TJMT - 1005629-49.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2024 02:14
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 17/05/2024 23:59
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18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de THAIZA NUNES DA SILVA em 17/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:31
Publicado Sentença em 10/05/2024.
 - 
                                            
10/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 18:58
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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08/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/05/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 18:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de THAIZA NUNES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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21/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
 - 
                                            
11/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca da petição juntada aos autos – informação de cumprimento voluntário da obrigação – postulando o que entenderem de direito.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
08/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/12/2023 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
 - 
                                            
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI PROCESSO n. 1005629-49.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: THAIZA NUNES DA SILVA Endereço: RUA DOIS, S/N, RESIDENCIAL ITAMARATI, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-853 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área pública, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Senhor(a): EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$ 4.202,00 (quatro mil e duzentos e dois reais), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). - 
                                            
11/12/2023 14:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/12/2023 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/12/2023 15:35
Processo Desarquivado
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07/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
 - 
                                            
27/11/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/09/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 01:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/07/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/07/2023 12:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/06/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 07:07
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 07:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 07:07
Decorrido prazo de THAIZA NUNES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 03:13
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005629-49.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: THAIZA NUNES DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito A parte reclamante THAIZA NUNES DA SILVA pleiteia indenização por danos morais sobre o argumento de que adquiriu passagens aéreas junto à Reclamada para empreender o trecho Rio de Janeiro/RJ- Cuiabá/MT, com saída no dia 03/01/2023 às 12h45min e chegada às 15h55min.
Aduz que em razão do atraso do voo inicial, e consequentemente da perda de conexão, chegou ao seu destino somente às 00h15min, suportando assim, um atraso de mais 05 (cinco) horas.
Como é sabido, a inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Portanto, caracterizada a relação de consumo, a verossimilhança dos fatos e a hipossuficiência do Reclamante, a inversão do ônus da prova faz-se pertinente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando o conjunto probatório, verifico que pela Reclamada não fora trazida qualquer prova cabal de suas alegações, como por exemplo prova da assistência material, ou de que fora ofertada a realocação em voo próximo, mesmo que de outra empresa aérea.
O que se tem dos autos, é um itinerário totalmente desgastante, já que em razão da perda de conexão, inicialmente programada para às 14h00min, a reclamante fora realocada em um novo voo tão somente às 22h55min, chegando ao seu destino às 00h15min. (Id. 109316725) A Lei 7.565/1986 salienta em seu art. 256, II, que o transportador responde pelo dano decorrente de atraso do transporte aéreo contratado, vejamos: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1°.
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
No caso em apreço, a Reclamada justifica o atraso sob o argumento de “ tráfego aéreo”(Id.117031186 Fls.02), todavia, tais problemas não caracteriza caso fortuito ou de força maior.
Assim, incumbe ao prestador de serviços de transporte aéreo adotar todas as medidas necessárias à prevenção dos danos decorrentes de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista.
Ressalto que a responsabilidade objetiva, independe da aferição de culpa ou dolo.
Assim, não há dúvidas quanto a existência de transtornos e dissabores na extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
Neste liame, impende consignar que nos termos da Jurisprudência deste egrégio Sodalício Estadual: “2.
Alegação da requerida de que a alteração do trecho ocorreu por impedimentos operacionais ocasionados pelo tráfego aéreo, não possui o condão de afastar a responsabilidade do transportador aéreo pelo atraso do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. (N.U 1005513-77.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/08/2022, Publicado no DJE 09/08/2022) destaquei “2.
Os problemas operacionais em razão de uma readequação de tráfego aéreo não isentam a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualificam como risco inerente à atividade e, por consequência, configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.3.
O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (N.U 1003892-37.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2022, Publicado no DJE 14/07/2022) destaquei Concluo que a situação em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor.
O dano moral além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a Reclamada ao pagamento a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação por se tratar de ilícito contratual.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito - 
                                            
29/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/05/2023 16:13
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
12/05/2023 12:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:55
Recebimento do CEJUSC.
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09/05/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/05/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 14:24
Recebidos os autos.
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05/05/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/04/2023 00:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 05:42
Publicado Intimação em 09/02/2023.
 - 
                                            
10/02/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005629-49.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: THAIZA NUNES DA SILVA Endereço: RUA DOIS, S/N, RESIDENCIAL ITAMARATI, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-853 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO ., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 09/05/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2023 - 
                                            
07/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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Expedição de Outros documentos
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Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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