TJMT - 1001908-47.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2025 23:59
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDREIA MILANO JORDANO em 08/07/2025 23:59
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 14:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 02:05
Expedição de Outros documentos
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28/06/2025 02:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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27/06/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:23
Juntada de Alvará
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26/06/2025 06:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
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24/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
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24/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 09:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
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22/04/2025 16:11
Desentranhado o documento
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22/04/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
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30/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/10/2024 23:59
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27/09/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2024 23:59
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14/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
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13/05/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 03:23
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1001908-47.2023.8.11.0015 REQUERENTE: DJENY WEIS SERPA, FABIANO ADILIO SERPA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por DJENY WEIS SERPA e FABIANO ADILIO SERPA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a inicial que “Os requerentes são legítimos proprietários das áreas de terra denominada “lote 44” Fazenda Esperança, objeto das matrículas de nº 84.518 do CRI de Sinop-MT.
Visando tornar produtiva sua propriedade, bem como atender a legislação ambiental, realizaram no dia 04/10/2022 o cadastro ambiental rural - CAR, sob o registro nº MT 58604/2017.
A propriedade possui área total de 103,1382 hectares, destas 26,5220 hectares são de Área de Vegetação Nativa Preservada- AVN, 4,3564 hectares de Área de Preservação Permanente – APP e 74,7683 de Área Consolidada as quais estão sendo exploradas com agricultura e pecuária.
Em análise do processo de licenciamento ambiental realizado pela SEMA/MT a análise da cobertura do solo, assim como, o percentual de reserva legal do imóvel foi reprovado em função das supostas conversões para o uso alternativo do solo, datas apontadas pela SEMA-MT posteriores a 22/07/2008.”.
Discorreu que “O motivo do indeferimento da área indicada como reserva legal – RL e cobertura do solo – foi apresentado no parecer técnico de análise do CAR que indicou pontos da propriedade como área de uso alternativo do solo – AUAS – com características de supressão de vegetação nativa após 22/07/2008.
Fato este que obriga o proprietário a recuperar a vegetação in loco.
O Código Florestal de 2012 em seu artigo 66 inciso III, trouxe uma regra de transição que permite que os passivos ambientais ocorridos antes de 22/07/2008 possam ser recuperados mediante compensação, ou seja, aquisição de outra área equivalente..
Ressalta que “Sendo assim há uma controvérsia entre uma parcela da área do requerente que é considerada como área consolidada e o parecer da SEMA/MT indicando, na análise do CAR, que referida área foi suprimida após 22/07/2008, considerando-a como área de uso alternativo do solo – AUAS.
O Código Processual Cível em vigência retirou a necessidade de demonstração de urgência para conceder a antecipação de prova, assim hoje ela possui características presentes em todo o sistema que é viabilizar a auto composição, ou permitir que uma prova essencial para determinado caso seja produzida de maneira pretérita ao feito principal para melhor instruí-lo ou até mesmo evitá-lo, assim é de extremo interesse dos requerentes a produção de tal medida, para o fim de determinar, mediante a realização de prova pericial, a existência de área consolidada no local indicado pela SEMA-MT como AUAS – Área de uso antropizado do solo”.
Por essas razões, REQUER, entre outros, o “a) O recebimento da presente ação. b) A citação do Estado de Mato Grosso, eis que possui interesse na produção da prova, nos termos do artigo 382 do CPC; c) A nomeação do perito especializado no objeto da perícia nos termos do artigo 465 e ss do CPC. d) Deferimento da produção da prova pericial e sua HOMOLOGAÇÃO ao final, com base nos quesitos apresentados acima e os exames em anexo” (sic).
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL. É o Relatório.
Decido.
A PRODUÇÃO ANTECIPADA de PROVA é PROCESSO AUTÔNOMO que permite a tutela do direito à prova.
Trata-se, assim, de PROCEDIMENTO PRÓPRIO para o RECONHECIMENTO do DIREITO à PROVA e, via de consequência, produzi-la antecipadamente, permitindo que o interessado assegure a possibilidade de utilização futura de determinada prova, mesmo antes da existência de um processo principal.
Na sistemática do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (artigos 846 a 851), para o manejo da medida, empunhava-se a DEMONSTRAÇÃO de URGÊNCIA na necessidade de CONSERVAÇÃO de um ELEMENTO PROBATÓRIO potencialmente útil em um processo futuro, na forma dos requisitos tradicionais das medidas cautelares (periculum in mora e fumus boni iuris).
Na sistemática adotada pelo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 a PRODUÇÃO ANTECIPADA de PROVA passa a ser compreendida como PROCESSO AUTÔNOMO, de CUNHO SATISFATIVO (satisfaz o direito à produção de prova), cuja natureza contenciosa dependerá da existência ou não de litígio quanto ao plano de fundo em eventual (não necessário, portanto) processo futuro.
Essa autonomia do processo de produção antecipada de prova impõe que se reconheça, até mesmo, a desnecessidade de propositura de demanda futura.
Ao contrário, pode funcionar inclusive como estímulo a que se evite potencial litígio (DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria da prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 139).
De qualquer forma, o artigo 382 do CPC prevê a necessidade de a parte interessada na produção da prova INDICAR OBJETIVAMENTE e com PRECISÃO os FATOS sobre os quais será produzida a prova e as “razões que justificam a necessidade de antecipação da prova”, RAZÕES essas que poderão ser RECONDUZIDAS a alguma das HIPÓTESES de CABIMENTO, previstas no artigo antecedente (381), vejamos: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (grifo nosso). “In casu”, a PRETENSÃO AUTORAL de REALIZAÇÃO de PERÍCIA JUDICIAL justifica-se para “determinar, mediante a realização de prova pericial, a existência de área consolidada no local indicado pela SEMA-MT como AUAS – Área de uso antropizado do solo.”.
Para que seja VIABILIZADA a PRODUÇÃO ANTECIPADA, basta a DEMONSTRAÇÃO de que a prova, uma vez produzida, poderá ter alguma utilidade no sentido de VIABILIZAR ou, até mesmo, EVITAR o AJUIZAMENTO de uma DEMANDA ou incentivar que se encontre uma solução consensual para o conflito.
Não há mais a necessidade de demonstração de perigo de perecimento da prova.
Essa tomada de posição tem por consequência tendencial a utilização do instituto de forma muito mais ampliada, aproximando as partes, antes da propositura da ação, ao PRÉVIO CONHECIMENTO do ACERVO PROBATÓRIO DISPONÍVEL.
Assim, SUPERADOS os necessários ESCLARECIMENTOS, entendo pelo processamento da presente demanda probatória, porquanto que, pretende realização de perícia judicial “para o fim de determinar, mediante a realização de prova pericial, a existência de área consolidada no local indicado pela SEMA-MT como AUAS – Área de uso antropizado do solo.” (sic). “Ex positis”, DEFIRO a PRODUÇÃO ANTECIPADA de PROVA, a fim de DETERMINAR a REALIZAÇÃO de PROVA PERICIAL “para o fim de determinar, mediante a realização de prova pericial, a existência de área consolidada no local indicado pela SEMA-MT como AUAS – Área de uso antropizado do solo”.
Para tanto, NOMEIO, desde já, a Empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-99, ENDEREÇO: Avenida Isaac Póvoas, 586 - Sala 01 B Cuiabá-MT, CEP: 78005-340, SITE: www.mediape.com.br, E-mails: [email protected] e [email protected], Telefones: (065) 3322-9858 e (65) 99613-8642, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, INDEPENDENTEMENTE de TERMO DE COMPROMISSO (artigo 466 do CPC/2015).
INTIMEM-SE, ainda, as PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTEM-SE nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/2015, arguindo eventual impedimento ou suspeição, INDICANDO seus ASSISTENTES TÉCNICOS e APRESENTANDO QUESITOS, com as ressalvas do artigo 466 do mesmo “codex”, caso ainda não tenham feito.
Deverá o PERITO, no prazo de 05 (dez) dias, apresentar sua PROPOSTA de HONORÁRIOS, bem como CURRÍCULO com comprovação de especialização e CONTATOS PROFISSIONAIS, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme determina o art. 465, § 2º, do CPC/2015, atentando-se à relevância econômica e a complexidade da demanda que presumo impor verificação minuciosa, eis que a matéria exige conhecimentos técnicos, cujo LAUDO PERICIAL deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias (art. 465, “caput”, do CPC/2015), observado o disposto no art. 473 do CPC/2015.
Com a APRESENTAÇÃO do VALOR dos HONORÁRIOS pelo PERITO, diga o AUTOR, em 05 (cinco) dias.
Se CONCORDADO pelo mesmo, DETERMINO ao PERITO que inicie os trabalhos no prazo mínimo possível (com o prazo para o término alhures assinalado).
No caso de DISCORDÂNCIA, o AUTOR deverá APRESENTAR contra proposta no prazo de 05 (cinco) dias, ao que deverá ser INTIMADO o PERITO para ARRAZOAR em igual prazo.
Depois de decidido o histórico da hipótese descrita quanto à divergência dos honorários, se houver, DEPOSITE o AUTOR os honorários do PERITO, que deverão ser efetuados em PARCELA ÚNICA/INTEGRAL sendo que os VALORES serão LEVANTADOS APÓS a PRODUÇÃO da PROVA TÉCNICA.
COMUNICADA a DATA de REALIZAÇÃO da PERICIA, INTIME-SE, ainda, o REQUERIDO para acompanhar a PERÍCIA, bem como INTIME-SE, também, a parte REQUERENTE.
Juntado o laudo, INTIMEM-SE as PARTES consignando que os AUTOS PERMANECERAM ATIVOS no SISTEMA PJE durante 30 (trinta) dias para EXTRAÇÃO de CÓPIAS pelos interessados (CPC, art. 383, caput).
Consigno que por se tratar de processo eletrônico/digital, não haverá entrega dos autos ao promovente da medida (CPC, art. 383, parágrafo único).
NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA A SER DEFINIDA NESTE PROCEDIMENTO.
Decorrido o prazo legal (CPC, art. 383, caput), o processo será arquivado definitivamente, mediante as baixas e anotações necessárias, haja vista tratar-se de processo eletrônico (CPC, art. 383, parágrafo único). Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE, com urgência, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo a presente “decisum” como MANDADO JUDICIAL.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
25/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
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17/02/2024 17:06
Processo Desarquivado
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02/09/2023 17:06
Arquivado Provisoramente
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01/09/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1001908-47.2023.8.11.0015 REQUERENTE: DJENY WEIS SERPA, FABIANO ADILIO SERPA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I – Em atenção a DECISÃO de ID. 123244849, DETERMINO, em sintonia com os artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, a INTIMAÇÃO da parte Autora, através do seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a INICIAL a fim de ADEQUAR o VALOR da CAUSA, nos termos do art. 292 do CPC/2015; II – Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
14/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2023 15:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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24/07/2023 03:03
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1001908-47.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: DJENY WEIS SERPA, FABIANO ADILIO SERPA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1 - Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por DJENY WEIS SERPA e FABIANO ADILIO SERPA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. 2 - É cediço que na ação de produção antecipada de provas o valor da causa deve corresponder ao valor da prova que se deseja produzir.
No caso concreto o autor afirma que é proprietário de 103,1382 hectares, dos quais 26,5220 hectares são de Área de Vegetação Nativa Preservada e 4,3564 hectares de Área de Preservação Permanente – APP e 74,7683 de Área Consolidada as quais estão sendo exploradas com agricultura e pecuária, todavia, o percentual de reserva legal do imóvel foi reprovado pela SEMA.
Em detrimento disso, o Requerente busca, com a demanda a realização de prova pericial, a existência de área consolidada no local indicado pela SEMA-MT como AUAS – Área de Uso Antropizado do Solo.
Logo, o valor da causa deve corresponder ao valor para a produção de tal perícia. 3 - Assim sendo, caberia ao caso a determinação de intimação do autor para emendar a exordial em relação ao valor da causa, contudo, sem embargo do entendimento do Juízo da Vara Comum, não é cabível tramitação de ações de natureza cautelar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, ressalvado o deferimento quando já exista uma ação em curso conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 12.153/2009. 4 - Em razão do exposto, visando dar regular prosseguimento ao feito, DETERMINO A REMESSA dos autos ao juízo de origem, qual seja, 6ª Vara Cível desta Comarca de Sinop. Às providências da secretaria.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
20/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 16:40
Decisão interlocutória
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22/02/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 17:54
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2023 03:04
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1001908-47.2023.8.11.0015 REQUERENTE: DJENY WEIS SERPA, FABIANO ADILIO SERPA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por DJENY WEIS SERPA e FABIANO ADILIO SERPA em face do ESTADO DE MATO GROSSO objetivando a realização de prova pericial, a fim de verificar a existência de área consolidada na terra denominada “Lote 44”, Fazenda Esperança, objeto da Matrícula de nº 84.518 do CRI de Sinop- MT indicado pela SEMA-MT como AUAS – Área de Uso Antropizado do Solo.
Pois bem.
Analisando o valor da causa, a natureza jurídica das partes e a matéria analisada, ENTENDO que o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA é COMPETENTE PROCESSAR e JULGAR o presente feito.
Frisa-se que, embora o caso em apreço envolva a produção de prova pericial, não impede sua tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido, apesar de inserido no microssistema dos Juizados Especiais, o Juizado Especial da Fazenda Pública possui regras peculiares, previstas em lei própria, que admite a produção de provas complexas.
Dessa forma, perante o caráter absoluto da competência prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/09, somente o valor da causa e a matéria podem ser utilizados como critérios para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A propósito, transcrevo trecho do elucidativo voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 753.444/RJ, onde assim aduz: “Logo, o art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros – valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial Cível.
Existem apenas dois critérios para fixação dessa competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 12.153/2009 que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública – esteja relacionada à necessidade ou não de perícia.” Referido julgado, restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015 – grifo nosso).
E quanto a este, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir que a complexidade da matéria ou das provas a serem produzidas é irrelevante para efeitos de fixação de competência, como se pode observar do seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS.
PRINCÍPIO FEDERATIVO E DA ESPECIALIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) 3.
Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 4.
Recurso especial não provido.” (REsp 1205956/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/12/2010) Dada essa conjuntura, considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que as partes atendem aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 12.153/09, e que a matéria em apreço não se insere nas vedações contidas no § 1º do artigo 2º da referida lei, impõe-se o declínio da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Sendo assim, DETERMINO a IMEDIATA REMESSA e REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL desta COMARCA, com as cautelas e anotações necessárias.
INTIME-SE a PARTE AUTORA. Às providências.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:12
Declarada incompetência
-
09/02/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 15:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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