TJMT - 1000888-16.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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30/10/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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24/10/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 04:01
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, que no prazo de 15 dias apresente contrarrazões. -
21/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:12
Juntada de Ofício
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11/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 01:30
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1000888-16.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: MARGARETH LIMA DE CAMPOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário proposto MARGARETH LIMA DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS asseverando que é portador(a) enfermidade, dentre outras patologia, fazendo jus à concessão do benefício na qualidade de segurado especial.
Requer a concessão do auxílio doença.
Com a inicial vieram os documentos.
A liminar foi indeferida e marcada a pericia médica.
O INSS apresentou contestação.
Pericia realizada.
Impugnação ao laudo apresentado pelo autor. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Partes legítimas e legítimo interesse de agir.
Presentes ainda os pressupostos processuais.
Passo a análise do mérito.
Em que pese às razões do Instituto Nacional de Seguridade Social, tenho que deve ser concedido o auxílio doença a parte autora por encontrar guarida na Lei 8.213/91, que reconhece esse direito ao segurado que estiver com a sua capacidade reduzida para o exercício de atividade, não se podendo falar em cerceamento de defesa e ausência de interesse processual.
O art. 59 da Lei 8.213/91 prevê que: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Vale salientar ainda julgados dos tribunais em relação a essa matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXILIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
DESCABIMENTO. - AUXILIO-DOENÇA - Os requisitos legais do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
A presença da incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias é requisito fundamental para a concessão do benefício, a ser constatada mediante a realização de prova pericial.
A incapacidade laboral, comprovada por pericia médica, por período superior a 15 (quinze) dias autoriza a concessão ao trabalhador do auxílio-doença.
Precedentes.
Hipótese em que o conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo a perícia médica judicial, indica a persistência da incapacidade laborativa da parte autora ao desempenho de suas atividades laborativas habituais. - PRAZO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - Inviável presumir o sucesso do tratamento a que seria submetido o segurado e a efetiva melhora no seu quadro clínico para fins de definição do termo final do benefício.
O tempo necessário de tratamento indicado no laudo pericial consiste numa estimativa, devendo ser comprovada a efetiva recuperação mediante um novo exame médico, uma vez que não se pode precisar com absoluta certeza a evolução do quadro patológico do segurado.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação e Reexame Necessário, Nº *00.***.*92-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-04-2012).
Desta feita, como restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do auxílio-doença, impõe-se o deferimento parcial do pedido.
Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos, após perícia médica, que a parte autora encontra-se acometida de lesão que o(a) incapacitou de forma parcial e temporária.
Contudo, consta no laudo pericial a incapacidade para a atividade que exerce de forma habitual, motivo pelo qual, faz jus ao auxilio doença.
Descreve a perícia que o(a) autor(a) é portador de Cegueira à direita e baixa acuidade visual à esquerda – H54.1.
Segundo o laudo, é portadora de enfermidade, uma vez que delimitou período específico de tempo em que a autora permaneceu incapacitada, fazendo jus ao auxílio-doença por 03 meses.
Quanto ao período de carência, a mesma é trabalhadora urbana conforme documentos juntados nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença de 11/03/2020 (requerimento administrativo) até 07/10/2022 (90 dias após o laudo pericial), observando prazo prescricional quinquenal devendo incidir sobre os valores: correção monetária pelo IPCA-E desde o indeferimento do pedido administrativo e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870947, julgamento em 20.09.2017/STF.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) (art.85, §3º, I do CPC) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do Enunciado 111 do STJ.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 1000 (mil) salários mínimos, art. 496, § 3º, I do CPC.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
13/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
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13/01/2023 16:45
Conclusos para decisão
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13/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
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06/10/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 05:25
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:32
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 11:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/08/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 07:09
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:03
Decisão interlocutória
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08/04/2022 16:28
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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