TJMT - 1003486-81.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:36
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de GABRIELLA LOPES DE AZEVEDO em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 03:19
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1003486-81.2023.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 11 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
11/07/2023 17:16
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 01:53
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1003486-81.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o cumprimento da obrigação através do depósito efetuado pelo executado, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, dou por satisfeita a presente execução e determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
06/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 18:22
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 03:04
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1003486-81.2023.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para (i) manifestar acerca dos valores depositados, (ii) especificar se dá quitação ao débito e (iii) informar os dados bancários para expedição de alvará judicial, conforme preceitua o art. 906 do CPC.
O silêncio implicará em concordância tácita.
Prazo de 5 dias.
Rondonópolis, 14 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 04:21
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003486-81.2023.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
12/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 02:30
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:34
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 12:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:20
Decorrido prazo de GABRIELLA LOPES DE AZEVEDO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:49
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003486-81.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: GABRIELLA LOPES DE AZEVEDO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Por imperativo cronológico, passo a análise da preliminar arguida: I - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Tal preliminar não merece amparo, pois a situação posta nos autos decorre de suposta falha na plataforma da empresa reclamada, não havendo que se falar em necessidade de inclusão no polo passivo da operadora aérea.
Neste espeque a reclamada responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados a seus consumidores, a teor do art. 14 do CDC.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Trata-te de AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL promovida por GABRIELLA LOPES DE AZEVEDO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) onde a parte reclamante alega, em síntese, que em virtude de um erro na plataforma da empresa, efetuou pagamento em duplicidade de uma passagem aérea, asseverando ainda que quando buscou a empresa para efetuar ressarcimento, esta se negou a efetuar a devolução dos valores, motivando a propositura da presente ação.
Pois bem.
O pedido autoral é procedente, senão vejamos: A relação jurídica estabelecida entre as partes, de natureza consumerista, rege-se pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90, art. 3º, p. 2º), figurando a ré como prestadora de serviço e a parte autora como destinatária final, de modo que patente à incidência das disposições protetivas previstas no diploma legal em questão, à luz das quais a presente demanda há de ser dirimida.
E nesta toada, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Da análise dos documentos, bem como dos documentos que o instruem, vislumbro que razão assiste a parte autora, uma vez que informou a empresa sobre o erro na cobrança em duplicidade e mesmo assim a empresa não procedeu com o pedido, mesmo após solicitação administrativa.
Insta pontuar que a Reclamante trouxe aos autos todos os documentos necessários a fim justificar a inversão do ônus da prova a seu favor, o que demonstra a veracidade nas informações acostadas em sua inicial.
Desse modo, reconhecer a falha na prestação de serviço é medida que se impõe.
Nesse contexto tenho claro o dano moral sofrido pela parte autora, ao sentir-se desamparada pela Reclamada que não prestou os serviços de forma eficaz e deixou o autor a mingua. É evidente que há, nesses casos, falha na prestação do serviço, pois não é admissível que a empresa não zele pela qualidade do serviço fornecido ao consumidor.
Assim, assumem o risco da atividade que desempenham, o que torna desnecessário discutir possível omissão ou culpa uma vez que se trata de relação consumerista.
Assim comprovado o comportamento impetuoso e contrário ao direito pela reclamada, valendo-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a condição econômica da reclamante e da instituição reclamada, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta a extensão do dano e as condições financeiras da reclamante e da reclamada.
Ademais, mostra-se justo porquanto atende o caráter repressivo da fixação indenizatória já que inibirá de cometer outros ilícitos perpetrados na mesma forma praticada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados a exordial para o fim de: A) CONDENAR a empresa Reclamada pagar à parte reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (arts. 404 e 405 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ).
B) CONDENAR a empresa Reclamada ao ressarcimento do valor de R$ 641,49 (seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da citação; DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
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29/04/2023 08:37
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2023 08:37
Julgado procedente o pedido
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02/04/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/03/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/03/2023 13:34
Juntada de Termo de audiência
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24/03/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003486-81.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:GABRIELLA LOPES DE AZEVEDO registrado(a) civilmente como GABRIELLA LOPES DE AZEVEDO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GABRIELLA LOPES DE AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELLA LOPES DE AZEVEDO POLO PASSIVO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 29/03/2023 Hora: 13:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 15 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 08:32
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/02/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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