TJMT - 1060077-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 22:15
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:27
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 07:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/08/2023 22:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 22:17
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 03:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:19
Decorrido prazo de RENILDES JOVINA PULQUERIO em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:30
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060077-06.2022.8.11.0001 Requerente: Renildes Jovina Pulquerio Requerida: Telefônica Brasil S.A.
Visto, Dispensado relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, registre-se que no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Superada essa questão, nota-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Basicamente, pretende a parte autora revisão das faturas mensais de serviços de telefonia móvel e internet banda larga, que alega não estarem em conformidade com os valores ofertados.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Analisado o processo, as faturas e comprovantes de Id. 97216366 - Pág. 2 a Pág. 11, revelam que até agosto/2022, período anterior à unificação das faturas de telefonia móvel e internet, a Requerente pagava em média R$ 143,84 (cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a título do plano de celular contratado.
Já as faturas e comprovantes de Id. 97216366 - Pág. 13 a Pág. 24, demonstram que o valor médio de internet banda larga quitado até agosto/2022 era de R$ 103,86 (cento e três reais e oitenta e seis centavos).
Nesse passo, verifica-se que após a unificação das faturas, o valor mensal quitado pela totalidade dos serviços passou a ser de R$ 268,84 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme fatura com vencimento em 17/9/2022 – Id. 118912598, em que há discriminação da quantia cobrada a título de internet banda larga (R$ 80,86) e telefonia móvel (R$ 181,27).
Por oportuno, ressalte-se que nas faturas de Id. 97216366 - Pág. 13 a Pág. 24, mesmo no período anterior a mudança do plano de internet, a Reclamante já chegou a pagar a quantia de R$ 126,91 (cento e vinte e seis reais e noventa e um centavos) a título do referido serviço, o que contradiz a versão da inicial no sentido de que pagava somente R$ 98,94 (noventa e oito reais e noventa e quatro centavos).
Assim, não se visualiza nos autos a discrepância de valores que a Reclamante alega existir, o que houve foi a unificação de forma justificada das faturas dos serviços prestados pela Reclamada (internet e telefonia móvel), sendo imperioso ressaltar que não foi comprovado pela consumidora a cobrança de serviço de telefone fixo no importe de R$ 20,00 (vinte reais), fatos que justificam a total improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino, no mérito, por julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, para que surta seus efeitos legais.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
12/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 18:37
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Impugnação
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26/05/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 14:56
Recebimento do CEJUSC.
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25/05/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:43
Recebidos os autos.
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24/05/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1060077-06.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RENILDES JOVINA PULQUERIO POLO PASSIVO: REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 25/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - Pauta Concentrada - Vivo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA5MWIxOGItOTY1ZC00Y2NhLWExNmItNzk5ZjkyYzBiNDkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: NADJHANARA DA SILVA E SILVA DEFANTE 11/04/2023 14:47:49 -
11/04/2023 15:33
Audiência de conciliação redesignada em/para 25/05/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 14:38
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/02/2023 11:12
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1060077-06.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RENILDES JOVINA PULQUERIO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Visto, Compulsando os autos, constata-se que a reclamante requereu a redesignação audiência de conciliação, apresentando justificativa plausível de que não foi intimada, ocasião em que requereu, inclusive, que fosse comunicada eletronicamente (id. 107934449).
Com efeito, atento aos princípios da economia e celeridade processual, acolhe-se a justificativa apresentada, para determinar a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene.
Por fim, a fim de evitar redesignação ad eternum do ato solene e prolongar desnecessariamente a tramitação do feito, caso a parte não detenha recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, unidade responsável pelas realizações das sessões e audiências de conciliação e mediação dos Juizados, localizado no endereço: Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3317-7400, celular (65) 9 9232-4969 ou (65) 9 92626346. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
08/02/2023 21:11
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 21:11
Decisão interlocutória
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03/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 04:07
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:50
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2022 17:50
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2022 17:50
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 01:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 12:58
Recebidos os autos.
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25/11/2022 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/11/2022 17:08
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 29/11/2022 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/10/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:11
Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2023 14:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/10/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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