TJMT - 1003786-49.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:56
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MESTRA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ROSEMARIE MARTA MICHELUZZI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIZ MICHELUZZI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RIBEIRO GHELLER & GHELLER LTDA. - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIZ MICHELUZZI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MESTRA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ROSEMARIE MARTA MICHELUZZI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RIBEIRO GHELLER & GHELLER LTDA. - ME em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003786-49.2023.8.11.0001 Vistos etc, Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizada por RIBEIRO GHELLER & GHELLER LTDA em face dos sócios proprietários da empresa CONSTRUTORA MESTRA LTDA, ROSEMARIE MARTA MICHELUZZI e LUIZ MICHELUZZI.
Requerido o cumprimento da sentença, a busca por bens restou inexitosa.
Assim, aduz que a empresa requerida é gerida de forma temerária, levando seus credores a acumular prejuízos, razão pela qual requer a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão no polo passivo do sócio proprietário.
Citados, apresentaram contestação pugnando pela improcedência do pedido. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Destaco que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida quando demonstrada fraude ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Assim, apenas se comprovado o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial dela com os sócios é que cabe falar em desconsideração, e, consequentemente, no sacrifício do patrimônio destes.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do STJ, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) (g.n.) A personificação jurídica é um instrumento legítimo de distinção patrimonial e, como no caso da sociedade empresária executada, de limitação de responsabilidade, que só pode ser desconsiderada se o seu uso estiver afastado dos fins para os quais foi constituída.
Desse modo, não basta o inadimplemento de uma obrigação pela pessoa jurídica, é necessário que tal inadimplemento decorra do desvirtuamento da sua finalidade.
No caso em apreço, restaram comprovadas as circunstâncias elementares para que os sócios da empresa executada, tenham de responder com os seus próprios patrimônios.
A desconsideração da personalidade jurídica é prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, no art. 28 caput: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (…) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em apreço é nítida a ocorrência de abuso de direito da personalidade jurídica, havendo desvio de finalidade pelo proprietário ao usar a pessoa jurídica como fachada para a prática de atos fraudulentos contra o consumidor.
A pessoa jurídica, no presente caso, é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados a parte exequente.
Tais fatos demonstram o suficiente para responsabilização pelo crédito em execução ao sócio proprietário, conforme prevê o art. 50 do CC/2002, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nosso ordenamento jurídico prevê que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
Contudo, visando afastar a possibilidade de fraudes ou abuso de direito encobertados pelo dispositivo legal, surgiu doutrinariamente a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nascida da sistematização feita pelo professor alemão ROLF SERICK, e introduzida em nosso país pelo professor RUBENS REQUIÃO.
Devido à ampla aceitação dessa teoria, até então doutrinária, o legislador pátrio batizou legalmente a sua aplicabilidade quando da edição do CDC (Lei 8.078/90), ampliando-se o seu espectro de incidência, o Código Civil de 2002, em seu artigo 50, que traçou os limites atuais para a utilização da teoria desconsideracionista.
Para tanto, se exige tão somente a configuração de abuso da personalidade jurídica, materializado pelo desvio de finalidade, ou então, confusão patrimonial.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que, ainda que não haja a prova nos autos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas desde que a simples insuficiência de bens for de alguma forma um obstáculo ao pagamento das dívidas, está autorizada então, a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, assim como dispõe o § 5º, do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em apreço, é nítida a ocorrência de abuso de direito da personalidade jurídica, havendo desvio de finalidade pelo sócio proprietário ao usar a pessoa jurídica como fachada para a prática de atos fraudulentos contra o consumidor. É certo que o desvio de finalidade se caracteriza pelo uso da pessoa jurídica como escudo ou fachada, tendo em mira acobertar sócios e administradores de práticas fraudulentas, desviando-se, claramente, dos objetivos da sociedade e causando lesão a terceiros.
Ante o exposto, opino por julgar procedente o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, integrando na execução os sócios proprietários ROSEMARIE MARTA MICHELUZZI e LUIZ MICHELUZZI.
Remeta-se cópia da presente sentença aos autos nº 8010306-54.2014.8.11.0086.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo com as devidas baixas.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo ________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juíz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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29/12/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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29/12/2023 15:10
Juntada de Projeto de sentença
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29/12/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 07:20
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 01:07
Publicado Citação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Citação
Nos termos da legislação vigente, intimo os sócios da empresa executada da presente demanda para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1003786-49.2023.8.11.0001.
CREDOR: RIBEIRO GHELLER & GHELLER LTDA. - ME DEVEDORES: CONSTRUTORA MESTRA LTDA, ROSEMARIE MARTA MICHELUZZI e LUIZ MICHELUZZI
Vistos.
Acolho o pedido de id. 111987017.
Considerando que a sentença constante em id. 109603908 é estranha aos autos, proceda-se o seu desentranhamento.
Após, cumpra-se a decisão constante nos autos: 8010306-54.2014.8.11.0086 (espelho juntado em id. 111987018, pp. 662/663).
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
23/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:57
Processo Desarquivado
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09/03/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 09:20
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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05/03/2023 05:04
Decorrido prazo de LUIZ MICHELUZZI em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 05:04
Decorrido prazo de ROSEMARIE MARTA MICHELUZZI em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 05:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MESTRA LTDA em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 05:04
Decorrido prazo de RIBEIRO GHELLER & GHELLER LTDA. - ME em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:08
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003786-49.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RIBEIRO GHELLER & GHELLER LTDA. - ME REQUERIDO: CONSTRUTORA MESTRA LTDA, ROSEMARIE MARTA MICHELUZZI, LUIZ MICHELUZZI Visto.
Trata-se de Ação de Cobrança, em que as partes formalizaram acordo (Id. 108812964).
Sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, constato que as partes são capazes e o direito litigioso permite composição, de sorte que não vejo óbice em homologar o acordo e, por consequência, extinguir o processo com apreciação do mérito.
HOMOLOGO, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (Id. 108812964), e, como tal, JULGO O MÉRITO da demanda para homologar a transação efetivada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Isento de custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 55 e 54 da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerada a desnecessidade de intimação das partes e patronos (Art. 332, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC: “A sentença homologatória de acordo judicial e extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.”).
Arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição, porquanto, embora exista prazo para cumprimento da transação, em caso de descumprimento da avença basta que a parte interessada requeira o desarquivamento dos autos e confira o andamento processual devido, sem a necessidade de recolhimento de quaisquer espécies de taxas ou custas judiciais.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
10/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 18:09
Homologada a Transação
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30/01/2023 16:02
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:54
Classe Processual alterada de CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/01/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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