TJMT - 1001027-97.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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25/12/2023 03:17
Recebidos os autos
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25/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 18:39
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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18/11/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:23
Decorrido prazo de DIVA DIAS GUIMARAES em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:19
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1001027-97.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DIVA DIAS GUIMARÃES FLORES, em desfavor de BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, que a parte Autora é servidora pública, possuindo junto à instituição requerida empréstimo consignado em que mensalmente desconta-se direto de sua folha de pagamento os valores de R$ 38,07 (trinta e oito reais e sete centavos), R$89,27 (oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) e R$47,95 (quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Relata que mesmo sendo descontado direto em folha de pagamento, a Requerida realizou a negativação do nome da Autora no dia 27.08.2022 e mesmo com a negativação, continuou efetuando os descontos.
Informa que não sabe a motivação da negativação, haja vista que sempre honrou com seus compromissos perante a Requerida.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido de perda do objeto, tendo em vista o direito da parte Autora em questionar os fatos da demanda, não havendo perda do objeto no presente caso.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, a Requerida aduz que referente ao mês 07/2022 não houve qualquer desconto referente a parcela 71.
Ocorreu uma perda de margem que inabilitou os descontos por mais de 60 dias.
A margem só foi recuperada em 26/09/2022 quando os descontos foram retomados.
Assim, a parcela 71, vencida em 20/07/2022, somente foi paga em 26/09/2022.
Afirma que o autor não buscou quaisquer meios para regularizar sua inadimplência, permanecendo inadimplente referente às parcelas 71, 72e seguintes uma vez que por mais de 60 o banco Pan ficou impossibilitado de efetuar os descontos em folha.
Deste modo o contrato sofreu um atraso de 60 dias.
Em que pese às alegações autorais, após detido exame dos autos, tenho que não assiste razão a parte autora, eis que, restou comprovado que os descontos derivam de um contrato de empréstimo consignado, na modalidade débito em conta, do qual, uma das parcelas não foi descontada no vencimento por ausência de margem, o que ocasionou o atraso no adimplemento das parcelas subsequentes e em consequência a cobrança de encargos moratórios.
Com efeito, entendo que a alegação de cobranças indevidas não prospera, devendo ser rejeitada a tese autoral, notadamente, em razão da ausência de comprovação do adimplemento regular dos empréstimos.
Inclusive, esse tem sido o entendimento da Turma Recursal, vejamos: EMENTA: DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA BANCÁRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HELP FRANSCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA – ACOLHIMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS E MORA E ENCARGOS ORIUNDOS DE ATRASO NO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO REGULAR DO DÉBITO – IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS NÃO COMPROVADAS – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Se comprovada a ausência de culpa da instituição financeira credora na realização da cobrança de débitos (juros de mora) decorrentes do atraso no adimplemento das parcelas, decorrente de contratação do serviço pelo consumidor, não há que se falar em irregularidade da cobrança. (N.U 002493-34.2020.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, RELATOR: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2021).
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Ante o exposto: Revogo a liminar outrora concedida e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao juiz togado para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
27/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2023 13:28
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada em/para 28/04/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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12/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:16
Decorrido prazo de DIVA DIAS GUIMARAES em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:24
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 28/04/2023 16:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
09/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 11:40
Decorrido prazo de DIVA DIAS GUIMARAES em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 17:36
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001027-97.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:DIVA DIAS GUIMARAES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUIZ CAMILO RAMOS NUNES POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 28/04/2023 Hora: 16:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 10 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 17:15
Audiência de conciliação designada em/para 28/04/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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10/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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