TJMT - 1045108-60.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:33
Recebidos os autos
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14/04/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 06:32
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:32
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL ARAPUTANGA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LT em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:32
Decorrido prazo de SAO JOSE ENERGIA PCHS LTDA. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:31
Decorrido prazo de REDENCAO - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COUROS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:31
Decorrido prazo de KLM AGROPECUARIA, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:31
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REDENTOR S/A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:31
Decorrido prazo de J.P.M.B. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:31
Decorrido prazo de FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:31
Decorrido prazo de CURTUME JANGADAS S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:31
Decorrido prazo de CURTUME ARAPUTANGA S.A. - CURTUARA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:31
Decorrido prazo de CURITIBA AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:31
Decorrido prazo de AGROPECUARIA S.B.F. ADMINISTRACAO E PARTICIPACAES S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:31
Decorrido prazo de AGROPECUARIA M A L P ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:31
Decorrido prazo de HERICK HENRICK DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:31
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 17:29
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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23/02/2023 03:49
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1045108-60.2022.8.11.0041 Visto.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por HERICK HENRICK DE BRITO e OUTRO, por dependência aos autos do processo de recuperação judicial de FRIGORÍFICO REDENTOR S/A.
Decisão de id. 105210572 determinou a intimação do requerente para emendar a inicial e comprovar o recolhimento das custas judiciais ou demonstrar sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Conquanto devidamente intimada através de seu patrono, a parte autora deixou de se manifestar. É o relatório do necessário.
Decido.
Sem maiores delongas, uma vez não comprovado o recolhimento das custas, tampouco demonstrada a hipossuficiência da parte, necessário se faz o cancelamento da distribuição do presente incidente.
Nesse sentido, destaco que, para fins de cancelamento da distribuição é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas, bastando à intimação do advogado pelo DJE.
A saber: AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA – AFASTAMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO – DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO É CABÍVEL – ENTENDIMENTO DO STJ – ART. 290 DO CPC – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE SERÁ DIRIGIDA AO ADVOGADO – ADVOGADOS INTIMADOS DIVERSAS VEZES – INSISTÊNCIA NOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIOS INDEFERIDOS – ADVOGADOS QUE SE APOSSARAM DO PROCESSO E NÃO CUMPRIRAM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – RETORNO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE AFRONTARIA A CELERIDADE, A EFETIVIDADE E O DEVIDO PROCESSO LEGAL – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – HONORÁRIOS – JUIZ QUE ARBITROU NO MÍNIMO LEGAL DE 10% - VALOR DA CAUSA – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO – POSSIBILIDADE – ART. 85, §2º DO CPC – HONORÁRIOS DE MANEIRA EQUITATIVA – IMPERTINÊNCIA – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE NÃO É BAIXO – RECURSO DESPROVIDO. 1- Decisão agravada que afastou a determinação do cancelamento da distribuição, ante o entendimento do STJ de impossibilidade quando angularizado o processo com a citação.
Entretanto, manteve-se comando da sentença de extinção do feito sem mérito pelo não pagamento das custas. 2- Nos termos do art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 3- Intimação pessoal para pagamento das custas que é desnecessária. 4- “Tendo o advogado sido intimado para a complementação das custas, e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito.” (AgInt no AREsp 1301215/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018). 5- Diversas intimações dirigidas aos advogados para pagamento das custas, estes que se apossaram do processo fisicamente por meses, tanto que condenados em litigância de má-fé, mantida na decisão agravada, que não contestam neste momento. 6- A intimação pessoal estabelecida no art. 485, §1º, será aplicada em caso de abandono da causa, o que não tem relação com o presente feito, de extinção sem mérito nos termos do inciso IV, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7- O valor da causa é suficiente a ser utilizado como parâmetro, pois não é baixo, e os honorários foram arbitrados no mínimo legal de 10%, não havendo respaldo legal para se autorizar a fixação de maneira equitativa.[1] (destaquei) APELAÇÃO – HABILITAÇÃO AO CRÉDITO – FALÊNCIA – NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290, CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.[2] Ante o exposto, Determino o Cancelamento da Distribuição da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] N.U 0001202-04.2011.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Vice-Presidência, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 01/09/2020 [2] N.U 0015551-21.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Vice-Presidência, Julgado em 12/06/2019, Publicado no DJE 17/06/2019 - 
                                            
17/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 10:15
Indeferida a petição inicial
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02/02/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 01:10
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:10
Decorrido prazo de SAO JOSE ENERGIA PCHS LTDA. em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:10
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL ARAPUTANGA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LT em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:10
Decorrido prazo de KLM AGROPECUARIA, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:10
Decorrido prazo de REDENCAO - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COUROS LTDA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:10
Decorrido prazo de J.P.M.B. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:10
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REDENTOR S/A. em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:10
Decorrido prazo de FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:09
Decorrido prazo de AGROPECUARIA S.B.F. ADMINISTRACAO E PARTICIPACAES S/A em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:09
Decorrido prazo de CURTUME JANGADAS S/A em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:09
Decorrido prazo de CURITIBA AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:09
Decorrido prazo de CURTUME ARAPUTANGA S.A. - CURTUARA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:09
Decorrido prazo de AGROPECUARIA M A L P ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:09
Decorrido prazo de HERICK HENRICK DE BRITO em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 01:09
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 14:11
Decisão interlocutória
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30/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2022 09:05
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/11/2022 09:04
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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