TJMT - 1001483-59.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:19
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59
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05/09/2025 11:19
Decorrido prazo de WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 03/09/2025 23:59
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02/09/2025 03:56
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
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29/08/2025 16:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 18:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 16:14
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59
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15/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
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15/08/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 18:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2025 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado
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10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 04:48
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos
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02/07/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 12:21
Expedição de Mandado
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21/05/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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17/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
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11/05/2025 23:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2025 22:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2025 23:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2025 22:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 07:52
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 18:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/03/2025 18:40
Processo Desarquivado
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18/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/07/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:36
Recebidos os autos
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30/05/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 00:53
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001483-59.2023.8.11.0002.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Indefiro o pedido de suspensão do processo até o fiel cumprimento do acordo haja vista a possibilidade de desarquivamento dos autos a qualquer tempo, com vistas a execução do acordo firmado, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
25/04/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 11:28
Homologada a Transação
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04/04/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 19:05
Expedição de Mandado
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17/03/2023 01:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2023 01:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2023 12:56
Decorrido prazo de VALDEIR ROBERTO MAESTRO ROSA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 12:56
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001483-59.2023.8.11.0002.
CREDOR: WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME DEVEDORES: FABIANA RAMOS DOS SANTOS e VALDEIR ROBERTO MAESTRO ROSA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital.
Determino a citação dos devedores para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido aos devedores para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelos devedores e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - Os devedores, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já os DEVEDORES que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 17:45
Conclusos para despacho
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19/01/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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