TJMT - 1006049-54.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
-
30/05/2024 01:06
Decorrido prazo de DEYVISON ALBERTO ROSA DO CARMO em 29/05/2024 23:59
-
16/05/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 17:22
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de DEYVISON ALBERTO ROSA DO CARMO em 24/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
-
03/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 09:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
14/03/2024 09:26
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:20
Decorrido prazo de DEYVISON ALBERTO ROSA DO CARMO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/10/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1006049-54.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: DEYVISON ALBERTO ROSA DO CARMO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 5.185,38, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 5.185,38 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 117763003.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se requisição de pequeno valor RPV.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
19/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:32
Decorrido prazo de DEYVISON ALBERTO ROSA DO CARMO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006049-54.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: DEYVISON ALBERTO ROSA DO CARMO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
26/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:42
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2023 16:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/05/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 20:14
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
12/05/2023 20:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:14
Decorrido prazo de DEYVISON ALBERTO ROSA DO CARMO em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias acrescida de 1/3 e 13º salário.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 09/02/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 09/02/2023.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que o requerente foi contratado temporariamente para a função de Técnico Desenvolvimento Econômico e Social junto à Secretaria Estadual de Educação no período de 07/2015 a 12/2016, função de Nível Médio Administrativo junto à Secretaria Estadual de Saúde no período de 07/2020 a 12/2020 e, função Nível Fundamental junto à Secretaria Estadual de Saúde no período de 02/2021 a 09/2021, todos eles pelo ESTADO DE MATO GROSSO. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial; VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF, bem como as entidades a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental; XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002; XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar; XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT.
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.”.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a petição inicial, a parte autora foi contratada para exercer função de Técnico Desenvolvimento Econômico e Social junto à Secretaria Estadual de Educação no período de 07/2015 a 12/2016, função de Nível Médio Administrativo junto à Secretaria Estadual de Saúde no período de 07/2020 a 12/2020 e, função Nível Fundamental junto à Secretaria Estadual de Saúde no período de 02/2021 a 09/2021.
Assim sendo, verifica-se que a contratação por prazo determinado se enquadra na legislação estadual, porque, as prestações de serviços temporários não extrapolam o prazo máximo estabelecido pela legislação vigente, o que afasta a nulidade de ambos os contratos e a condenação do ente público ao pagamento da indenização equivalente ao valor do FGTS. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, haja vista que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público.
Contudo, as verbas de ordem constitucional e natureza social são inafastáveis razão pela qual o servidor contratado faz jus ao recebimento de férias e terço constitucional.
São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) (Tema 916 STF). "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020) (Tema 551 STF).
Nesse sentido jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022)(Destaquei).
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente o valor referente às férias acrescida de 1/3 (um terço) e 13º salário, deduzindo as verbas já pagas, referente ao período não prescrito, observado o teto do juizado especial da fazenda pública, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido adimplido, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2023 15:41
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
01/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 11:08
Decorrido prazo de DEYVISON ALBERTO ROSA DO CARMO em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:53
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
10/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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