TJMT - 1001027-59.2022.8.11.0030
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 03:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 03:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 08:58
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
01/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1001027-59.2022.8.11.0030 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A, para manifestar sobre o teor da petição derradeira e apresentar os dados bancários para expedição de alvará, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
CUIABÁ, 23 de novembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: MARILDA PEREIRA PEDROSO 23/11/2023 13:45:27 -
23/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MATOS NEVES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2023 04:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 04:16
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001027-59.2022.8.11.0030.
REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE MATOS NEVES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial.
Nas razões recursais o embargante sustenta a ocorrência de erro material na sentença que aplicou os efeitos da revelia da parte Embargante.
Sem Contrarrazões.
DECIDO.
Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 48 da lei n. 9.099/95, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia.
Assiste razão a embargante porquanto não há solidariedade.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os PROVEJO para modificar sentença proferida nos autos, sendo: CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, súmula 54, do STJ; P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
31/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:17
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2023 09:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 18:02
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001027-59.2022.8.11.0030.
REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE MATOS NEVES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decido.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido da parte Reclamante é parcialmente procedente.
Explico.
Primeiramente cumpre analisar a possibilidade da aplicação das normas do Código Consumerista ao caso.
Em se tratando da prestação de serviço, aplica-se, conforme entendimento já sedimentado pela doutrina e jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor, mormente ante a clareza de seu artigo art. 3º, § 2º, quando, no caput define o “fornecedor” como aquele que, entre outras atividades elencadas, desenvolve prestação de serviços.
Em seguida, conceitua a expressão “serviço” para os fins da lei.
O deslinde da controvérsia depende em verificar a legalidade/ilegalidade da cobrança realizada pela Reclamada em desfavor da parte Reclamante, se tal cobrança gerou negativação devida/indevida em nome da parte Reclamante perante os órgãos de proteção ao crédito, e, se tal fato implica em danos morais e sua reparação.
A parte Reclamante alega, em síntese, que não possui relação negocial com a parte Reclamada, que nunca contratou seus serviços, e, que a cobrança/negativação de seu nome é indevida, caracterizando ato ilícito indenizável.
Lado outro, a parte Reclamada, não comprovou fato extintivo do direito da parte Reclamante (art. 373, II, CPC), vez que as provas trazidas aos autos não são suficientes para comprovação da relação jurídica entre as partes, vez que as provas juntadas se tratam de provas unilaterais, as quais desacompanhadas de provas mais robustas (contrato assinado, documentos pessoais, áudio de atendimento SAC, termo de confissão, entre outros), não possuem força probante necessária para demonstrar a licitude do negócio jurídico.
Em que pese o esforço da parte Reclamada para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Reclamante (art. 373, II, CPC), tem-se que não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não trouxe qualquer prova aos autos de suas alegações.
Nesse sentido é o entendimento pacificado na Colenda Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA DE PARCIAL PRODENCIA – DANO MORAL CONFIGURADO - REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUIR O DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Havendo a cobrança indevida insistente, referente a empréstimo não contratado via cartão de crédito, caracterizada está a falha na prestação do serviço, da qual emerge o dever de indenizar por danos morais.
Reforma da sentença para incluir a condenação de indenização por danos morais e devolução em dobro do valor descontado. (N.U 1001549-86.2021.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 24/02/2022, Publicado no DJE 25/02/2022).
Portanto, a declaração de inexigibilidade do débito e responsabilização da Reclamada pelo ilícito é medida que se impõe.
DO DANO MORAL A possibilidade de indenização por danos morais é questão que hodiernamente não mais se discute, havendo a Constituição Republicana de 1988 pacificado a temática ao prever, expressamente, a indenização no seu art. 5º, incisos V e X.
No caso, por ser a relação jurídica mantida entre as partes de natureza consumerista, a responsabilidade civil na hipótese em julgamento é objetiva, prescindindo, portanto, da comprovação da culpa (art. 3º, § 2º c/c. art. 14, 20, 22, 39 e 51, todos do CDC, e, art. 186, parágrafo único do art. 927 e art. 944, todos do CC).
Assim, para que surja o dever de indenizar na responsabilidade civil objetiva, mister se faz a presença cumulativa de apenas e tão-somente três elementos, quais sejam: a) a conduta ilícita representada pela ação ou omissão voluntária do agente; b) o nexo de causalidade; c) a ocorrência do dano.
Não há dúvida de que a conduta perpetrada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Reclamada, incluiu de forma indevida o nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhes dano moral presumido, “in re ipsa”.
Neste sentido é o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais do TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – INSCRIÇÃO EM SERASA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – PROVA UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmicas, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada são da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a estes contratos são inexigíveis.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada.
No entanto, o pleito indenizatório é improcedente, haja vista a existência de restrições pretéritas, aplicando-se o teor da Súmula 385, do STJ.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1006926-62.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 21/02/2022, Publicado no DJE 22/02/2022).
Quanto ao valor dos danos morais, sabe-se que a fixação da indenização deve ser suficiente para promover efeitos punitivos e pedagógicos, ao lado do seu caráter compensatório. É que, além de ressarcir o ofendido, a reparação civil deve também exercer função dissuasória, sancionando o ofensor com o objetivo de inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes.
Além disso, a reparação moral deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a conduta lesiva do agente, o grau de culpa e a extensão dos danos, bem como a condição econômica das partes.
No mesmo sentido, o Código Civil, vejamos: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Ressalte-se que, conforme documento de id 105626612, a parte Reclamante é devedora contumaz, vez que possui outras inscrições perante os órgãos de proteção ao crédito posteriores à inscrição sub judice, de modo que se torna inaplicável o entendimento consolidado por meio da Súmula 385 do STJ, contudo, é suficiente para mitigar a extensão do dano moral suportado pela parte Requerente e fixação do quantum.
Com fundamento nos parâmetros e princípios supra, tenho que a indenização por danos morais no presente caso, deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que não é inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos tais como os narrados nos autos, nem é exorbitante, para que não possa ocasionar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos veiculados na inicial, para julgar com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor R$ 936,16, perante à Reclamada; CONDENAR as partes Reclamadas, solidariamente, a pagar à parte Reclamante, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, súmula 54, do STJ; DETERMINO à Reclamada que retire a restrição sub judice do nome da parte Reclamante perante os órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para apreciação (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
Uma vez homologado o projeto, publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Bruno Cesar Brandão Prado Juiz Leigo ________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 21:40
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2023 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2023 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 06:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 05:20
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MATOS NEVES em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MATOS NEVES em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:16
Juntada de Termo de audiência
-
29/03/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES
-
27/03/2023 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2023 04:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 04:38
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MATOS NEVES em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 03:25
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que, por determinação da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Suelen Barizon Hartmann, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Fica a data designada para 29/03/2023, às 13:30 horas, devendo as partes acessarem o link da sala virtual no rodapé da certidão.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet), poderão comparecer perante a “Sala Ativa” do Fórum da Comarca de Nobres, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, adotando os necessários procedimentos previstos no Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais (PRPAP); Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo que a intimação da parte autora para que compareça à referida audiência, deverá se dar por meio de seu advogado(a) que deverá comunicá-la do dia e horário de realização da audiência de conciliação.
Ressalvo, por fim, que o não comparecimento da parte autora na audiência conciliatória poderá ensejar na condenação as custas processuais.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQyOGU0NDAtNTFjMS00MTdkLTg1OGEtYzMwMTJjNzMzNTIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2283b2267c-d4ee-4bdc-bf0e-ad6e5353c450%22%7d -
10/02/2023 20:29
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 20:29
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 09:33
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES
-
17/12/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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