TJMT - 1010391-70.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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19/06/2024 14:40
Realizado cálculo de custas
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11/12/2023 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2023 08:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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11/12/2023 01:04
Recebidos os autos
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11/12/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 16:10
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 14:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:06
Decorrido prazo de LINDETE JOSE DE CARVALHO MORAES em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:42
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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22/10/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 17:12
Juntada de Alvará
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20/10/2023 00:00
Intimação
Analisando os autos, constato que este juízo utilizou a ferramenta eletrônica de constrição de ativos financeiros, tendo restado frutífero.
Após, intimada a empresa executada concedendo-a prazo para opor embargos, esta manifestou pela liberação do montante me favor da parte exequente e consequente extinção do feito ante a satisfação da obrigação.
Nesse passo, tendo em vista que a parte exequente no petitório encartado no ID nº 129039206 requereu a expedição de alvará, DEFIRO o pedido retro e, ato contínuo, DETERMINO a expedição de alvará para transferência do valor bloqueado para a conta indicada pelo exequente no ID acima mencionado, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Por conseguinte, havendo o cumprimento da obrigação, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, DECLARO SATISFEITA A DÍVIDA E JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
19/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 12:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
A penhora online é o procedimento pelo qual o juiz, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (SISBAJUD), o acesso a informações sobre depósitos bancários do executado, bem como permite o bloqueio de quantias correspondentes ao valor devido.
Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de, orientar pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos, satisfazendo o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, o que se percebe na própria exposição de motivos da Lei n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a prevalência pelo informalismo.
Esta também foi a linha trilhada pela Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o procedimento. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo próprio SISBAJUD como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos no art. 838 do códex processual.
Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio sistema, notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 839), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros).
Registre-se que a parte autora foi devidamente intimada acerca da necessidade de apresentar os cálculos atualizados do montante da dívida, sob pena da constrição ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença, oportunidade em que a exequente mante-se inerte, razão pela qual NÃO CONHEÇO da manifestação de ID n° 127719050.
Isto posto, foi promovida ordem de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, razão pela qual DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo legal, faça conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
06/09/2023 21:46
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 21:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2023 08:53
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/08/2023 08:56
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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21/08/2023 10:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
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21/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LINDETE JOSE DE CARVALHO MORAES em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 01:14
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:35
Devolvidos os autos
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19/04/2023 13:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/04/2023 13:35
Juntada de acórdão
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19/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/04/2023 13:35
Juntada de petição de habilitação nos autos
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19/04/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
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20/09/2022 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2022 09:33
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2022 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2022 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2022 19:42
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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31/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 10:27
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2022 10:27
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 12:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/03/2022 06:21
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 12:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/03/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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14/03/2022 12:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/03/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2022 05:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2022 23:59.
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01/12/2021 16:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 15:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 10:02
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 10:02
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 12:16
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:35
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 04:35
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 00:45
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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14/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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12/11/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 07:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/11/2021 03:08
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:05
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 14/03/2022 12:00.
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10/11/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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