TJMT - 1051342-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2023 21:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:46
Decorrido prazo de ANNIE LOUINE BEZERRA SOARES em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 07:39
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 08:05
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051342-81.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANNIE LOUINE BEZERRA SOARES EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela Exequente, que concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, dos valores de R$ 196,59 e R$ 481,64 (ID 126598113 e 123014397), na conta bancária indicada no ID 127194735 e, após, arquivem-se os autos.
Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá em até 07 (sete) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 11:02
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 20:32
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 03:31
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 11:38
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
13/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 16:44
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 12:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1051342-81.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANNIE LOUINE BEZERRA SOARES EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
As partes executadas, intimadas para efetuarem o pagamento do valor remanescente, deixaram de efetuar o cumprimento da obrigação.
Em que pese a manifestação da parte executada SUBMARINO VIAGENS LTDA (ID 120694697), no sentido de haver divergência quanto aos cálculos apresentados nos autos, necessário pontuar que a insurgência do devedor se revela com a apresentação de impugnação/embargos à execução, acompanhados de planilha de cálculo e garantia do juízo, o que não é o caso, posto que a referida manifestação não configura instrumento processual adequado de defesa do executado.
Isto posto, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado e, em seguida, proceda-se à penhora.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
01/07/2023 03:23
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:56
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 03:56
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:56
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:56
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:56
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 04:53
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a suposta quantia remanescente apontada pelo credor, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
06/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:03
Decorrido prazo de ANNIE LOUINE BEZERRA SOARES em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051342-81.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANNIE LOUINE BEZERRA SOARES EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Processo em etapa de penhora.
Compulsando os autos, vê-se que a parte executada Submarino Viagens LTDA efetuou o pagamento parcial do valor da execução, enquanto que a executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. deixou de se manifestar nos autos.
Diante do pagamento parcial, as partes executadas foram devidamente intimadas para efetuarem o pagamento do valor remanescente, oportunidade em que a executada Submarino Viagens LTDA pugnou pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação, uma vez que efetuou o pagamento da sua cota parte.
Posteriormente, fora certificado pela Secretaria quanto a existência de depósito judicial efetuado pela executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A (ID 118745606), sem que houvesse qualquer informação da parte quanto ao cumprimento da determinação.
A parte exequente pugna pela liberação dos valores depositados pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, assim como o não reconhecimento da satisfação da obrigação pela Submarino Viagens LTDA, uma vez, diante da condenação solidária, o valor remanescente é de responsabilidade de ambas as partes executadas.
DECIDO.
Em que pese a inércia da parte executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, vê-se que os valores depositados e não informados nos autos se aproxima do valor remanescente informado pela parte exequente e, embora não haja qualquer informação do depósito por parte da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, é incontroversa a sua responsabilidade quanto ao pagamento da condenação imposta, de modo que a liberação dos valores depositados em favor da parte exequente é medida que se impõe.
Com relação as alegações da parte executada Submarino Viagens LTDA, não há que se falar em reconhecimento do cumprimento da obrigação pelo depósito parcial da execução, posto que nos termos do artigo 275 do CC, nas obrigações solidárias, incumbe ao credor a escolha de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, permanecendo todos os devedores obrigados solidariamente pelo saldo remanescente do débito, em caso de pagamento parcial.
Isto posto, intimem-se as partes executadas para efetuarem o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora.
Com o decurso do prazo, sem pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e, em seguida, proceda-se à penhora.
Por fim, expeça-se alvará judicial, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 3.681,51 (ID 118745606), na conta bancária indicada no ID 119045763.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
01/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 19:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 04:12
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 03:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
25/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2023 13:02
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 04:10
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:35
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 15:27
Devolvidos os autos
-
19/04/2023 15:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
19/04/2023 15:27
Juntada de acórdão
-
19/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
19/04/2023 15:27
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2023 15:27
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2023 15:27
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2023 15:27
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2022 14:18
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
12/12/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2022 00:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 06:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 04:16
Decorrido prazo de ANNIE LOUINE BEZERRA SOARES em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 21:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/11/2022 05:15
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 18/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 07:12
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
02/11/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:39
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2022 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 18:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2022 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2022 23:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 15:22
Recebimento do CEJUSC.
-
13/10/2022 15:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/10/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
13/10/2022 15:21
Juntada de
-
11/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/10/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 16:35
Recebidos os autos.
-
10/10/2022 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/10/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 05:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:40
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 07/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:33
Audiência Conciliação juizado designada para 13/10/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/08/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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