TJMT - 1007736-66.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:45
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2023 01:46
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 01:46
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ASSIL DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:57
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007736-66.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASSIL DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
Alvará Assinado - 20231031121622019760 Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 12:34
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:40
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 07:30
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
30/09/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:30
Decorrido prazo de ASSIL DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:13
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1007736-66.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASSIL DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
Alvará Assinado - 20230920131335003963 Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/09/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 02:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 14:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/06/2023 07:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 07:01
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
27/06/2023 07:01
Decorrido prazo de ASSIL DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 03:47
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007736-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ASSIL DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares -Da ausência de consulta extraída no balcão dos Órgãos de Proteção ao Crédito Deixo de analisar tendo em vista que a parte Reclamante apresentou o referido documento, e a Reclamada reconhece a restrição. -Do interesse de agir Refuto a preliminar de falta de interesse de agir, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais. -Da justiça gratuita Defiro o pedido de gratuidade de justiça de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, dado que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 foi recepcionado pela Constituição Federal (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Mérito Pretende o Reclamante a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Além disso, nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete a empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, com a origem específica do débito e a efetiva prestação do serviço contratado, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste liame, impende consignar que nos termos da Jurisprudência deste egrégio Sodalício Estadual: “Os “prints” de telas sistêmicas e faturas colacionados não são provas suficientes para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral.” (N.U 0003873-77.2015.8.11.0041, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, DJE 24/09/2021) (destaquei) In casu, verifica-se que a parte Reclamada não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar o vínculo jurídico ensejador do débito sub judice, dentre eles, contrato - físico ou virtual - assinado pela parte Reclamante ou mídia contendo gravação com anuência, acompanhado dos documentos pessoais que foram apresentados no momento da contratação.
Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a parte Reclamada não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor da consumidora, restando cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022).
Destaquei.
Neste liame, “A restrição cadastral posterior não afasta a ocorrência do dano moral, contudo, deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório.” (N.U 1003668-23.2021.8.11.0008, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, DJE 03/05/2022) destaquei Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração a existência de negativação posterior à sub judice.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 367,11 (trezentos e sessenta e sete reais e onze centavos); DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres); e CONDENAR a reclamada a pagar a reclamante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da disponibilização).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
06/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 19:32
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2023 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 13:33
Recebimento do CEJUSC.
-
22/05/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/05/2023 13:31
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2023 13:00
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:47
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1007736-66.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 367,11 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ASSIL DA SILVA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 22/05/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de fevereiro de 2023 -
17/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 10:02
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/02/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000259-08.2023.8.11.0028
Jacy Maria da Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriane de Lima Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2023 17:11
Processo nº 0002025-45.2014.8.11.0088
Maria Zenir Ghellere da Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Moacir Pereira dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2014 00:00
Processo nº 1002898-04.2020.8.11.0028
Casa Civil do Estado de Mato Grosso
Izabel Cristina Almeida dos Santos
Advogado: Andrei Teixeira Costa Takaki
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2023 15:07
Processo nº 1002898-04.2020.8.11.0028
Izabel Cristina Almeida dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2020 13:29
Processo nº 1000639-93.2021.8.11.0030
Eunice Rosa Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vania dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2021 13:55