TJMT - 1005471-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:19
Recebidos os autos
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29/10/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/09/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:31
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 11:25
Decorrido prazo de KEIDSON AMORIM BRAGA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:58
Decorrido prazo de KEIDSON AMORIM BRAGA em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 05:57
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/09/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 08:33
Decorrido prazo de KEIDSON AMORIM BRAGA em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2023 08:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/07/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/07/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/07/2023 17:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/07/2023 07:44
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo legal, promover o regular andamento ao feito. -
10/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 07:50
Decorrido prazo de KEIDSON AMORIM BRAGA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 13:48
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 00:31
Decorrido prazo de KEIDSON AMORIM BRAGA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 01:24
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2023 03:49
Decorrido prazo de KEIDSON AMORIM BRAGA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:09
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005471-91.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: KEIDSON AMORIM BRAGA Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 4.318,36 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e trinta e seis centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
10/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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