TJMT - 1001614-33.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2022 01:18
Recebidos os autos
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23/12/2022 01:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 03:46
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 03:46
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 03:45
Decorrido prazo de SIMONE VICENTE DE CASTRO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:47
Decorrido prazo de J. F. MOREIRA DA SILVA LIMA - ME em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:34
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 05:38
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:53
Decisão interlocutória
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12/09/2022 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/09/2022 18:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/08/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 18:02
Conclusos para decisão
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24/08/2022 18:01
Processo Desarquivado
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24/08/2022 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2022 18:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/07/2022 23:06
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 23:06
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 23:06
Decorrido prazo de SIMONE VICENTE DE CASTRO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 23:02
Decorrido prazo de J. F. MOREIRA DA SILVA LIMA - ME em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:52
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1001614-33.2022.8.11.0046.
REQUERENTE: J.
F.
MOREIRA DA SILVA LIMA - ME REQUERIDO: SIMONE VICENTE DE CASTRO DA SILVA
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito In casu, alega a parte Reclamante J.
F.
MOREIRA DA SILVA LIMA – ME que é credor da parte Reclamada da quantia de R$ 1.124,00 (um mil cento e vinte quatro reais), relativo a compra de produtos.
Denota-se que a Reclamada, mesmo sendo devidamente citada conforme Id. 84406398 não compareceu à audiência de conciliação, realizada em 11/05/2022, bem como deixou de apresentar justificativa e defesa ao feito.
Assim destaco que a revelia ocorre, no rito sumaríssimo, nas situações em que a parte Reclamada deixa de apresentar contestação, a teor do artigo 344 do CPC, ou ainda, por força de sua ausência à sessão de conciliação ou audiência de instrução, nos termos em que prevê o artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Em virtude disso, DECRETO à REVELIA da Reclamada, nos termos do art. 344 do CPC e do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, e passo ao julgamento antecipado da lide.
Compulsando-se os autos, o que se tem é que, há débitos que se encontram sem pagamento.
Desta forma, não havendo questionamento quanto ao valor da dívida, reconheço como devido o importe de R$ 1.224,00 (um mil cento e vinte quatro reais), referente a compra de produtos, conforme narrado na inicial.
Pelo exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, consolidando a dívida inadimplida no importe de R$ 1.124,00 (um mil cento e vinte e quatro reais), devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do seu respectivo inadimplemento, e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. À submissão do Juiz de Direito para fins do disposto no artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Advirta-se a parte vencida que deverá comprovar o cumprimento das obrigações fixadas neste pronunciamento jurisdicional tão logo ocorra o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incorrer nos efeitos de seu descumprimento, inclusive com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido não pago e a possibilidade de fixação ou majoração das astreintes acaso já fixadas.
Não cumprida a sentença voluntariamente, com seu trânsito em julgado e havendo solicitação do interessado, ainda que verbal, proceda-se desde logo à execução.
Não havendo memorial de cálculos proceda-se o servidor judicial aos cálculos de conversão de índices, juros e de eventuais honorários ou outras parcelas.
Sem custas processuais, ex vi legis 54, da Lei 9.099/95.
Espeça-se o necessário.
Intime-se, registre-se, cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital.
Assinado digitalmente Antônio Carlos Pereira de Sousa Júnior Juiz de Direito -
23/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:30
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 13:30
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 17:26
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 10:14
Decorrido prazo de SIMONE VICENTE DE CASTRO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 17:58
Desentranhado o documento
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26/04/2022 17:58
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 15:56
Audiência Conciliação juizado designada para 26/05/2022 16:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO.
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14/04/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
23/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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