TJMT - 1033710-19.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:42
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 19:18
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
08/06/2023 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MIGUEIS JACOB em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 04:33
Decorrido prazo de CARLINA MARIA RABELLO LEITE JACOB em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 04:33
Decorrido prazo de PHELLIPE OSCAR RABELLO JACOB em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 04:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA VEIGA BERTAIA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE DO SOL em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 05:26
Decorrido prazo de CARLINA MARIA RABELLO LEITE JACOB em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 05:26
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MIGUEIS JACOB em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 05:26
Decorrido prazo de PHELLIPE OSCAR RABELLO JACOB em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033710-19.2022.8.11.0041.
RECONVINTE: ALESSANDRA VEIGA BERTAIA, CONDOMINIO EDIFICIO TORRE DO SOL EXECUTADO: PHELLIPE OSCAR RABELLO JACOB, EDUARDO HENRIQUE MIGUEIS JACOB, CARLINA MARIA RABELLO LEITE JACOB Vistos etc.
Considerando a informação da credora de que os débitos foram quitados, JULGO satisfeito o pagamento da quantia reclamada, com fulcro no inciso II do artigo 924, Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cumpridas as determinações, determino o ARQUIVAMENTO com as baixas de estilo e formalidades legais.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/05/2023 22:18
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 22:23
Processo Desarquivado
-
30/04/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 03:21
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Visto.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Determino a intimação da parte devedora (nos termos do artigo 513, §2º do CPC), para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento espontâneo da obrigação, sob pena de aplicação da multa de 10% e verba honorária, também de 10%, sobre o valor do débito prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:00
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/04/2023 14:32
Processo Desarquivado
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14/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/03/2023 01:31
Recebidos os autos
-
18/03/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2023 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MIGUEIS JACOB em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:07
Decorrido prazo de CARLINA MARIA RABELLO LEITE JACOB em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:07
Decorrido prazo de PHELLIPE OSCAR RABELLO JACOB em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA VEIGA BERTAIA em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE DO SOL em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:44
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ 1033710-19.2022.8.11.0041 REPRESENTANTE: ALESSANDRA VEIGA BERTAIA EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE DO SOL REPRESENTANTE: PHELLIPE OSCAR RABELLO JACOB EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE MIGUEIS JACOB, CARLINA MARIA RABELLO LEITE JACOB Vistos etc.
As partes apresentaram petitório informando que transigiram amigavelmente, requerendo a homologação e extinção do feito nos moldes do artigo 487, III alínea b do CPC.
O acordo foi devidamente subscrito pelos patronos das partes, os quais possuem poderes para transigirem e fazer acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará em favor do exequente, inerente a quantia depositada.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes.
P.
R.
I.
Renunciado o prazo recursal, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/02/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/11/2022 13:32
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 16:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE DO SOL em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA VEIGA BERTAIA em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 04:53
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:59
Decisão interlocutória
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05/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/09/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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