TJMT - 1003045-73.2020.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 09:30
Devolvidos os autos
-
08/11/2024 09:30
Processo Reativado
-
17/11/2023 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/11/2023 03:12
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1003045-73.2020.8.11.0046 POLO ATIVO: ARI MIGUEL SCHMIDT e outros (4) REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEAN PAUL HUNHOFF - MT5730-A POLO PASSIVO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO - MT e outros (3) DECISÃO
Vistos.
Considerando que incumbe ao desembargador relator a apreciação do pedido de gratuidade de justiça em grau de recurso (art. 99, § 7º, CPC), deixo de analisar o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita porventura existente.
Nestes termos, caso já não tenha sido apresentado, intime-se o recorrido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas respectivas contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo interposição de apelação adesiva pelo recorrido, intime-se o apelante para que, em igual prazo, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após, certifique-se a serventia quanto a tempestividade dos recursos, de suas respectivas razões e contrarrazões e, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, grafando na missiva as nossas sinceras homenagens. Às providências.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
10/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:37
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
10/03/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 02:05
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1003045-73.2020.8.11.0046.
IMPETRANTE: ARI MIGUEL SCHMIDT, EDER PEDRO GRAEFF, EVANDRO ADELI GRAEFF, IONI CRISTIANI GRAEFF MANENTI, SILVANO MANENTI IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO - MT, SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DE CAMPOS DE JÚLIO MT, PROCURADORA JURÍDICA DE CAMPOS DE JULIO MT, MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARI MIGUEL SCHMIDT e outros, qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO – MT.
Consta na exordial que os Impetrantes em data de 01/12/2014 adquiriram de Nelson Zeferino, Waldete de Paiva Pontin Zeferino, Vanderlei Manha, Vinicius Manha e Valério Manha, seis áreas de terras rurais, assim matriculadas no RGI de Comodoro – MT.: 1.4985; 1.450; 1.497; 1.496; 2.860; e, 2.861.
Narra que os Impetrados utilizando-se de informação sigilosa obtida na Receita Federal do Brasil desconsideraram a legislação municipal e aplicaram para efeito de apuração do ITBI, a avaliação do imóvel para fins de Declaração de Imposto de Renda, em verdadeiro desrespeito à legislação municipal.
Requereu deste modo, a procedência dos pedidos contidos na inicial, para que se utilizem do valor do negócio jurídico para cobrança do ITBI.
Encaminhado os autos ao Ministério Público, este entendeu que não há qualquer situação a ensejar a atuação do Parquet.
Notificada à autoridade coatora, permaneceu inerte. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Adoto a mesma ratio decidendi dos autos de numeração única 1003048-28.2020.8.11.0046. É caso de denegação da ordem.
Com clareza explica HELY LOPES MEIRELLES: “Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça”. [1] Conclui-se que, a demonstração do direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída, especialmente porque o mandamus não admite a fase instrutória intrínseca aos ritos que contemplam cognição primária.
O cerne da questão no presente mandado de segurança é saber se os Impetrados desconsideraram a legislação municipal e aplicaram para efeito de apuração do ITBI, a avaliação do imóvel para fins de Declaração de Imposto de Renda.
Ausência de prova pré-constituída quanto ao ato alegado constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como Coatora.
No caso em testilha seria necessária prova pericial, a fim de apurar o quantum devido.
Ante o exposto, DENEGO a ordem nos termos do disposto no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ante a previsão na Constituição Estadual inc.
XXII do art. 10.
Sem honorários, por força do disposto no art. 25, da Lei Federal nº. 12.016/2009, cumulado com a Súmula n.º 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
P.
I.
C.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito [1] MEIRELLES, Helly Lopes.
Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data.
São Paulo, RT, 1997, p. 03. -
14/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:01
Denegada a Segurança a ARI MIGUEL SCHMIDT - CPF: *83.***.*23-87 (IMPETRANTE)
-
13/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 07:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO em 27/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
13/08/2021 17:51
Juntada de certidão da contadoria
-
22/07/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 19:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARI MIGUEL SCHMIDT - CPF: *83.***.*23-87 (IMPETRANTE).
-
24/11/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2020 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/11/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022362-77.2017.8.11.0041
Rogerio Santos de Souza
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Marcelo Brasil Saliba
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2017 16:19
Processo nº 0002724-02.2013.8.11.0046
Banco Volkswagen S.A.
Francisco Geronimo da Silva
Advogado: Marcelo Brasil Saliba
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2013 00:00
Processo nº 1000891-81.2021.8.11.0035
Marlene Martins Carrijo
Municipio de Alto Garcas/Mt
Advogado: Rony de Abreu Munhoz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 09:43
Processo nº 0000525-36.2004.8.11.0009
Banco Bradesco S.A.
Denis Fernando da Silva
Advogado: Wilson Roberto Maciel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2004 00:00
Processo nº 1003045-73.2020.8.11.0046
Silvano Manenti
Municipio de Campos de Julio
Advogado: Viviene Barbosa Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2023 15:38