TJMT - 1000134-94.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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28/12/2023 03:28
Recebidos os autos
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28/12/2023 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:27
Devolvidos os autos
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24/11/2023 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/11/2023 14:27
Juntada de acórdão
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24/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/11/2023 14:27
Juntada de manifestação
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24/11/2023 14:27
Juntada de manifestação
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24/11/2023 14:27
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 14:27
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 14:27
Juntada de despacho
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11/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:53
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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22/06/2023 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/06/2023 20:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000134-94.2023.8.11.0010.
AUTOR: NADIA ELIANE OLEINICZAK LTDA REU: WELTON MIRANDA MELO
Vistos. 1.Colhem dos autos que a parte requerida, manejou tempestivamente recurso inominado, deixando, todavia, de prepará-lo, requerendo, sem a devida comprovação, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com o ofício Circular nº. 341/2013-CSC da Corregedoria Geral de Justiça/TJMT, que recomendou aos magistrados a efetiva análise do pedido de gratuidade antes do deferimento, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários.
Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias, comprovar documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito todos os documentos a seguir descritos: A) Certidão das serventias de registro imóveis dando conta a respeito de eventuais imóveis registrados em seu nome; B) As três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal; C) Carteira de trabalho; D) Holerites dos últimos três meses; e E) Extratos bancários de todos os bancos com os quais mantém relacionamento. 2.Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada ou pagamento das custas recursais, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
19/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:27
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 17:16
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000134-94.2023.8.11.0010.
AUTOR: NADIA ELIANE OLEINICZAK LTDA REU: WELTON MIRANDA MELO Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova através de realização de audiência de instrução e julgamento, haja vista que à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, o conjunto probatório já colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, incompetência do juizado especial, verifica-se que não lhe assiste razão.
Com efeito, verifico que a prova pericial se torna despicienda.
No caso em tela, os documentos acostados nos autos, em especial as notas fiscais das peças/serviços realizados, são suficientes para o deslinde da causa.
Lado outro, já tendo ocorrido o reparo no veículo da parte reclamante, a prova pericial se torna impossível.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por NADIA ELIANE OLEINICZAK LTDA, em desfavor de WELTON MIRANDA MELO, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais e materiais, ante a venda de veículo com vício oculto, que ocasionou a fundição do motor.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
De início, registre-se, que a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na compra e venda do veículo automotor, bem como o problema apresentado no motor do bem, são fatos incontroversos nos autos, pois, reconhecidos pelas próprias partes, portanto, não dependendo de provas (art. 374, II, do CPC).
Nesse quadro, cabe analisar a existência de responsabilidade da parte ré no que tange o problema apresentado no motor do veículo.
Com efeito, em que pese as alegações da parte ré, verifica-se que a mesma dá conta de que foi comunicada da existência do problema no motor do veículo com apenas 06 (seis) dias da data de entrega do bem.
Ainda, não há como prosperar a alegação da parte requerida de mau uso do bem pelo condutor do veículo, sob a alegação de que o mesmo continuo rodando com o bem após o aparecimento de “luz no painel”, tendo em vista que o surgimento da aludida luz no painel, tão somente demonstra a existência do vício no veículo.
Lado outro, verifica-se dos documentos que acompanham a presente ação, que o veículo percorreu tão somente 441 km, vindo a apresentar a fundição do motor.
Ora, não obstante o objeto do negócio entabulado entre as partes se trate de veículo usado, com vários anos de fabricação, não se mostra crível que um bem adquirido pelo valor de R$ 43.500,00, hipótese dos autos, não tenha durabilidade superior a 06 (seis) dias.
Outrossim, não há como prosperar a alegação da parte requerida quanto a inexistência de vícios, no sentido de que o veículo fora vistoriado, vez que, a vistoria realizada não abrangia a avaliação do estado do motor.
Portanto, embora adquirindo veículo usado, em sequência, poucos dias, verifica-se avaria no seu motor, fundido, este se caracteriza vício oculto (art. 441 do CC), sujeito ao responsável pela negociação ao pagamento dos danos materiais.
Neste diapasão, o Código Civil em seu art. 186 é claro ao afirmar que aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito, em complemento o art. 927 do mesmo diploma legal, afirma que por ter cometido ato ilícito, fica este obrigado a indenizar, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, do cotejo desses dois artigos é de se concluir pela obrigação da parte requerida em indenizar a parte requerente pelo evento ocorrido, no que tange aos danos suportados.
A parte autora desincumbiu-se do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, o que é possível afirmar à vista das alegações iniciais e documentos que a instruem, ante a necessidade de retifica e aquisição de peças para o refazimento do motor.
Ademais, tendo a parte reclamante demonstrado a existência do vício no motor em tão pouco espaço de tempo após a aquisição do veículo automotor, incumbiria a parte reclamada demonstrar a inocorrência dos vícios, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO.
PROBLEMAS MECÂNICOS NO MOTOR.
VÍCIOS OCULTOS QUE RESTARAM DEMONSTRADOS ATRAVÉS DA NECESSIDADE DA TROCA DE DIVERSAS PEÇAS.
DEFEITOS QUE IMPEDEM A TRAFEGABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS ATRAVÉS DE ORÇAMENTOS IDÔNEOS E RESPECTIVAS ORDENS DE SERVIÇO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA.
PRETENSÃO RECURSAL PROMOVIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (N.U 1003958-22.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) No que tange o pedido de indenização de danos materiais, verifica-se que lhe assiste razão.
Consoante se infere dos documentos que acompanham a exordial, a parte autora logrou êxito em demonstrar o desembolso do valor total de R$ 9.826,37, para a reparação do motor do veículo, de modo que a condenação da parte ré na restituição dos valores, é medida de rigor.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Com efeito, não se vislumbra dos elementos carreados aos autos a presença de qualquer agressão à honra da parte autora, sendo certo que o só fato de ter experimentado o pagamento para a realização do reparo do veículo, pelo fato que se sucedeu, não é bastante para embasar uma condenação da parte ré na ordem extrapatrimonial.
Ademais, compulsando o material cognitivo produzido nos autos, a par dos reparos realizados no veículo, não sobrevieram quaisquer outras repercussões externas, que pudessem ter dinamizado prejuízos à parte requerente.
Como cediço, a evidenciação do dano moral, relativamente à pessoa jurídica, deve estar circunscrita à imagem externa, ao conceito, à sua reputação na comunidade em que se insere e atua, ou seja, diretamente relacionada à sua honra objetiva, que nada mais é do que o respeito ao nome empresarial, ao prestígio e a notoriedade perante o meio comercial em que atua.
Assim, não há qualquer situação excepcional que comprove a ocorrência de dano, a ponto de ser condenada a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, pessoa jurídica.
Dessa forma é que entende-se inexistente o dano moral passível de reparação, porquanto não ultrapassou, nesse aspecto, o mero dissabor do desacordo comercial.
Assim, ante comprovação dos danos materiais experimentados pela parta autora, a restituição dos valores é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte reclamada a pagar em favor da parte reclamante a importância de R$ 9.826,37, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
25/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 15:02
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2023 13:10
Audiência de conciliação realizada em/para 21/03/2023 08:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
21/03/2023 08:55
Juntada de Termo de audiência
-
15/03/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YTFhNzdkOTAtOTc1Mi00NjIxLWJiOTgtOWQ0OWYyOWI5NmM5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=17423120-199f-4edb-a2cc-285f8f274461&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 21/03/2023 às 08:50HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária -
14/02/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 13:20
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:08
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 08:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
08/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
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26/01/2023 06:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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