TJMT - 1002709-08.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 12:52
Baixa Definitiva
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04/07/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2023 12:52
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 12:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/07/2023 10:47
Decorrido prazo de KAROLAINE APARECIDA DE MORAES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:19
Publicado Acórdão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O INSTRUMENTAL E MANTEVE A DECISÃO A QUO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA, VEZ QUE INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. 1.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2.
O acórdão, ao reverso do que defende a Embargante, é suficientemente claro e o vício alegado está calcado, em verdade, na sua insatisfação com o deslinde dado ao recurso, e os argumentos por ela lançados revelam, de um só modo, a ausência dos requisitos traçados no art. 1.022, do CPC, e o manifesto objetivo de renovar pela via inadequada dos declaratórios o exame das questões apreciadas a contento. 3.
Adverte-se que, ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar argumentos incapazes de alterar o conteúdo da prestação jurisdicional, mas tão somente fundamentar suficiente suas conclusões, consoante exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC e reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4.
Ademais, pelo que se verifica do disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. -
06/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 22:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Maio de 2023 a 02 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de KAROLAINE APARECIDA DE MORAES em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC. -
27/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 11:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 00:18
Publicado Acórdão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:18
Publicado Acórdão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO – DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INTEMPESTIVA – PRECLUSÃO TEMPORAL - ARTS. 523 E 525, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Extrai-se dos autos que houve despacho judicial, exarado em 25/04/2022, determinando a intimação do Executado para pagamento da dívida.
Tal despacho foi publicado no DJ Eletrônico em 28/04/2022.
Ocorre que o pagamento feito pelo Executado só foi realizado em 23/05/2022 (ID 31672167 - origem), depois de decorrido o prazo de 15 dias sem que o devedor cumprisse a obrigação.
Tal fato, por si só, já afasta a alegação de que é indevida a inclusão da multa e dos honorários no cálculo, égide do §1º, do art. 523, do CPC.
Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação.
Tendo transcorrido em 19/05/2022, o prazo para o pagamento voluntário, iniciou-se, automaticamente, o prazo para o oferecimento da Impugnação.
Ocorre que a peça impugnativa somente foi protocolada em 06/07/2022, restando evidente a preclusão temporal. -
14/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 11:58
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/04/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2023 20:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
03/04/2023 22:39
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:16
Publicado Intimação de pauta em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Abril de 2023 a 07 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 00:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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22/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 00:24
Publicado Informação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1002709-08.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. -
13/02/2023 18:06
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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