TJMT - 1004312-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 02:08
Recebidos os autos
-
01/01/2025 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2024 11:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:17
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:12
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 13:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/10/2024 15:19
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 02:09
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/09/2024 17:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:10
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS LTDA em 21/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2024 03:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:15
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:16
Decorrido prazo de MARIA DIVINA LOPES MORAIS em 13/05/2024 23:59
-
06/05/2024 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/03/2024 14:15
Processo Reativado
-
26/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2023 01:15
Recebidos os autos
-
12/10/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2023 05:28
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
11/09/2023 05:28
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:24
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1004312-16.2023.8.11.0001.
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento.
Decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Desta forma, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo de id. 123978484, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito.
Com relação ao valor penhorado, via SISBAJUD, segue alvará de levantamento de valores.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
P.I.
Cumpra-se. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
21/08/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 18:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/07/2023 08:58
Decorrido prazo de MARIA DIVINA LOPES MORAIS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA DIVINA LOPES MORAIS em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:36
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004312-16.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: MARIA DIVINA LOPES MORAIS Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: STUDIO S FORMATURAS EIRELI CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-38 DEVEDOR: MARIA DIVINA LOPES MORAIS CPF/CNPJ: *04.***.*68-01 VALOR: R$ 1.882,51 (mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD.
Pesquisa negativa, segue anexo o protocolo.
V - INFOJUD.
A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG.
Negativa a resposta.
VII – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS/CAGED e INSS.
Possível, no interesse do Credor, a busca de informações sobre as condições atuais de trabalho do Devedor, bem como, a existência ou não de pensionamento, para possível penhora de crédito.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS E PESQUISA CAGED.
RAZOABILIDADE E UTILIDADE DO PEDIDO. 1.
Constitui primazia, na prestação jurisdicional brasileira, a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, evitando-se a extinção da execução por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes e pelo juízo, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC. 2.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente do STJ. 3.
A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4.
A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e ao INSS é medidarazoável, porquanto possibilitará a obtenção de informações a respeito de vínculo empregatício dos devedores e/ou a existência de benefício previdenciário, viabilizando, in concreto, a análise quanto à possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória, sobretudo quando esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJDFT – 5ª TC – RAgI nº 0718138-36.2022.8.07.0000 – relª.
Desembargadora Ana Caetano – j. 28/9/2022).
Grifei.
VIII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg, esta última, se positiva.
No sistema Infojud, se positiva, segue o resultado em Secretaria para consulta.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) Indefiro, desde logo, a penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) oficie-se, com prazo de 5 (cinco) dias para resposta: c.1) ao CAGED-CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela Devedor e e eventual salário auferido; c.2) ao INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, a fim de obter informações sobre a existência de relação empregatícia, bem como, pesnionamento, em nome do Devedor.
Neste ponto, caberá ao Credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das respostas nos autos, identificar e requerer a eventual penhora possível, sob pena de preclusão. d) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4” e já resolvida a diligência do item “c”), intime-se a parte Credora para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d.1) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
17/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/07/2023 08:54
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/07/2023 08:46
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
04/07/2023 18:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DIVINA LOPES MORAIS em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 06:23
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1004312-16.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal e não houve pagamento voluntário/nem indicação de bens à penhora nos autos.
Intimo a parte reclamante para manifestar interesse no prosseguimento do feito e atualizar o débito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 20 de março de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE ARAUJO 20/03/2023 17:29:35 -
20/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 01:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 08:08
Decorrido prazo de MARIA DIVINA LOPES MORAIS em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 08:08
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:46
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 03:29
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004312-16.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: MARIA DIVINA LOPES MORAIS Visto.
A Lei nº 9.099/95, tem como princípios informadores, a oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; e, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tudo encaminhando para um procedimento célere e de rápida prestação jurisdicional.
Deste modo, considerando que a própria Lei de regência estabeleceu que os atos devem ser praticados prestigiando, preferencialmente, a oralidade (art. 13, §3º), bem como, a fixação de prazos exíguos para sua realização (art. 16; art. 27, parágrafo único; art. 31, parágrafo único; art. 42; e, art. 49), tem-se a incompatibilidade do prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial do art. 321 do CPC, com o presente sistema, nos exatos termos do Enunciado 161/FONAJE. “ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” A prática comum nos juizados especiais do Estado de Mato Grosso, há décadas, é de que a contestação deve ser ofertada no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência conciliatória, ou seja, incompatível com o sistema dos juizados a fixação de prazo 3 (três) vezes maior, para a emenda à inicial.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFESA OU DE MANIFESTAÇÃO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
Escopo do recurso: reconhecimento do cerceamento de defesa, afastamento ou redução da condenação em dano moral. 3.
Citação realizada com cinco dias antes da audiência.
Pedido para redesignação, com base no artigo 334, CPC, o qual prevê, para o procedimento comum, o prazo de 20 dias de antecedência para a realização da audiência. 4.
Não comparecimento à audiência.
Decretação da revelia e prolação de sentença. 5.
A anterioridade estipulada pelo artigo 334, do CPC, não se aplica ao procedimento da Lei 9.099/95, que tem regramento próprio e, ademais, vai de encontro com o princípio da celeridade. 6.
A Lei 9.099/95 não determina um prazo mínimo entre a intimação e a ocorrência do ato conciliatório, aplica-se, subsidiariamente, a regra imposta no artigo 218, § 2º, do Código de Processo Civil (quarenta e oito horas). 7.
Entendimento sumulado da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “Súmula 19: O prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento é de 48 (quarenta e oito) horas”. 8.
Prazo de cinco dias razoável e suficiente, no âmbito dos juizados - considerando-se causas não-complexas -, à elaboração da tese defensiva.
Ademais, a contestação é apresentada no prazo de 05 dias após a realização da audiência de conciliação, consoante praxis que se mimetizou em costume, no âmbito deste Estado. 9.
Preliminar rejeitada. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito rende ensejo ao dever de indenizar. 11.
O quantum arbitrado observa o critério da razoabilidade e atende as circunstâncias fático-probatórias. 12.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, na relação extracontratual. 13.
Recurso conhecido e improvido. (TRTJMT – 3ª TR - RI nº 1006295-45.2017.8.11.0006 – rel.
Juiz ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR – j. 06/08/2020 - DJE 09/08/2020).
Grifei.
Isto posto, determino: a) emende a parte Exequente a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando documentação que demonstre sua condição Empresarial, ainda não apresentada, de forma legível e atualizada, sob pena de seu indeferimento (art. 330 do CPC), sendo: - Certidão atualizada de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ/Ministério da Fazenda; Nesse sentido: “Enunciado 135/FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” b) vencido o prazo do item “a”, com ou sem manifestação, voltem conclusos na pasta de despacho inicial.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
08/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054603-54.2022.8.11.0001
Recmed Comercio de Materiais Hospitalare...
Drogaria Dois Irmaos LTDA
Advogado: Paulo de Azevedo Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2022 10:20
Processo nº 0003095-11.2007.8.11.0002
Vibra Energia S.A
Comercial de Petroleo Gfc LTDA
Advogado: Rogerio Nunes Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/03/2007 00:00
Processo nº 1026133-10.2022.8.11.0002
Ivani de Souza
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2023 15:50
Processo nº 1026133-10.2022.8.11.0002
Ivani de Souza
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2022 15:34
Processo nº 1008065-29.2021.8.11.0040
Cerealista Gm Eireli
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Rafael Esteves Stellato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2021 16:59