório do conduzido e demais peças.
Consta, por fim, que o flagranteado foi posto em liberdade mediante pagamento de fiança arbitrada na Delegacia de Policia. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
Compulsando-se o presente feito, verifico que o autuado foi posto em liberdade mediante pagamento de fiança, conforme se vê pelo termo de fiança e ordem de soltura, acostado ao feito.
Extrai-se dos documentos que não se verificam a presença de qualquer vício que possa ensejar a nulidade do auto, razão pela qual deve o mesmo ser homologado, para que surtam os efeitos legais.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 302 e seguintes do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante Delito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
No mais, encaminhem-se os autos ao Juízo competente, para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito Plantonista -
06/07/2022 12:28
Recebidos os autos
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06/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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06/07/2022 10:11
Recebidos os autos
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06/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:11
Decisão interlocutória
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06/07/2022 06:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 06:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 06:39
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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06/07/2022 06:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 06:39
Juntada de Petição de termo
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06/07/2022 06:39
Juntada de Petição de termo
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06/07/2022 06:39
Juntada de Petição de termo
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06/07/2022 06:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 06:39
Juntada de Petição de termo de qualificação
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06/07/2022 06:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 06:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 06:39
Juntada de Petição de termo
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06/07/2022 06:39
Juntada de Petição de termo
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06/07/2022 06:39
Juntada de Petição de termo
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06/07/2022 06:39
Conclusos para decisão
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06/07/2022 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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06/07/2022 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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