TJMT - 1038832-70.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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28/01/2023 05:59
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:59
Decorrido prazo de DIAN CARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 00:52
Recebidos os autos
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13/01/2023 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 02:45
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 18:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/12/2022 07:07
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 02:57
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:57
Decorrido prazo de DIAN CARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2022 08:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/10/2022 16:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/08/2022 17:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/07/2022 23:22
Decorrido prazo de DIAN CARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 23:20
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
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04/07/2022 04:52
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038832-70.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: DIAN CARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI Vistos, etc.
Verifica-se que a parte apresentou pedido de cumprimento de sentença, SEM ATUALIZAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, ônus esse que lhe pertencia.
Logo, há de ser presumido que o valor pleiteado é de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Outrossim, por se tratar de réu revel, os prazos correm em cartório, não havendo que se falar em intimação pessoal para pagamento.
Dito isso, proceda-se a intimação, com os prazos correndo em cartório, para pagamento no prazo de 15 dias (quinze dias), sob pena de aplicação de multa no patamar de 10%.
Havendo pagamento espontâneo, diga o Exequente.
Não havendo, já fica deferida a penhora on line, a recair sobre contas correntes e aplicações financeiras em nome do Executado, o que desde já determino, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
Sendo positivo, transfira-se a conta de depósitos judiciais.
Não sendo positivo, proceda-se a tentativa de bloqueio, via RENAJUD.
Sendo positivo, proceda-se a expedição de mandado de avaliação/intimação/remoção, o qual deverá ser acompanhado por um representante do Exequente, já ficando nomeado o patrono do mesmo como fiel depositário, ante a inexistência da figura do depositário judicial.
Nada sendo localizado, diga o Exequente, no prazo legal, sob pena de extinção.
Sem manifestação, arquive-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de direito -
30/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:22
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 07:20
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 06:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/03/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 06:53
Processo Desarquivado
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03/03/2022 10:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/03/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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02/03/2022 09:55
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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26/02/2022 09:24
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 09:24
Decorrido prazo de DIAN CARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:55
Publicado Sentença em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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08/02/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 21:55
Juntada de Projeto de sentença
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08/02/2022 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 22:10
Recebimento do CEJUSC.
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07/12/2021 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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07/12/2021 22:10
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 07/12/2021 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/12/2021 06:59
Recebidos os autos.
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07/12/2021 06:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/11/2021 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2021 12:21
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 12:21
Decorrido prazo de DIAN CARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 03:55
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:00
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 07/12/2021 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/09/2021 08:10
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 11:09
Conclusos para decisão
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28/09/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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