TJMT - 1004024-45.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:21
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de MILTON CARLOS ZOLIN em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004024-45.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): ADM DO BRASIL LTDA DEPRECANTE: 14º VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP REQUERIDO: MILTON CARLOS ZOLIN DEPRECADO: JUIZO DA COMARCA DE CUIABA/MT
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que a presente Carta Precatória tem como finalidade a realização de avaliação e alienação judicial do imóvel registrado na matrícula sob n. 45.964 perante o 6º Serviço Notarial e Registo de Imóveis desta Comarca (ID 108771535).
A ordem de avaliação foi devidamente cumprida pelo Oficial de Justiça e encartada aos autos, cujo valor foi de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) (ID 113048049).
A Requerente impugnou a avaliação realizada, requerendo nova avaliação a ser feita por profissional habilitado (ID 113973764).
Devidamente intimado, o Requerido nada manifestou (ID 120040450).
Foi deferido o pedido da Requerente e nomeado um expert para realizar a nova avaliação do imóvel (ID 126545309).
A nova avaliação foi devidamente cumprida pelo expert e encartada aos autos, cujo valor auferido foi de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais) (ID 131296844).
As partes foram devidamente intimadas (ID 133115620), tendo apenas a Requerente manifestado concordância com a avaliação e pugnando pela devolução da presente missiva ante seu cumprimento (ID 133115620).
O expert nomeado para a realização do ato deprecado requereu o levantamento dos honorários periciais, ante a conclusão dos trabalhos (ID 131942803). É o relatório.
Decido.
Após análise destes autos, vê-se que o ponto controvertido da hipótese consiste em saber se o valor atribuído ao bem objeto de avaliação se mostra adequado os padrões de mercado, evidentemente a partir dos elementos trazidos aos autos pelo perito avaliador nomeado.
Extrai-se dos autos que o expert responsável pela avaliação do bem realizou relatório pormenorizado do imóvel, com a descrição de suas características, infraestrutura e o método utilizado para efetuar o cálculo, chegando-se ao valor de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais).
Além disso, observa-se que os imóveis localizados na mesma região possuem valores semelhantes, conforme descrito na avaliação.
Desse modo, entendo por bem homologar o auto de avaliação apresentado ID 131296844, no valor de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), por se revelar condizente com o valor de mercado do imóvel.
Pelo exposto, HOMOLOGO a avaliação do imóvel matriculado sob o n. 45.964 registrado perante o 6º Serviço Notarial e Registo de Imóveis desta Comarca, na quantia de $ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais).
Diante da homologação da avaliação do imóvel mencionado anteriormente, resta pendente a realização do leilão, entretanto o e.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente de que compete ao juízo deprecante a realização de atos expropriatórios relativos à alienação judicial por meio eletrônico, como é o caso destes autos, na forma do art. 882, §1º, do CPC, independentemente do local onde o imóvel está situado, e, portanto, sem a necessidade de expedição de carta precatória, dada a facilidade e celeridade imprimidas pelo procedimento.
A propósito, transcreve-se o julgamento do Conflito de Competência n. 147.746/SP que tratou da matéria em questão: “TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM.
RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2.
Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3.
Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo licitatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4.
Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5.
Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.)” Portanto, dada a possibilidade de se realizar os atos necessários para a realização da hasta pública de forma eletrônica, diretamente pelo Juízo Deprecante, que é o condutor dos autos principais e detém o conhecimento, na íntegra, de todo o desenrolar da demanda, bem assim do cumprimento dos demais atos deprecados, é o caso de determinar a devolução da presente ao Juízo Deprecante.
Diante do exposto, DECLARO prejudicada a realização do leilão do imóvel matriculado sob o n. 45.964 registrado perante o 6º Serviço Notarial e Registo de Imóveis desta Comarca, por este Juízo.
Por fim, diante da conclusão dos trabalhados feitos pelo expert nomeado para o ato deprecado, Sr.
DOMINGOS SAVIO DE LIMA BARROS, bem como por estarem vinculados aos presentes autos os valores relativos aos honorários periciais, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do expert acima mencionado, observando-se os dados bancários indicados por ele no ID 131942803.
INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão e COMUNIQUE-SE o Juízo Deprecante.
Expeça-se o necessário.
Data registrada pelo sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito - 
                                            
06/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:30
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
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06/11/2023 13:13
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para À 14ª Vara Cível Comarca de São Paulo/SP
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06/11/2023 12:56
Juntada de Ofício
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06/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:33
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:43
Decorrido prazo de MILTON CARLOS ZOLIN em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:29
Decorrido prazo de MILTON CARLOS ZOLIN em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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16/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SECRETARIA DO NÚCLEO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS CERTIDÃO Impulsionando a presente carta precatória, tendo em vista laudo pericial acostado no id.131296844, intimo as partes interessadas para se manifestarem acerca do referido expediente, nos termos do artigo 148 da CNGC/MT.
Cuiabá, 10 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Gestor(a) Judiciário(a) Núcleo de Cartas Precatórias - 
                                            
10/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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25/09/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de MILTON CARLOS ZOLIN em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de MILTON CARLOS ZOLIN em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MILTON CARLOS ZOLIN em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:40
Juntada de Ofício
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19/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SECRETARIA DO NÚCLEO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS CERTIDÃO Impulsionando a presente carta precatória, em atendimento ao despacho de id.126545309, intimo a parte interessada para em 05 (cinco) dias depositar os honorários periciais (id.128202850) ou apresentar impugnação nos autos.
Cuiabá, 5 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Gestor(a) Judiciário(a) Núcleo de Cartas Precatórias - 
                                            
05/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 07:28
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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01/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 06:50
Decorrido prazo de MILTON CARLOS ZOLIN em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:14
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
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30/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 04:46
Decorrido prazo de MILTON CARLOS ZOLIN em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 17:04
Expedição de Mandado
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09/03/2023 09:22
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE CUIABA/MT em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:22
Decorrido prazo de MILTON CARLOS ZOLIN em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:22
Decorrido prazo de 14º VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:46
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 10:28
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004024-45.2023.8.11.0041.
Vistos.
Intime-se a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel a ser avaliado.
Apresentado o documento, expeça-se mandado de avaliação, conforme deprecado, observando o disposto nos arts. 167 a 169 da CNGC/MT.
Após, devolva-se à origem.
Se negativa a diligência que objetiva o cumprimento da presente, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Na sequência, à conclusão, se necessário.
Decorrido in albis o prazo acima concedido, será interpretado como desinteresse na continuidade da tramitação desta precatória, com sua consequente devolução ao juízo deprecante no estado em que se encontra.
Cópia desta decisão servirá como mandado. (datado e assinado eletronicamente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - 
                                            
08/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
01/02/2023 14:44
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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