TJMT - 1000253-50.2023.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 07:37
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:48
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 18:47
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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06/04/2023 06:39
Decorrido prazo de AKASSIA MARIA PEREIRA FERNANDES em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 05:04
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1000253-50.2023.8.11.0044.
Vistos.
Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, foi determinada a intimação da parte autora para que emendassem a inicial.
Foi certificado o decurso de prazo, sem que a parte autora promovessem a emenda, o que acarretaria o indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, considerando o não atendimento a intimação da parte autora, indefiro a inicial, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do mesmo Códex Legal.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com observação das formalidades legais.
Submeto a analise do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Cassia Coelho Santeiro Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema.
FABRÍCIO SÁVIO DA VEIGA CARLOTA Juiz de Direito -
20/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 08:59
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2023 08:59
Indeferida a petição inicial
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08/03/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 06:41
Decorrido prazo de AKASSIA MARIA PEREIRA FERNANDES em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1000253-50.2023.8.11.0044
Vistos.
O Código de Processo Civil é explicito em estabelecer os documentos indispensáveis a propositura das ações (CPC, artigos 319 e 320).
Ocorre que, analisando detidamente presente feito, a parte autora não acostou comprovante de residência.
Com efeito, não é concedida à parte autora, sob o manto da competência relativa, a escolha aleatória de uma Comarca para o ajuizamento da ação, sob a pena de violação ao princípio do Juiz Natural que está previsto na Constituição Federal do Brasil.
Não se pode olvidar, ainda, que por força da norma contida no artigo 139 do Código de Processo Civil, compete ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, sendo que a violação do princípio do Juiz Natural é um ato contrário à dignidade da justiça.
Portanto, imperiosa a emenda da inicial (CPC, artigo 321), sob a pena de indeferimento da exordial (CPC, artigo 321, parágrafo único).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar no presente feito comprovante idôneo de residência em nome próprio, sob a pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
15/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:25
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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