TJMT - 1005573-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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08/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIELE MOREIRA DUARTE em 16/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 01:49
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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29/03/2024 01:49
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:49
Decorrido prazo de DANIELE MOREIRA DUARTE em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:26
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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23/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 14:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 18:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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19/02/2024 17:40
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:39
Desentranhado o documento
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27/11/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/08/2023 20:15
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 01:35
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, na figura de seu patrono, para, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca da Carta de Citação devolvida ID 117416559, requerendo o que entender de direito, podendo oferecer novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
11/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 01:15
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 05:15
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:46
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:46
Decorrido prazo de DANIELE MOREIRA DUARTE em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:53
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005573-16.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: DANIELE MOREIRA DUARTE EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Visto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
08/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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