TJMT - 1000895-02.2022.8.11.0030
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/12/2023 03:47
Recebidos os autos
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17/12/2023 03:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/11/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:28
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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14/11/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 00:32
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1000895-02.2022.8.11.0030 Reclamante: Maria Jose de Camargo Reclamante: Antônio Pires de Arruda Reclamante: V.
E.
C.
M.
Reclamante: N.
E.
C.
M.
Reclamado: Solimões Transportes De Passageiros e Cargas EIRELI 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias. 2.1.1.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões Preliminares e de Mérito.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Jose de Camargo, Antônio Pires de Arruda, V.
E.
C.
M., N.
E.
C.
M., em desfavor de Solimões Transportes De Passageiros e Cargas EIRELI.
A Lei nº 9.099/95 não admite que seja parte (no polo ativo ou passivo) nem o absolutamente nem o relativamente incapaz, ainda que representados.
Nesse sentido, eis o que dispõe o art. 8º da referida lei: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Aliás, o § 1º, do art. 8º, da referida lei, dispõe que “Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Nesse mesmo sentido temos a jurisprudência.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
MENOR ÍMPUBRE.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA. 1.
A competência em razão do valor da causa é relativa.
Assim, nas causas inferiores a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo é facultado ao autor a opção entre a Justiça Comum ou o Juizado Especial Cível. 2.
O menor improbe é incapaz de figurar no polo ativo da ação que tramita no âmbito do juizado especial cível, ainda que o valor da causa esteja compreendido no valor de alçada estabelecida por lei, conforme art. 8º, § 1º, I, da lei 9099/95. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado. (TJ-DF 07114116120228070000 1429259, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE INCAPAZ.
IMPOSSIBILIDADADE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
Dispõe a lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, que o incapaz não poderá ser parte em ações ajuizadas perante o Juizado Especial.
No caso dos autos, a ação foi proposta em face de incapaz, representado por sua genitora, o que é inadmissível em Juizados Especiais.
Tendo em vista que a Lei nº 9.099/95 excluiu da competência dos Juizados Especiais as causas em que figure como parte o incapaz, deve ser reconhecida a incompetência do Juízo para julgar a presente demanda, o que enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito. (TJ-MT - RI: 80100679220168110017 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 11/06/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/06/2018) Dessa forma sendo o autor menor impúbere e, portanto, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, condição que não o permite demandar perante os Juizados, ainda que o valor da causa esteja compreendido no valor de alçada estabelecida por lei, razão não resta a nãos er declarar de ofício a incompetência deste juízo. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, opino pela DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e decidir este feito, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juiz de Direito.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
26/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 15:44
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 15:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/08/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/08/2023 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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23/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 22:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:50
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 08/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Já realizada a audiência de conciliação sem acordo entre as partes e apresentadas as manifestações, DETERMINO que as intime, na pessoa do(s) advogado(s) – caso existente(s) -, para que esclareçam, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se pretendem a designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir nessa, pois possível ao magistrado “limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias” – Lei n. 9.099/1995, art. 33, parte final -, ou o JULGAMENTO IMEDIATO A LIDE.
As intimações no Juizado Especial serão feitas na forma prevista para a citação ou por qualquer outro MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO – Lei n. 9.099/1995, art. 19 – e o previsto no CNGC Judicial, art. 327 e ss.
Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas as provas, volte-me concluso.
Intime-se. Às providências.
Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito -
18/04/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 05:09
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 05:09
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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06/04/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria n. 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para intimar a Parte Autora para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo legal. -
03/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 03:06
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:16
Juntada de Termo de audiência
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29/03/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES
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24/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 04:30
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 03:13
Publicado Citação em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:13
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que, por determinação da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Suelen Barizon Hartmann, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Fica a data designada para 29/03/2023, às 13:00 horas, devendo as partes acessarem o link da sala virtual no rodapé da certidão.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet), poderão comparecer perante a “Sala Ativa” do Fórum da Comarca de Nobres, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, adotando os necessários procedimentos previstos no Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais (PRPAP); Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo que a intimação da parte autora para que compareça à referida audiência, deverá se dar por meio de seu advogado(a) que deverá comunicá-la do dia e horário de realização da audiência de conciliação.
Ressalvo, por fim, que o não comparecimento da parte autora na audiência conciliatória poderá ensejar na condenação as custas processuais.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNiYzA3OWQtZTA4Ni00ODQxLWEwNTYtOTc5NDc1NGFjNDJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2283b2267c-d4ee-4bdc-bf0e-ad6e5353c450%22%7d -
10/02/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
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04/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 09:27
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES
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17/12/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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