TJMT - 1036127-65.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 01:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 01:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2023 10:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALBUES PINTO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:01
Decorrido prazo de GEORGE ADRIANO CORREA MOREIRA em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:41
Juntada de Alvará
-
14/08/2023 08:11
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036127-65.2022.8.11.0001.
Vistos etc.
Considerando que o Exequente não concordou com o pedido de parcelamento da dívida, conforme petição de ID 124309197, indefiro o pedido formulado pelo Executado em ID 124247944.
Convém registrar que o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil é inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme §7º do referido dispositivo.
Verifica-se que a penhora via SISBAJUD restou integralmente frutífera (ID 124302955) e a parte Exequente deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Logo, entendo que a obrigação resta integralmente satisfeita.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito.
Considerando que a advogada Ana Camila Barbosa Rosa de Castro (OAB/MT 23460) não foi regularmente constituída pelo Exequente na procuração acostada aos autos (ID 85789384), indefiro por ora a expedição de alvará na conta bancária indicada em ID 124309197.
Determino que a parte Exequente apresente seus dados bancários para levantamento da importância ou indique do advogado regularmente constituído, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sanado o vício, expeça alvará judicial em favor da Exequente para liberação da importância penhorada (ID 124302955), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta.
Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
09/08/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 05:50
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALBUES PINTO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:50
Decorrido prazo de GEORGE ADRIANO CORREA MOREIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 05:50
Decorrido prazo de THIAGO CRUZ DE CASTRO em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/07/2023 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/07/2023 03:41
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036127-65.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: THIAGO CRUZ DE CASTRO EXECUTADO: GEORGE ADRIANO CORREA MOREIRA, RODRIGO DE ALBUES PINTO Vistos, etc.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, foi determinado bloqueio sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome das partes executadas, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 3.299,89 (três mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”) e conforme extrato de id. 124302955, a penhora restou totalmente frutífera.
Intime-se a parte exequida através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Postergo análise da manifestação de id. 124309197, visto que as partes exequidas necessitam ser intimadas para ciência do bloqueio deferido nos autos.
Cumpra-se.
Initme-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
26/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 08:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 02:06
Decorrido prazo de OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO em 20/07/2023 23:59.
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23/06/2023 03:20
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:09
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 14:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/06/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 12:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
05/06/2023 12:58
Juntada de acórdão
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05/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:58
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
05/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:58
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2023 12:58
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2023 12:58
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2023 12:58
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2023 12:58
Devolvidos os autos
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05/06/2023 12:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/06/2023 12:58
Juntada de acórdão
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05/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:58
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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05/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:58
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2023 12:58
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2023 12:58
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2023 12:58
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 07:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/03/2023 04:59
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALBUES PINTO em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:59
Decorrido prazo de GEORGE ADRIANO CORREA MOREIRA em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:33
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2023 07:40
Conclusos para decisão
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03/03/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 22:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/02/2023 01:43
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 12:10
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 22:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 14:22
Recebimento do CEJUSC.
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11/10/2022 14:21
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/10/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:58
Recebidos os autos.
-
06/10/2022 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/08/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2022 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2022 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 03:42
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:30
Audiência Conciliação juizado designada para 11/10/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/08/2022 14:20
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/08/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/08/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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02/08/2022 14:06
Recebimento do CEJUSC.
-
01/08/2022 14:06
Recebidos os autos.
-
01/08/2022 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 07:56
Expedição de #Não preenchido#.
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16/06/2022 19:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2022 19:30
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2022 04:35
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 03:28
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 23:09
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/05/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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